TRF3 0004588-25.2009.4.03.6108 00045882520094036108
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE. PENA-BASE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. PENAS SUBSTITUTIVAS.
1. A autoria e a materialidade encontram-se plenamente configuradas pelos
seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 17); Termo
de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (fl. 06); guia
de expedição de produto para o exterior (fls. 07/15); Laudo de Perícia
Criminal Federal (fls. 23/25); e pelos depoimentos das testemunhas e pelo
interrogatório do réu (mídia de fl. 253).
2. O réu é médico veterinário, com Doutorado em sua área, destacando-se
que participou de diversos projetos de pesquisa científica em sua área de
atuação profissional. Este elemento denota o maior grau de culpabilidade do
réu, pois sua formação e atuação profissionais indicam que possuía,
indubitavelmente, conhecimento a respeito da ilicitude da conduta que
praticou.
3. Outrossim, também as circunstâncias do crime revelam que a conduta
deve ser reprovada com maior rigor. Com efeito, a declaração falsa se
refere a fármacos que foram inseridos em garrafas de bebida alcóolica
("cachaça brasileira") de modo ardiloso, subterfúgio que possui o condão
de causar risco à saúde pública, especialmente a todos aqueles envolvidos
no processo aduaneiro.
4. Os motivos do crime também são torpes e revelam a necessidade de
exasperação da pena-base, pois a transferência, para o exterior, das
substâncias farmacológicas ocultadas em garrafas de bebida poderiam ter
ocorrido dentro da legalidade, bastando, para tanto, a correta obediência aos
trâmites aduaneiros. Por estes motivos, verifica-se que deve ser majorada a
pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento
de 15 (quinze) dias-multa.
5. No que concerne à aplicação da atenuante da confissão, verifico o
descabimento dessa pretensão, pois o réu, em seu interrogatório judicial,
em nenhum momento assumiu a conduta praticada. Ao revés, buscou negar que
tenha elaborado a declaração aduaneira falsa, atribuindo-a a terceira
pessoa e à coação supostamente praticada por outrem.
6. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas
de direitos, conforme pleito ministerial, visto que a pena definitiva passou
ao patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento
de 15 (quinze) dias-multa.
7. A pena pecuniária substitutiva deve ser majorada para 5 (cinco)
salários mínimos, face a condição do réu, que é médico veterinário,
com Doutorado pela UNESP e relações profissionais com o exterior, tudo a
denotar capacidade econômica mais acentuada.
8. Ademais, nos termos do art. 44, do Código Penal, necessária também
a prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora por
dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, em
instituições filantrópicas escolhidas a critério do juízo da execução
penal.
9. Recurso de apelação do réu desprovido; apelo ministerial parcialmente
provido, para majorar a pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de
reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a qual se torna a
pena definitiva, substituída nos termos supra.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE. PENA-BASE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. PENAS SUBSTITUTIVAS.
1. A autoria e a materialidade encontram-se plenamente configuradas pelos
seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 17); Termo
de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (fl. 06); guia
de expedição de produto para o exterior (fls. 07/15); Laudo de Perícia
Criminal Federal (fls. 23/25); e pelos depoimentos das testemunhas e pelo
interrogatório do réu (mídia de fl. 253).
2. O réu é médico veterinário, com Doutorado em sua área, destacando-se
que participou de diversos projetos de pesquisa científica em sua área de
atuação profissional. Este elemento denota o maior grau de culpabilidade do
réu, pois sua formação e atuação profissionais indicam que possuía,
indubitavelmente, conhecimento a respeito da ilicitude da conduta que
praticou.
3. Outrossim, também as circunstâncias do crime revelam que a conduta
deve ser reprovada com maior rigor. Com efeito, a declaração falsa se
refere a fármacos que foram inseridos em garrafas de bebida alcóolica
("cachaça brasileira") de modo ardiloso, subterfúgio que possui o condão
de causar risco à saúde pública, especialmente a todos aqueles envolvidos
no processo aduaneiro.
4. Os motivos do crime também são torpes e revelam a necessidade de
exasperação da pena-base, pois a transferência, para o exterior, das
substâncias farmacológicas ocultadas em garrafas de bebida poderiam ter
ocorrido dentro da legalidade, bastando, para tanto, a correta obediência aos
trâmites aduaneiros. Por estes motivos, verifica-se que deve ser majorada a
pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento
de 15 (quinze) dias-multa.
5. No que concerne à aplicação da atenuante da confissão, verifico o
descabimento dessa pretensão, pois o réu, em seu interrogatório judicial,
em nenhum momento assumiu a conduta praticada. Ao revés, buscou negar que
tenha elaborado a declaração aduaneira falsa, atribuindo-a a terceira
pessoa e à coação supostamente praticada por outrem.
6. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas
de direitos, conforme pleito ministerial, visto que a pena definitiva passou
ao patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento
de 15 (quinze) dias-multa.
7. A pena pecuniária substitutiva deve ser majorada para 5 (cinco)
salários mínimos, face a condição do réu, que é médico veterinário,
com Doutorado pela UNESP e relações profissionais com o exterior, tudo a
denotar capacidade econômica mais acentuada.
8. Ademais, nos termos do art. 44, do Código Penal, necessária também
a prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora por
dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, em
instituições filantrópicas escolhidas a critério do juízo da execução
penal.
9. Recurso de apelação do réu desprovido; apelo ministerial parcialmente
provido, para majorar a pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de
reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a qual se torna a
pena definitiva, substituída nos termos supra.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa e, por maioria, dar
parcial provimento ao recurso ministerial, para majorar a pena-base para 1
(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze)
dias-multa, a qual se torna a pena definitiva, substituída nos termos
supra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Fará declaração de voto a Juíza Federal Convocada
Marcelle Carvalho.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55304
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016
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