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Jurisprudência


TRF3 0004577-11.2014.4.03.0000 00045771120144030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO SUSPENSO. NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O pleito rescisório reside na alegação de violação à literal disposição dos artigos 1º, III e 226, § 3º, ambos da Constituição Federal, do artigo 1.723 do Código Civil e do artigo 16, I da Lei nº 8.213/91, afirmando a autora sua condição de companheira do segurado falecido à época do óbito, de modo a fazer jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, por sua qualidade de dependente de primeiro grau, afastando-se a devolução das parcelas recebidas a título do benefício e respectiva complementação à genitora do segurado falecido. 4 - A pretensão rescindente deduzidA na presente ação rescisória reside precipuamente na rediscussão das provas envolvendo a manutenção da condição da autora de companheira do segurado falecido à época do óbito deste, para fins de reconhecimento de sua condição de dependente legal e concessão de pensão por morte, a qual se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento. 5 - Acolhido o pleito rescisório no tocante à condenação da requerente à devolução à genitora do segurado falecido dos valores recebidos a título de benefício de pensão por morte e respectivo complemento pago pela BANESPREV. 6 - Ao condenar a autora à devolução das parcelas do benefício retroativamente à data da concessão do benefício, recebidas ao longo de quinze anos, sem que tivesse restado comprovada sua má-fé, o julgado rescindendo contrariou a prova dos autos e a orientação jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrepetibilidade das prestações de natureza alimentar indevidamente recebidas de boa-fé, dado seu caráter subsistencial. Precedentes no C. STJ. 7 - Demonstrada nos autos a violação, pelo julgado rescindendo, ao princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, materializado na garantia fundamental da dignidade da pessoa humana consagrada no art. 1º, III da Constituição Federal, ante o descompasso manifesto entre a condenação imposta à autora envolvendo a repetição de verba de natureza alimentar e a não comprovação da necessária má-fé que caracterizasse o dolo no recebimento do benefício previdenciário. 8 - Ação rescisória parcialmente procedente. 9 - Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2019
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9764
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-966 INC-5 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ART-1 INC-3 ART-226 PAR-3 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1723 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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