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Jurisprudência


TRF3 0004589-79.2010.4.03.6106 00045897920104036106

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS FIRMADOS E CHEQUES EMITIDOS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. DANO MATERIAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 3. Depreende-se dos autos que os apontamentos em discussão dizem respeito a 13 cheques emitidos (fls. 29/32). Alega a parte autora que falsários utilizaram seus dados para abrir a conta corrente nº 00002992-1 na agência 0359-0 (Tatuí/SP) da CEF e emitir 13 cheques, além de firmar o contrato de refinanciamento nº EC30445832843 com a empresa Bradesco, conforme declarado nos Boletins de Ocorrência nº 3605/2009, juntado às fls. 33/36. E, em decorrência destes cheques, que a parte autora alega desconhecer, seu nome foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito tanto pela CEF quanto pelo Bradesco. Por sua vez, a ré deixou de impugnar tais fatos, tampouco demonstrar a regularidade da abertura da conta, bem como da inscrição indevida. Sua defesa consistiu na existência de excludentes de responsabilidade. Portanto, no caso, é incontroverso que se trata de contratos fraudulentos e que a inscrição ocorreu indevidamente. Ademais, do simples confronto entre a assinatura do autor (fl. 78) e aquelas constantes do contrato juntado pela CEF (fls. 59/60), conclui-se que não são idênticas. 4. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990). 5. A comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta deve zelar pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais, não caberia ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, arcar com os prejuízos decorrentes de tal prática. Nesse sentido, bem asseverou o MM. Magistrado a quo: Conforme se observa dos documentos de fls. 29/32, a CEF negativou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela devolução de 13 cheques por insuficiência de fundos, conforme consulta realizada em 05.03.2010. Foi feito boletim de ocorrência pelo autor, referente à emissão de cheques de sua titularidade, na cidade de Tatuí, uma vez que não emitiu referido cheque e que jamais esteve nessa cidade (fls. 33/34). Conforme consulta realizada junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ora junto aos autos, não há notícia de instauração, não restando comprovada a culpa do autor. Poderia a CEF ter trazido aos autos documentos que contrariassem a afirmação do autor, e não apenas alegar genericamente que os cheques foram emitidos pelo próprio autor, ou, provavelmente, por terceiro, ante a inobservância do dever de cuidado do correntista. Assim, analisando os documentos acostados com a inicial, declaro a inexistência do débito objeto destes autos. (fl. 119-vº). 6. Desse modo, acertada a sentença ao reconhecer a inexistência dos débitos decorrentes da emissão dos 13 cheques em questão, mediante fraude. 7. Com relação aos danos morais, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015) 8. Registre-se, ainda, que as provas dos autos apontam para a ilegitimidade da anotação promovida pelo Bradesco, sendo, portanto, inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. 10. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. 11. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. 12. Por tais razões, atender integralmente a pretensão da apelante, quanto a tal tópico, majorando a condenação ao montante de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento sem causa. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável e suficiente o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da sentença, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. 13. Por fim, com relação à pretensão da apelante em relação aos juros de mora, entende-se que estes devem observar a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC. 14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Por fim, em assim sendo, considerando a sucumbência da parte ré, deve esta arcar também com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 15. Recurso de apelação da CEF improvido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar a incidência dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da CEF e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar a incidência dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1731610
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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