TRF3 0004580-80.2006.4.03.6002 00045808020064036002
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Depreende-se dos autos que a prova pericial requerida pela parte ré foi
indeferida pela decisão de fl. 126, que concluiu pelo julgamento antecipado
da lide, vez que prescindível a instauração da fase probatória, pois a
questão versada nos autos é unicamente de direito.
2. Muito embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 126, a parte
ré não impugnou via recurso próprio aludida decisão, dando azo a que se
operasse a preclusão.
3. Descabe qualquer alegação, nesta fase recursal, de cerceamento de defesa
por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial contábil.
4. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado
da ação não procede quando a impugnação respectiva se dá somente após
o decurso do prazo para a interposição do recurso cabível (preclusão
temporal), bem como depois de praticado ato incompatível com a referida
insurgência (preclusão lógica). (REsp 1134955/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
5. O artigo 243 do Código de Processo Civil prescreve que a decretação
de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Preliminar
de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
6. Descabe, ainda, falar em negativa de prestação jurisdicional, pois da
análise dos termos da sentença ora recorrida observa-se que a jurisdição
foi prestada de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário
aos interesses da parte recorrente.
7. É assente na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a
responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles
que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento.
8. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
disposto no enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF.
9. Não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma
clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa
de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições,
conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
10. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes,
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por
completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à
espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.
11. A legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296.
12. A cobrança da comissão de permanência, na fase de inadimplemento,
somente é devida desde que pactuada (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
13. Aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta da
cláusula nona do contrato (fl.12).
14. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e
da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012,
DJe 19/06/2012)
15. Se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente com
qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa
de rentabilidade.
16. Na hipótese, depreende-se da planilha de evolução da dívida de
fls.24/25, que não há exigência de encargos moratórios (multa e juros
de mora) cumulados com a comissão de permanência, mas, tão somente,
cobrança cumulativa da taxa de rentabilidade de 2% ao mês, que foi afastada,
corretamente, pela sentença ora recorrida.
17. Assim sendo, a dívida ficará sujeita à cobrança da comissão
permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de
CDI-Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central
no dia 15 de cada mês, porém sem a cumulação com qualquer outro encargo
contratual, inclusive a taxa de rentabilidade.
18. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano,
a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei
de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se
consolidado na Súmula nº 596.
19. A parte ré, por ocasião das operações que originaram a presente
ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição financeira, ora
recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de 12% ao ano,
de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente
revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003.
20. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo 192 da
Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei ordinária
para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal entendimento na
Súmula nº 648.
21. O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os
termos da Súmula nº 648 acima transcritas, razão pela qual descabe qualquer
discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios.
22. As limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam
às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras
em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e nas
regras de mercado, salvo as exceções legais.
23. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
24. Restou, ainda, estabelecido em aludido julgamento que é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
25. A abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada
se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos.
26. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
27. É oportuno assinalar, ainda, que a Terceira Turma do STJ já considerou
haver pactuação expressa da capitalização mensal dos juros mediante
a constatação de que, no contrato, a taxa de juros anual ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal (AgRg 809.882, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ
24.04.2006;AgRg no REsp 735. 711/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJ12.09.2005).
28. Desse modo, no caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos
juros remuneratórios, pois a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo
da taxa mensal e, além disso, o contrato foi celebrado em data posterior
à edição de aludida medida provisória.
29. Quanto ao pleito de aplicação das sanções impostas pelo artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940 do Código de Processo Civil,
que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil de 1916, observo que a
Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza: "Cobrança excessiva,
mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1531 do Código Civil."
30. No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido de má-fé
na cobrança da taxa de rentabilidade, porquanto tal encargo, embora não
devido, tem previsão contratual, logo, não há que se falar em devolução
em dobro dos valores cobrados.
31. Considerando que a natureza jurídica dos embargos monitórios é
de mera contestação, descabe ao embargante, ora recorrente, pleitear
indenização por supostos danos morais em decorrência de cobrança de
encargos contratuais.
32. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. Recurso de apelação
improvida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Depreende-se dos autos que a prova pericial requerida pela parte ré foi
indeferida pela decisão de fl. 126, que concluiu pelo julgamento antecipado
da lide, vez que prescindível a instauração da fase probatória, pois a
questão versada nos autos é unicamente de direito.
2. Muito embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 126, a parte
ré não impugnou via recurso próprio aludida decisão, dando azo a que se
operasse a preclusão.
3. Descabe qualquer alegação, nesta fase recursal, de cerceamento de defesa
por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial contábil.
4. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado
da ação não procede quando a impugnação respectiva se dá somente após
o decurso do prazo para a interposição do recurso cabível (preclusão
temporal), bem como depois de praticado ato incompatível com a referida
insurgência (preclusão lógica). (REsp 1134955/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
5. O artigo 243 do Código de Processo Civil prescreve que a decretação
de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Preliminar
de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
6. Descabe, ainda, falar em negativa de prestação jurisdicional, pois da
análise dos termos da sentença ora recorrida observa-se que a jurisdição
foi prestada de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário
aos interesses da parte recorrente.
7. É assente na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a
responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles
que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento.
8. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
disposto no enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF.
9. Não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma
clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa
de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições,
conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
10. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes,
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por
completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à
espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.
11. A legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296.
12. A cobrança da comissão de permanência, na fase de inadimplemento,
somente é devida desde que pactuada (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
13. Aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta da
cláusula nona do contrato (fl.12).
14. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e
da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012,
DJe 19/06/2012)
15. Se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente com
qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa
de rentabilidade.
16. Na hipótese, depreende-se da planilha de evolução da dívida de
fls.24/25, que não há exigência de encargos moratórios (multa e juros
de mora) cumulados com a comissão de permanência, mas, tão somente,
cobrança cumulativa da taxa de rentabilidade de 2% ao mês, que foi afastada,
corretamente, pela sentença ora recorrida.
17. Assim sendo, a dívida ficará sujeita à cobrança da comissão
permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de
CDI-Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central
no dia 15 de cada mês, porém sem a cumulação com qualquer outro encargo
contratual, inclusive a taxa de rentabilidade.
18. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano,
a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei
de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se
consolidado na Súmula nº 596.
19. A parte ré, por ocasião das operações que originaram a presente
ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição financeira, ora
recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de 12% ao ano,
de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente
revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003.
20. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo 192 da
Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei ordinária
para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal entendimento na
Súmula nº 648.
21. O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os
termos da Súmula nº 648 acima transcritas, razão pela qual descabe qualquer
discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios.
22. As limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam
às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras
em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e nas
regras de mercado, salvo as exceções legais.
23. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
24. Restou, ainda, estabelecido em aludido julgamento que é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
25. A abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada
se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos.
26. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
27. É oportuno assinalar, ainda, que a Terceira Turma do STJ já considerou
haver pactuação expressa da capitalização mensal dos juros mediante
a constatação de que, no contrato, a taxa de juros anual ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal (AgRg 809.882, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ
24.04.2006;AgRg no REsp 735. 711/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJ12.09.2005).
28. Desse modo, no caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos
juros remuneratórios, pois a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo
da taxa mensal e, além disso, o contrato foi celebrado em data posterior
à edição de aludida medida provisória.
29. Quanto ao pleito de aplicação das sanções impostas pelo artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940 do Código de Processo Civil,
que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil de 1916, observo que a
Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza: "Cobrança excessiva,
mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1531 do Código Civil."
30. No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido de má-fé
na cobrança da taxa de rentabilidade, porquanto tal encargo, embora não
devido, tem previsão contratual, logo, não há que se falar em devolução
em dobro dos valores cobrados.
31. Considerando que a natureza jurídica dos embargos monitórios é
de mera contestação, descabe ao embargante, ora recorrente, pleitear
indenização por supostos danos morais em decorrência de cobrança de
encargos contratuais.
32. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. Recurso de apelação
improvida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1337323
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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