TRF3 0004591-15.2016.4.03.6114 00045911520164036114
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. VALIDADE. INSTRUMENTO VÁLIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Não assiste razão à União ao negar ao trabalhador o recebimento do
seguro-desemprego, sob o fundamento de que a homologação da rescisão do
contrato de trabalho mediante sentença arbitral é nula, por não ter a Lei
nº 9.307/96 conferido jurisdição ao árbitro para decidir controvérsias
relativas a direitos indisponíveis.
- O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor
do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo. Revela-se
desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por parte do
respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho, não
havendo que se falar em violação ao art. 477, § 1º, da CLT. A sentença
arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo,
ex vi do art. 31 da Lei 9.307/96.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. VALIDADE. INSTRUMENTO VÁLIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Não assiste razão à União ao negar ao trabalhador o recebimento do
seguro-desemprego, sob o fundamento de que a homologação da rescisão do
contrato de trabalho mediante sentença arbitral é nula, por não ter a Lei
nº 9.307/96 conferido jurisdição ao árbitro para decidir controvérsias
relativas a direitos indisponíveis.
- O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor
do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo. Revela-se
desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por parte do
respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho, não
havendo que se falar em violação ao art. 477, § 1º, da CLT. A sentença
arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo,
ex vi do art. 31 da Lei 9.307/96.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370909
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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