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Jurisprudência


TRF3 0004577-81.2004.4.03.6104 00045778120044036104

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública. II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão. III - Nos contratos de seguro, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. IV - A concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, não é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado. V - A concessão de aposentadoria por invalidez após a contratação do seguro, não restando demonstrada a preexistência da doença, é suficiente para que a sentença apelada seja mantida. A mera negativa de cobertura securitária não justifica a condenação ao pagamento de danos morais. Não se cogita de cerceamento de defesa quando o juiz entende desnecessária a dilação probatória, estando a causa madura para julgamento. Tampouco se justifica o pedido de afastamento da incidência de juros de mora já que a citação constitui em mora o devedor, ressaltando-se que a CEF ofereceu contestação e o autor teve seu pleito atendido no mérito. VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1566199
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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