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Jurisprudência


TRF3 0004592-32.2012.4.03.6181 00045923220124036181

Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 63 LEI 9.605/98. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROCESSO DE TOMBAMENTO. LEI MUNICIPAL QUE CONFERE ESPECIAL PROTEÇÃO AO BEM. RECURSO PROVIDO 1. Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença que absolveu o réu da imputada prática do crime do artigo 63 da Lei nº 9.605/98. 2. Materialidade. O imóvel descrito da denúncia era de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. e integrava a Estação do Pari, transferido à Superintendência do Patrimônio da União - SPU, quando da extinção da rede ferroviária. 3. Referido bem foi incluído em processo de abertura de tombamento pela Resolução nº 26/2004 do CONPRESP, por se tratar de imóvel classificado como integrante como Zona Especial de Proteção Cultural - ZEPEC, estando relacionado no item 91 do Anexo II da referida Resolução 4. Desde o momento em que há a instauração de processo de tombamento, confere-se ao imóvel especial proteção, o que se denomina "tombamento provisório", cujos efeitos equiparam-se ao definitivo, nos termos do Decreto-lei nº 25/37, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Além do processo de tombamento iniciado em 2004, o imóvel possuía especial proteção estabelecida pela referida lei municipal e, assim, não poderia ocorrer qualquer obra sem a imprescindível autorização prévia do Município de São Paulo. 6. O fato de existir a possibilidade de ao cabo do procedimento concluir-se pela ausência de valor histórico, cultural, etc. e, desse modo, não se decretar o tombamento, não afasta a especial proteção legal desde o momento em que é iniciado o processo, sendo certo que o interessado na modificação do bem deverá, nessa situação, aguardar a conclusão do processo ou, então, pleitear autorização dos órgãos competentes para a realização das pretendidas modificações. 7. Autoria delitiva. O apelado, em seu interrogatório judicial confirmou ter sido o administrador do local no período de 2010 e 2011, reconhecendo que foram realizadas algumas obras, como a colocação de telhado e outras modificações, afirmando, contudo, que a instalação de bancas teria sido autorizada pela administração anterior. A cópia da ata extraordinária do condomínio Complexo Novo Oriente Pari de São Paulo, de 24/09/2010, demonstra que o apelado era, à época dos fatos, o administrador/síndico do imóvel. 8. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. As folhas de antecedentes acostadas aos autos (fls. 525/527, 555/556 e 558) não indicam ser o acusado detentor de maus antecedentes. Além disso, não se extraem dos autos que as demais circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal lhes sejam desfavoráveis. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, além de causas de aumento e diminuição. 9. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos (art. 7º da Lei nº 9.605/98 e art. 44 do CP), sendo, ainda, socialmente recomendável, diante das circunstâncias fáticas. 10. Por inexistir elementos que indiquem o valor do dano causado pela conduta delitiva, deixo de fixar o valor mínimo de reparação, conforme determina o art. 20 da Lei nº 9.605/98. 11. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, prosseguindo no julgamento, após apresentação do voto-vista pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, por maioria, dar provimento à apelação ministerial para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente a ação penal e condenar AILTON VICENTE DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 63 da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 ano de reclusão, acrescida do pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o Des. Fed. Wilson Zahuy, que negava provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54081
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-7 ART-20 ART-63 LEG-FED RES-26 ANO-2004 ITE-91 CONPRESP LEG-FED DEL-25 ANO-1937 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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