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Jurisprudência


TRF3 0004543-65.2016.4.03.0000 00045436520164030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO MEDICAMENTO. HUNTERASE (INDURSULFASE BETA). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO II. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. - O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. Disso decorre a responsabilidade solidária dos entes federados na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde (artigos 196 e 198, caput, e §§, da Constituição Federal e Lei n.º 8.080/1990). Assim, no caso dos autos resta evidenciada a legitimidade passiva da União. - A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação ordinária que objetiva a condenação a União ao fornecimento do medicamento Indursulfase beta (Hunterase) ao recorrente, para o tratamento da Mucopolissacaridose tipo II a que está acometido, na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com o relatório e prescrição médicos. - Não há o que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, previstos nos artigos 5º, caput, 60, § 4°, inciso III, e 196 da Constituição Federal de 1988. - A documentação comprova que o agravante é portador de Mucopolissacaridose tipo II e que está sob tratamento de responsabilidade da Dra. Chong Ae Kim, CRM 40054, que indicou a utilização do medicamento Hunterase (Indursulfase beta), como forma de combater a doença. - O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. Nesse sentido, não se sustentam os invocados princípios da bioética (autonomia, não utilização do ser humano, não maleficência, beneficência e justiça), bem como a conduta dos laboratórios farmacêuticos não constitui mérito da causa e, portanto, é irrelevante para o seu deslinde. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 ((artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, inciso IX, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R), Lei n.º 8.142/90 e a Portaria MS nº 3916/1998, deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da medicina, o que não é o caso. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na medida em que a possibilidade de melhora do doente com o uso do remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento. Ademais, in casu, o agravante já passou por vários procedimentos (amigadalectomia, hérnia umbilical, fimose, exérese de testículo E (torção) aos 19 anos, cirurgia de túnel de capo, de hérnia umbilical e inguinal), que demonstram a progressão da enfermidade, o que afasta a necessidade de comprovação da utilização de outros tratamentos prévios e de sua ineficácia. - Está configurada, portanto, a probabilidade do direito do recorrente. Outrossim, está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que é proveniente da progressividade da doença se não tratada e da sua própria condição de saúde, que é atestada pela médica, o que justifica a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja concedida a antecipação da tutela pleiteada. - Agravo de instrumento provido, para confirmar a tutela recursal antecipada, a fim de determinar que a agravada forneça à agravante, de forma contínua e por tempo indeterminado, o medicamento Hunterase (Indursulfase beta), conforme indicado na prescrição médica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a tutela recursal antecipada, a fim de determinar que a agravada forneça à agravante, de forma contínua e por tempo indeterminado, o medicamento Hunterase (Indursulfase beta), conforme indicado na prescrição médica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577895
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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