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Jurisprudência


TRF3 0004588-25.2009.4.03.6108 00045882520094036108

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA-BASE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. PENAS SUBSTITUTIVAS. 1. A autoria e a materialidade encontram-se plenamente configuradas pelos seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 17); Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (fl. 06); guia de expedição de produto para o exterior (fls. 07/15); Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 23/25); e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 253). 2. O réu é médico veterinário, com Doutorado em sua área, destacando-se que participou de diversos projetos de pesquisa científica em sua área de atuação profissional. Este elemento denota o maior grau de culpabilidade do réu, pois sua formação e atuação profissionais indicam que possuía, indubitavelmente, conhecimento a respeito da ilicitude da conduta que praticou. 3. Outrossim, também as circunstâncias do crime revelam que a conduta deve ser reprovada com maior rigor. Com efeito, a declaração falsa se refere a fármacos que foram inseridos em garrafas de bebida alcóolica ("cachaça brasileira") de modo ardiloso, subterfúgio que possui o condão de causar risco à saúde pública, especialmente a todos aqueles envolvidos no processo aduaneiro. 4. Os motivos do crime também são torpes e revelam a necessidade de exasperação da pena-base, pois a transferência, para o exterior, das substâncias farmacológicas ocultadas em garrafas de bebida poderiam ter ocorrido dentro da legalidade, bastando, para tanto, a correta obediência aos trâmites aduaneiros. Por estes motivos, verifica-se que deve ser majorada a pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 5. No que concerne à aplicação da atenuante da confissão, verifico o descabimento dessa pretensão, pois o réu, em seu interrogatório judicial, em nenhum momento assumiu a conduta praticada. Ao revés, buscou negar que tenha elaborado a declaração aduaneira falsa, atribuindo-a a terceira pessoa e à coação supostamente praticada por outrem. 6. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos, conforme pleito ministerial, visto que a pena definitiva passou ao patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 7. A pena pecuniária substitutiva deve ser majorada para 5 (cinco) salários mínimos, face a condição do réu, que é médico veterinário, com Doutorado pela UNESP e relações profissionais com o exterior, tudo a denotar capacidade econômica mais acentuada. 8. Ademais, nos termos do art. 44, do Código Penal, necessária também a prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, em instituições filantrópicas escolhidas a critério do juízo da execução penal. 9. Recurso de apelação do réu desprovido; apelo ministerial parcialmente provido, para majorar a pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a qual se torna a pena definitiva, substituída nos termos supra.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ministerial, para majorar a pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a qual se torna a pena definitiva, substituída nos termos supra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fará declaração de voto a Juíza Federal Convocada Marcelle Carvalho.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55304
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: