TRF3 0004584-32.2016.4.03.0000 00045843220164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LIMITE LEGAL DE RENDA
ESTABELECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei 11.977/2009, editada com vistas a atender a política pública de
acesso à moradia pela população de baixa renda, traz o valor da renda
mensal limite para participação no Programa Minha Casa Minha Vida. :
- Nem a Lei 11.977, nem os demais atos normativos, expedidos para sua
regulamentação e atualização do teto limite fixado, estabelecem o que
faria parte do cômputo da renda para inclusão no Programa Minha Casa Minha
Vida, destinado às famílias de baixa renda.
- Sopesados os interesses em jogo, na medida em que a média dos últimos
sete salários do autor é inferior ao limite legal, como fundamentou o
magistrado, e que caso venha a ter que aguardar o desfecho da ação para
reconhecimento do direito poderá sofrer prejuízo irreparável, correndo o
risco de ao final do processo já terem sido destinadas a outras famílias
todas as moradias disponíveis do conjunto habitacional, julgo que é o caso
de manter, por ora, a decisão recorrida.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LIMITE LEGAL DE RENDA
ESTABELECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei 11.977/2009, editada com vistas a atender a política pública de
acesso à moradia pela população de baixa renda, traz o valor da renda
mensal limite para participação no Programa Minha Casa Minha Vida. :
- Nem a Lei 11.977, nem os demais atos normativos, expedidos para sua
regulamentação e atualização do teto limite fixado, estabelecem o que
faria parte do cômputo da renda para inclusão no Programa Minha Casa Minha
Vida, destinado às famílias de baixa renda.
- Sopesados os interesses em jogo, na medida em que a média dos últimos
sete salários do autor é inferior ao limite legal, como fundamentou o
magistrado, e que caso venha a ter que aguardar o desfecho da ação para
reconhecimento do direito poderá sofrer prejuízo irreparável, correndo o
risco de ao final do processo já terem sido destinadas a outras famílias
todas as moradias disponíveis do conjunto habitacional, julgo que é o caso
de manter, por ora, a decisão recorrida.
- Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578445
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:AI 2016.03.00.005355-1/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
AUD:20/09/2016
DATA:29/09/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão