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Jurisprudência


TRF3 0004562-45.2014.4.03.6110 00045624520144036110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO OU APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA DE PRÓPRIO PUNHO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA ANULADA. - Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, que revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, observa-se, em seu artigo 99, caput e § 3º, que houve mudança no antigo entendimento, tornando-se desnecessária a juntada da declaração de pobreza, de modo que a simples afirmação feita pelo próprio advogado, no corpo da petição, já é suficiente para concessão do benefício, tornando-se a juntada da declaração de pobreza peça facultativa do advogado. Todavia, a declaração firmada pelo advogado da parte é suficiente para a concessão da gratuidade processual, desde que conste no instrumento de procuração poderes específicos para tanto. - Preliminar rejeitada. - Apelação a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, REJEITAR a preliminar suscitada e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2167649
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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