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Jurisprudência


TRF3 0004586-87.2012.4.03.6128 00045868720124036128

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODO RURAL PARCIALMENTE RECONHIDO. BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período rural de 01/01/1970 à 30/04/1978. - Apresentados os seguintes documentos aptos para a caracterização de início de prova material: título eleitoral do autor, emitido em 24/03/1977, qualificando-o como lavrador (fl. 17); guia de recolhimento feito pela parte autora de imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, de área com 5.000 m2 referente ao exercício de 1979 (fl. 22); Escritura de compra e venda de imóvel rural adquirido pelo autor, datado de 14/01/1980 (fls. 24/26). - As testemunhas ouvidas em juízo (mídia audiovisual - fl. 109) foram coesas e harmônicas, no sentido de corroborar a atividade campesina do autor, em regime de economia familiar, na condição de meeiro, na plantação de uva, desde 1970. A testemunha Sergio Seco afirma que conheceu o autor quando mudou para um sítio vizinho no bairro Medeiros em 1972, ocasião em que o autor já morava no sítio de propriedade do Sr. Abilio Silveira, trabalhando na plantação de uva, na condição de meeiro. Em seu depoimento, o Sr. Oristides Patrignani assevera que o autor trabalhou no sítio Bela Vista, de propriedade do Sr. Abilio Silveira, Bairro Medeiros, desde 1970 na plantação de uva como meeiro juntamente com a família. Ouvido na condição de informante, por ser cunhado do autor, o Sr. Benedito Nijoni disseu que o autor trabalhava no Sítio Bela Vista, de propriedade do Sr. Abilio Silveira, desde os 10 (dez) anos de idade juntamente com seus pais, na plantação de uva. - O reconhecimento da atividade rural pode ocorrer somente a partir dos 12 anos de idade. - Nos termos dos precedentes mencionados, somente a partir de 25/03/1970 (data em que o autor completou 12 anos de idade). - Considerando que o autor nasceu em 25/03/1958 e começou a trabalhar com registro na CTPS em 05/06/1978 (fl. 32), deve ser reconhecido o labor campesino no período de 25/03/1970 a 30/04/1978. - O autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 30/41), documento do qual consta anotação do vínculo empregatício, o que está detalhado na tabela de tempo de atividade de fl. 148. - Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. - No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. - Tempo de serviço: alterado o reconhecimento da atividade rural da parte autora para o período de 25/03/1970 a 30/04/1978, somado ao período de atividade especial de 05/06/1978 a 11/05/1983 e aos demais períodos de atividade laboral, totaliza mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo, isto é 13/10/2010, o que lhe garante o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral. - Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 174 contribuições à Seguridade Social. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, isto é, 13/10/2010, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. - No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no Código de Processo Civil/2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Fixada a verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. - Concedida a antecipação da tutela. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 07/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207089
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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