TRF3 0004583-26.2015.4.03.6000 00045832620154036000
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAR O PREJUÍZO SOFRIDO. CP, ART. 334-A. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E
ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE, CP, ART. 61, II, B. APLICAÇÃO. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte,
em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa. Sustenta o acusado a ilicitude
do acesso ao conteúdo do seu celular, pois não deu autorização para
tal. Contudo, as condenações não decorreram do acesso aos dados do celular,
razão pela qual rejeitada a preliminar.
2. A participação do corréu deixou de ser comprovada de modo seguro,
dado que a versão de que ele servia como batedor restou controvertida pelo
conjunto probatório, motivo pelo qual resta mantida a absolvição.
3. Não merecem reparo as circunstâncias judiciais analisadas na sentença
que condenou Genivaldo, tendo sido afastados os inquéritos e ações penais
em andamento, nos termos da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça,
e assinalada a inexistência de elementos que permitam analisar sua conduta
social e a personalidade.
4. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da
Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação
dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual
da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a
habitualidade (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15;
STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16).
5. Desclassificado o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 para aquele previsto
no art. 70 da Lei n. 4.117/62. Por outro lado, o laudo pericial comprovou
o delito previsto na Lei n. 4.117/62, ao confirmar a funcionalidade do
aparelho transceptor, sua não homologação pela Anatel, e a potencialidade
de provocar interferência prejudicial em canais de telecomunicações que
utilizem a mesma radiofrequência. Dosimetria: sopesadas as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, comuns à espécie, fixo a pena-base no
mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. Sem atenuantes. Aplico a agravante
prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, face à evidência que o delito
foi cometido para facilitar ou assegurar o crime de contrabando. Portanto,
majoro a pena em 1/6, resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção,
a qual torno definitiva, ausentes causas de aumento ou diminuição.
6. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Apelações
do Ministério Público Federal e de Genivaldo Pereira Chimenes parcialmente
providas para aplicar a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal,
e desclassificar o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 para o do art. 70 da
Lei n. 4.117/62, em relação ao qual foi fixada a pena de 1 (um) ano e 2
(dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, restando mantidos os
demais termos da sentença.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAR O PREJUÍZO SOFRIDO. CP, ART. 334-A. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E
ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE, CP, ART. 61, II, B. APLICAÇÃO. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte,
em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa. Sustenta o acusado a ilicitude
do acesso ao conteúdo do seu celular, pois não deu autorização para
tal. Contudo, as condenações não decorreram do acesso aos dados do celular,
razão pela qual rejeitada a preliminar.
2. A participação do corréu deixou de ser comprovada de modo seguro,
dado que a versão de que ele servia como batedor restou controvertida pelo
conjunto probatório, motivo pelo qual resta mantida a absolvição.
3. Não merecem reparo as circunstâncias judiciais analisadas na sentença
que condenou Genivaldo, tendo sido afastados os inquéritos e ações penais
em andamento, nos termos da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça,
e assinalada a inexistência de elementos que permitam analisar sua conduta
social e a personalidade.
4. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da
Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação
dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual
da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a
habitualidade (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15;
STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16).
5. Desclassificado o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 para aquele previsto
no art. 70 da Lei n. 4.117/62. Por outro lado, o laudo pericial comprovou
o delito previsto na Lei n. 4.117/62, ao confirmar a funcionalidade do
aparelho transceptor, sua não homologação pela Anatel, e a potencialidade
de provocar interferência prejudicial em canais de telecomunicações que
utilizem a mesma radiofrequência. Dosimetria: sopesadas as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, comuns à espécie, fixo a pena-base no
mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. Sem atenuantes. Aplico a agravante
prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, face à evidência que o delito
foi cometido para facilitar ou assegurar o crime de contrabando. Portanto,
majoro a pena em 1/6, resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção,
a qual torno definitiva, ausentes causas de aumento ou diminuição.
6. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Apelações
do Ministério Público Federal e de Genivaldo Pereira Chimenes parcialmente
providas para aplicar a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal,
e desclassificar o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 para o do art. 70 da
Lei n. 4.117/62, em relação ao qual foi fixada a pena de 1 (um) ano e 2
(dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, restando mantidos os
demais termos da sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela defesa, e dar parcial
provimento às apelações do Ministério Público Federal e de Genivaldo
Pereira Chimenes para aplicar a agravante prevista no art. 61, II, b, do
Código Penal, e desclassificar o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 para
o do art. 70 da Lei n. 4.117/62, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75015
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A ART-61 INC-2 LET-B ART-59
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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