- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004550-84.2006.4.03.6183 00045508420064036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 53.831/64. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - O benefício pleiteado nos autos foi concedido administrativamente em 25/11/2003 e submetido à auditoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de apurar indícios de irregularidades na conversão de tempo de atividade especial em comum, no período compreendido entre 23/08/1979 e 28/04/1995. Quanto ao período em questão, laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP, o formulário DSS-8030, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho e pela Gerência Executiva da empresa, demonstra que a autora, engenheira eletricista, desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1. 2 - A Autarquia justificou o cancelamento do benefício pelo fato de ter constado no formulário DSS - 8030 a descrição do cargo da autora como sendo de "Engenheiro", ao passo que o Decreto antes mencionado abarcaria somente os Engenheiros da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricistas. Trata-se, entretanto, de argumento frágil, e que, por si só, não justificaria, em princípio, a suspensão do pagamento da benesse, na justa medida em que a autora, graduada como "engenheiro eletricista, modalidade eletrônica", e contratada pela TELESP para "desenvolvimento de Projetos de Implantação de Centrais Telefônicas" estava inserida em área de atuação própria da sua categoria profissional, a qual, por sua vez, encontra-se indubitavelmente abrangida pelo Decreto n. 53.831/64, código 2.1.1 do Anexo. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser enquadrado como especial o período indicado na inicial, qual seja, de 23/08/1979 a 28/04/1995. 8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 9 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (23/08/1979 a 28/04/1995) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, verifica-se que a autora, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 27 anos, 04 meses e 22 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 25/11/2003, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998. 10 - Reativação do benefício desde a cessação indevida. 11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 13 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do INSS nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 15 - Recurso da parte autora provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS na reativação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da cessação indevida, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1430969
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: