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Jurisprudência


TRF3 0004591-15.2016.4.03.6114 00045911520164036114

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE. INSTRUMENTO VÁLIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção. - Não assiste razão à União ao negar ao trabalhador o recebimento do seguro-desemprego, sob o fundamento de que a homologação da rescisão do contrato de trabalho mediante sentença arbitral é nula, por não ter a Lei nº 9.307/96 conferido jurisdição ao árbitro para decidir controvérsias relativas a direitos indisponíveis. - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo. Revela-se desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em violação ao art. 477, § 1º, da CLT. A sentença arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo, ex vi do art. 31 da Lei 9.307/96.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370909
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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