TRF3 0004580-34.2017.4.03.9999 00045803420174039999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE
TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES,
COMO FACULTATIVO, ÀS VESPERAS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Apelo que não se conhece, no que tange aos honorários advocatícios,
uma vez que já fixados pela sentença no patamar vindicado.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no §
3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e
é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão
legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em
consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de
segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso
de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva
constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário,
remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
- Recolhimentos facultativos em data próxima da propositura da ação,
evidenciando o claro propósito de produção de prova do labor urbano para
a presente demanda, a fim de caracterizar a atividade híbrida.
- Impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, porquanto
as testemunhas revelaram a cessação desse labor em 2011, antes, portanto,
do implemento do requisito etário pela demandante, em 2014.
- Apelação do INSS provida na parte em que conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE
TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES,
COMO FACULTATIVO, ÀS VESPERAS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Apelo que não se conhece, no que tange aos honorários advocatícios,
uma vez que já fixados pela sentença no patamar vindicado.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no §
3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e
é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão
legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em
consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de
segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso
de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva
constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário,
remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
- Recolhimentos facultativos em data próxima da propositura da ação,
evidenciando o claro propósito de produção de prova do labor urbano para
a presente demanda, a fim de caracterizar a atividade híbrida.
- Impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, porquanto
as testemunhas revelaram a cessação desse labor em 2011, antes, portanto,
do implemento do requisito etário pela demandante, em 2014.
- Apelação do INSS provida na parte em que conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, na parte em que conhecida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220913
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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