TRF3 0004546-93.2016.4.03.9999 00045469320164039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO
PARCIALMENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como
a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que
a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte
autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, no ponto relativo aos honorários, ressente-se, nitidamente,
de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO
PARCIALMENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como
a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que
a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte
autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, no ponto relativo aos honorários, ressente-se, nitidamente,
de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer de parte do apelo do autor e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
29/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137016
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-6
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-23 ART-18
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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