TRF3 0004583-49.2008.4.03.6104 00045834920084036104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO AUSENTE - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO
AOS DECLARATÓRIOS
1 - Nenhuma omissão a se flagrar no julgamento hostilizado.
2 - Consta do voto se tratar de falha da Administração Pública
o fornecimento do bem essencial da vida litigado, fls. 375: "Ou seja,
revela-se ter a Administração Pública incidido em falha lesiva aos
interesses das populações indígenas em questão, quando deixou de fornecer
com regularidade bem essencial e tão preciso à vida."
3 - Invocando a FUNASA ocorrência de sucessão processual, nos termos do
art. 41, CPC, vigente ao tempo dos fatos (Art. 41. Só é permitida, no curso
do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em
lei.), atual art. 108, evidente que o comando emanado do julgado, então,
a recair sobre a quem de direito, por este motivo não havendo de se falar
em omissão, à medida que a Administração Pública, o Estado em si,
é que restou condenado à prestação da obrigação em pauta, restando
inoponível divisão administrativa competencial.
4 - Decorrendo de lei a apontada sucessão, unicamente bastará aos autos
seja a União chamada à lide, para tome conhecimento da demanda e assuma
sua função processual daqui por diante, vênias todas. Logo, não há
omissão a ser reparada.
5 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor,
inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito
de prequestionamento dos artigos 10 e 11, Lei 12.314/10, artigo 14, § 4º,
Lei 8.029/90, artigos 46 a 50, Decreto 8.065/2013 e art. 41, CPC/73, que a
não alterarem o desfecho combatido. Precedente.
6 - Improvimento aos aclaratórios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO AUSENTE - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO
AOS DECLARATÓRIOS
1 - Nenhuma omissão a se flagrar no julgamento hostilizado.
2 - Consta do voto se tratar de falha da Administração Pública
o fornecimento do bem essencial da vida litigado, fls. 375: "Ou seja,
revela-se ter a Administração Pública incidido em falha lesiva aos
interesses das populações indígenas em questão, quando deixou de fornecer
com regularidade bem essencial e tão preciso à vida."
3 - Invocando a FUNASA ocorrência de sucessão processual, nos termos do
art. 41, CPC, vigente ao tempo dos fatos (Art. 41. Só é permitida, no curso
do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em
lei.), atual art. 108, evidente que o comando emanado do julgado, então,
a recair sobre a quem de direito, por este motivo não havendo de se falar
em omissão, à medida que a Administração Pública, o Estado em si,
é que restou condenado à prestação da obrigação em pauta, restando
inoponível divisão administrativa competencial.
4 - Decorrendo de lei a apontada sucessão, unicamente bastará aos autos
seja a União chamada à lide, para tome conhecimento da demanda e assuma
sua função processual daqui por diante, vênias todas. Logo, não há
omissão a ser reparada.
5 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor,
inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito
de prequestionamento dos artigos 10 e 11, Lei 12.314/10, artigo 14, § 4º,
Lei 8.029/90, artigos 46 a 50, Decreto 8.065/2013 e art. 41, CPC/73, que a
não alterarem o desfecho combatido. Precedente.
6 - Improvimento aos aclaratórios.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório e do
voto que integram o julgado.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1457989
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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