main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004580-80.2006.4.03.6002 00045808020064036002

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se dos autos que a prova pericial requerida pela parte ré foi indeferida pela decisão de fl. 126, que concluiu pelo julgamento antecipado da lide, vez que prescindível a instauração da fase probatória, pois a questão versada nos autos é unicamente de direito. 2. Muito embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 126, a parte ré não impugnou via recurso próprio aludida decisão, dando azo a que se operasse a preclusão. 3. Descabe qualquer alegação, nesta fase recursal, de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial contábil. 4. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da ação não procede quando a impugnação respectiva se dá somente após o decurso do prazo para a interposição do recurso cabível (preclusão temporal), bem como depois de praticado ato incompatível com a referida insurgência (preclusão lógica). (REsp 1134955/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). 5. O artigo 243 do Código de Processo Civil prescreve que a decretação de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 6. Descabe, ainda, falar em negativa de prestação jurisdicional, pois da análise dos termos da sentença ora recorrida observa-se que a jurisdição foi prestada de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 7. É assente na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento. 8. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme disposto no enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF. 9. Não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 11. A legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. 12. A cobrança da comissão de permanência, na fase de inadimplemento, somente é devida desde que pactuada (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). 13. Aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta da cláusula nona do contrato (fl.12). 14. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) 15. Se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. 16. Na hipótese, depreende-se da planilha de evolução da dívida de fls.24/25, que não há exigência de encargos moratórios (multa e juros de mora) cumulados com a comissão de permanência, mas, tão somente, cobrança cumulativa da taxa de rentabilidade de 2% ao mês, que foi afastada, corretamente, pela sentença ora recorrida. 17. Assim sendo, a dívida ficará sujeita à cobrança da comissão permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI-Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, porém sem a cumulação com qualquer outro encargo contratual, inclusive a taxa de rentabilidade. 18. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 596. 19. A parte ré, por ocasião das operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003. 20. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. 21. O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 acima transcritas, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. 22. As limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e nas regras de mercado, salvo as exceções legais. 23. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 24. Restou, ainda, estabelecido em aludido julgamento que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 25. A abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos presentes autos. 26. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 27. É oportuno assinalar, ainda, que a Terceira Turma do STJ já considerou haver pactuação expressa da capitalização mensal dos juros mediante a constatação de que, no contrato, a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (AgRg 809.882, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 24.04.2006;AgRg no REsp 735. 711/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ12.09.2005). 28. Desse modo, no caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal e, além disso, o contrato foi celebrado em data posterior à edição de aludida medida provisória. 29. Quanto ao pleito de aplicação das sanções impostas pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940 do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1531 do Código Civil." 30. No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido de má-fé na cobrança da taxa de rentabilidade, porquanto tal encargo, embora não devido, tem previsão contratual, logo, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados. 31. Considerando que a natureza jurídica dos embargos monitórios é de mera contestação, descabe ao embargante, ora recorrente, pleitear indenização por supostos danos morais em decorrência de cobrança de encargos contratuais. 32. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. Recurso de apelação improvida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1337323
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão