TRF3 0004589-79.2010.4.03.6106 00045897920104036106
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS
FIRMADOS E CHEQUES EMITIDOS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CEF. DANO MATERIAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. Depreende-se dos autos que os apontamentos em discussão dizem respeito
a 13 cheques emitidos (fls. 29/32). Alega a parte autora que falsários
utilizaram seus dados para abrir a conta corrente nº 00002992-1 na agência
0359-0 (Tatuí/SP) da CEF e emitir 13 cheques, além de firmar o contrato de
refinanciamento nº EC30445832843 com a empresa Bradesco, conforme declarado
nos Boletins de Ocorrência nº 3605/2009, juntado às fls. 33/36. E, em
decorrência destes cheques, que a parte autora alega desconhecer, seu nome
foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito tanto pela CEF quanto pelo
Bradesco. Por sua vez, a ré deixou de impugnar tais fatos, tampouco demonstrar
a regularidade da abertura da conta, bem como da inscrição indevida. Sua
defesa consistiu na existência de excludentes de responsabilidade. Portanto,
no caso, é incontroverso que se trata de contratos fraudulentos e que a
inscrição ocorreu indevidamente. Ademais, do simples confronto entre a
assinatura do autor (fl. 78) e aquelas constantes do contrato juntado pela
CEF (fls. 59/60), conclui-se que não são idênticas.
4. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
5. A comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por si só, a
responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta deve zelar
pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger o consumidor
da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais, não caberia
ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, arcar com
os prejuízos decorrentes de tal prática. Nesse sentido, bem asseverou
o MM. Magistrado a quo: Conforme se observa dos documentos de fls. 29/32,
a CEF negativou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela
devolução de 13 cheques por insuficiência de fundos, conforme consulta
realizada em 05.03.2010. Foi feito boletim de ocorrência pelo autor,
referente à emissão de cheques de sua titularidade, na cidade de Tatuí,
uma vez que não emitiu referido cheque e que jamais esteve nessa cidade
(fls. 33/34). Conforme consulta realizada junto ao site do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que ora junto aos autos, não há notícia
de instauração, não restando comprovada a culpa do autor. Poderia a CEF ter
trazido aos autos documentos que contrariassem a afirmação do autor, e não
apenas alegar genericamente que os cheques foram emitidos pelo próprio autor,
ou, provavelmente, por terceiro, ante a inobservância do dever de cuidado
do correntista. Assim, analisando os documentos acostados com a inicial,
declaro a inexistência do débito objeto destes autos. (fl. 119-vº).
6. Desse modo, acertada a sentença ao reconhecer a inexistência dos débitos
decorrentes da emissão dos 13 cheques em questão, mediante fraude.
7. Com relação aos danos morais, consolidou a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome
do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
8. Registre-se, ainda, que as provas dos autos apontam para a ilegitimidade
da anotação promovida pelo Bradesco, sendo, portanto, inaplicável, à
hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que preconiza: "Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito
ao cancelamento".
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
10. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto.
11. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. Por tais razões, atender integralmente a pretensão da apelante,
quanto a tal tópico, majorando a condenação ao montante de R$ 51.000,00
(cinquenta e um mil reais), equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento
sem causa. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável e suficiente o arbitramento da indenização a
título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
da sentença, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
13. Por fim, com relação à pretensão da apelante em relação aos juros
de mora, entende-se que estes devem observar a taxa de 6% (seis por cento)
ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código
Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o
pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Por fim, em assim sendo, considerando
a sucumbência da parte ré, deve esta arcar também com custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
15. Recurso de apelação da CEF improvido. Recurso de apelação da parte
autora parcialmente provida, para determinar a incidência dos juros de mora
à taxa de 1% ao mês, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS
FIRMADOS E CHEQUES EMITIDOS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CEF. DANO MATERIAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. Depreende-se dos autos que os apontamentos em discussão dizem respeito
a 13 cheques emitidos (fls. 29/32). Alega a parte autora que falsários
utilizaram seus dados para abrir a conta corrente nº 00002992-1 na agência
0359-0 (Tatuí/SP) da CEF e emitir 13 cheques, além de firmar o contrato de
refinanciamento nº EC30445832843 com a empresa Bradesco, conforme declarado
nos Boletins de Ocorrência nº 3605/2009, juntado às fls. 33/36. E, em
decorrência destes cheques, que a parte autora alega desconhecer, seu nome
foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito tanto pela CEF quanto pelo
Bradesco. Por sua vez, a ré deixou de impugnar tais fatos, tampouco demonstrar
a regularidade da abertura da conta, bem como da inscrição indevida. Sua
defesa consistiu na existência de excludentes de responsabilidade. Portanto,
no caso, é incontroverso que se trata de contratos fraudulentos e que a
inscrição ocorreu indevidamente. Ademais, do simples confronto entre a
assinatura do autor (fl. 78) e aquelas constantes do contrato juntado pela
CEF (fls. 59/60), conclui-se que não são idênticas.
4. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
5. A comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por si só, a
responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta deve zelar
pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger o consumidor
da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais, não caberia
ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, arcar com
os prejuízos decorrentes de tal prática. Nesse sentido, bem asseverou
o MM. Magistrado a quo: Conforme se observa dos documentos de fls. 29/32,
a CEF negativou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela
devolução de 13 cheques por insuficiência de fundos, conforme consulta
realizada em 05.03.2010. Foi feito boletim de ocorrência pelo autor,
referente à emissão de cheques de sua titularidade, na cidade de Tatuí,
uma vez que não emitiu referido cheque e que jamais esteve nessa cidade
(fls. 33/34). Conforme consulta realizada junto ao site do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que ora junto aos autos, não há notícia
de instauração, não restando comprovada a culpa do autor. Poderia a CEF ter
trazido aos autos documentos que contrariassem a afirmação do autor, e não
apenas alegar genericamente que os cheques foram emitidos pelo próprio autor,
ou, provavelmente, por terceiro, ante a inobservância do dever de cuidado
do correntista. Assim, analisando os documentos acostados com a inicial,
declaro a inexistência do débito objeto destes autos. (fl. 119-vº).
6. Desse modo, acertada a sentença ao reconhecer a inexistência dos débitos
decorrentes da emissão dos 13 cheques em questão, mediante fraude.
7. Com relação aos danos morais, consolidou a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome
do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
8. Registre-se, ainda, que as provas dos autos apontam para a ilegitimidade
da anotação promovida pelo Bradesco, sendo, portanto, inaplicável, à
hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que preconiza: "Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito
ao cancelamento".
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
10. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto.
11. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. Por tais razões, atender integralmente a pretensão da apelante,
quanto a tal tópico, majorando a condenação ao montante de R$ 51.000,00
(cinquenta e um mil reais), equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento
sem causa. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável e suficiente o arbitramento da indenização a
título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
da sentença, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
13. Por fim, com relação à pretensão da apelante em relação aos juros
de mora, entende-se que estes devem observar a taxa de 6% (seis por cento)
ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código
Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o
pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Por fim, em assim sendo, considerando
a sucumbência da parte ré, deve esta arcar também com custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
15. Recurso de apelação da CEF improvido. Recurso de apelação da parte
autora parcialmente provida, para determinar a incidência dos juros de mora
à taxa de 1% ao mês, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da CEF e dar
parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar
a incidência dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, bem como para condenar
a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1731610
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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