TRF3 0004543-65.2016.4.03.0000 00045436520164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
MEDICAMENTO. HUNTERASE (INDURSULFASE BETA). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO II. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. Disso
decorre a responsabilidade solidária dos entes federados na execução
das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de
saúde (artigos 196 e 198, caput, e §§, da Constituição Federal e Lei
n.º 8.080/1990). Assim, no caso dos autos resta evidenciada a legitimidade
passiva da União.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação
ordinária que objetiva a condenação a União ao fornecimento do
medicamento Indursulfase beta (Hunterase) ao recorrente, para o tratamento
da Mucopolissacaridose tipo II a que está acometido, na forma e nos
quantitativos que se façam necessários, de acordo com o relatório e
prescrição médicos.
- Não há o que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes
e da isonomia, previstos nos artigos 5º, caput, 60, § 4°, inciso III,
e 196 da Constituição Federal de 1988.
- A documentação comprova que o agravante é portador de Mucopolissacaridose
tipo II e que está sob tratamento de responsabilidade da Dra. Chong Ae Kim,
CRM 40054, que indicou a utilização do medicamento Hunterase (Indursulfase
beta), como forma de combater a doença.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não
exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que atende o
paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros programas
sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de doenças e
que não constituem restrição ao acesso à saúde. Nesse sentido, não se
sustentam os invocados princípios da bioética (autonomia, não utilização
do ser humano, não maleficência, beneficência e justiça), bem como a
conduta dos laboratórios farmacêuticos não constitui mérito da causa e,
portanto, é irrelevante para o seu deslinde. É certo, outrossim, que cumpre
ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição
Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV,
da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em
harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à
saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). Como
parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde,
devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na
regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 ((artigos 1º, 2º,
4º, 6º, 7º, inciso IX, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q
e 19-R), Lei n.º 8.142/90 e a Portaria MS nº 3916/1998, deve-se orientar
à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que
aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja respeitado nas
prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações
ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos
existentes no campo da medicina, o que não é o caso. Nesse contexto, a
prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na medida em
que a possibilidade de melhora do doente com o uso do remédio prescrito é
suficiente para justificar seu fornecimento. Ademais, in casu, o agravante
já passou por vários procedimentos (amigadalectomia, hérnia umbilical,
fimose, exérese de testículo E (torção) aos 19 anos, cirurgia de túnel
de capo, de hérnia umbilical e inguinal), que demonstram a progressão da
enfermidade, o que afasta a necessidade de comprovação da utilização de
outros tratamentos prévios e de sua ineficácia.
- Está configurada, portanto, a probabilidade do direito do
recorrente. Outrossim, está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, uma vez que é proveniente da progressividade
da doença se não tratada e da sua própria condição de saúde, que é
atestada pela médica, o que justifica a reforma da decisão de primeiro grau,
a fim de que seja concedida a antecipação da tutela pleiteada.
- Agravo de instrumento provido, para confirmar a tutela recursal antecipada,
a fim de determinar que a agravada forneça à agravante, de forma contínua
e por tempo indeterminado, o medicamento Hunterase (Indursulfase beta),
conforme indicado na prescrição médica.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
MEDICAMENTO. HUNTERASE (INDURSULFASE BETA). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO II. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. Disso
decorre a responsabilidade solidária dos entes federados na execução
das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de
saúde (artigos 196 e 198, caput, e §§, da Constituição Federal e Lei
n.º 8.080/1990). Assim, no caso dos autos resta evidenciada a legitimidade
passiva da União.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação
ordinária que objetiva a condenação a União ao fornecimento do
medicamento Indursulfase beta (Hunterase) ao recorrente, para o tratamento
da Mucopolissacaridose tipo II a que está acometido, na forma e nos
quantitativos que se façam necessários, de acordo com o relatório e
prescrição médicos.
- Não há o que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes
e da isonomia, previstos nos artigos 5º, caput, 60, § 4°, inciso III,
e 196 da Constituição Federal de 1988.
- A documentação comprova que o agravante é portador de Mucopolissacaridose
tipo II e que está sob tratamento de responsabilidade da Dra. Chong Ae Kim,
CRM 40054, que indicou a utilização do medicamento Hunterase (Indursulfase
beta), como forma de combater a doença.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não
exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que atende o
paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros programas
sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de doenças e
que não constituem restrição ao acesso à saúde. Nesse sentido, não se
sustentam os invocados princípios da bioética (autonomia, não utilização
do ser humano, não maleficência, beneficência e justiça), bem como a
conduta dos laboratórios farmacêuticos não constitui mérito da causa e,
portanto, é irrelevante para o seu deslinde. É certo, outrossim, que cumpre
ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição
Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV,
da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em
harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à
saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). Como
parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde,
devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na
regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 ((artigos 1º, 2º,
4º, 6º, 7º, inciso IX, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q
e 19-R), Lei n.º 8.142/90 e a Portaria MS nº 3916/1998, deve-se orientar
à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que
aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja respeitado nas
prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações
ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos
existentes no campo da medicina, o que não é o caso. Nesse contexto, a
prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na medida em
que a possibilidade de melhora do doente com o uso do remédio prescrito é
suficiente para justificar seu fornecimento. Ademais, in casu, o agravante
já passou por vários procedimentos (amigadalectomia, hérnia umbilical,
fimose, exérese de testículo E (torção) aos 19 anos, cirurgia de túnel
de capo, de hérnia umbilical e inguinal), que demonstram a progressão da
enfermidade, o que afasta a necessidade de comprovação da utilização de
outros tratamentos prévios e de sua ineficácia.
- Está configurada, portanto, a probabilidade do direito do
recorrente. Outrossim, está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, uma vez que é proveniente da progressividade
da doença se não tratada e da sua própria condição de saúde, que é
atestada pela médica, o que justifica a reforma da decisão de primeiro grau,
a fim de que seja concedida a antecipação da tutela pleiteada.
- Agravo de instrumento provido, para confirmar a tutela recursal antecipada,
a fim de determinar que a agravada forneça à agravante, de forma contínua
e por tempo indeterminado, o medicamento Hunterase (Indursulfase beta),
conforme indicado na prescrição médica.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar
a tutela recursal antecipada, a fim de determinar que a agravada forneça
à agravante, de forma contínua e por tempo indeterminado, o medicamento
Hunterase (Indursulfase beta), conforme indicado na prescrição médica,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577895
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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