TRF3 0004592-32.2012.4.03.6181 00045923220124036181
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 63 LEI 9.605/98. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROCESSO
DE TOMBAMENTO. LEI MUNICIPAL QUE CONFERE ESPECIAL PROTEÇÃO AO BEM. RECURSO
PROVIDO
1. Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença que absolveu
o réu da imputada prática do crime do artigo 63 da Lei nº 9.605/98.
2. Materialidade. O imóvel descrito da denúncia era de propriedade da Rede
Ferroviária Federal S.A. e integrava a Estação do Pari, transferido à
Superintendência do Patrimônio da União - SPU, quando da extinção da
rede ferroviária.
3. Referido bem foi incluído em processo de abertura de tombamento pela
Resolução nº 26/2004 do CONPRESP, por se tratar de imóvel classificado
como integrante como Zona Especial de Proteção Cultural - ZEPEC, estando
relacionado no item 91 do Anexo II da referida Resolução
4. Desde o momento em que há a instauração de processo de tombamento,
confere-se ao imóvel especial proteção, o que se denomina "tombamento
provisório", cujos efeitos equiparam-se ao definitivo, nos termos do
Decreto-lei nº 25/37, conforme reconhece a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Além do processo de tombamento iniciado em 2004, o imóvel possuía
especial proteção estabelecida pela referida lei municipal e, assim, não
poderia ocorrer qualquer obra sem a imprescindível autorização prévia
do Município de São Paulo.
6. O fato de existir a possibilidade de ao cabo do procedimento concluir-se
pela ausência de valor histórico, cultural, etc. e, desse modo, não
se decretar o tombamento, não afasta a especial proteção legal desde
o momento em que é iniciado o processo, sendo certo que o interessado na
modificação do bem deverá, nessa situação, aguardar a conclusão do
processo ou, então, pleitear autorização dos órgãos competentes para
a realização das pretendidas modificações.
7. Autoria delitiva. O apelado, em seu interrogatório judicial confirmou
ter sido o administrador do local no período de 2010 e 2011, reconhecendo
que foram realizadas algumas obras, como a colocação de telhado e outras
modificações, afirmando, contudo, que a instalação de bancas teria sido
autorizada pela administração anterior. A cópia da ata extraordinária do
condomínio Complexo Novo Oriente Pari de São Paulo, de 24/09/2010, demonstra
que o apelado era, à época dos fatos, o administrador/síndico do imóvel.
8. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. As folhas de
antecedentes acostadas aos autos (fls. 525/527, 555/556 e 558) não indicam
ser o acusado detentor de maus antecedentes. Além disso, não se extraem
dos autos que as demais circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do
Código Penal lhes sejam desfavoráveis. Ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes, além de causas de aumento e diminuição.
9. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de
direitos, em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
(art. 7º da Lei nº 9.605/98 e art. 44 do CP), sendo, ainda, socialmente
recomendável, diante das circunstâncias fáticas.
10. Por inexistir elementos que indiquem o valor do dano causado pela conduta
delitiva, deixo de fixar o valor mínimo de reparação, conforme determina
o art. 20 da Lei nº 9.605/98.
11. Apelação provida.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 63 LEI 9.605/98. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROCESSO
DE TOMBAMENTO. LEI MUNICIPAL QUE CONFERE ESPECIAL PROTEÇÃO AO BEM. RECURSO
PROVIDO
1. Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença que absolveu
o réu da imputada prática do crime do artigo 63 da Lei nº 9.605/98.
2. Materialidade. O imóvel descrito da denúncia era de propriedade da Rede
Ferroviária Federal S.A. e integrava a Estação do Pari, transferido à
Superintendência do Patrimônio da União - SPU, quando da extinção da
rede ferroviária.
3. Referido bem foi incluído em processo de abertura de tombamento pela
Resolução nº 26/2004 do CONPRESP, por se tratar de imóvel classificado
como integrante como Zona Especial de Proteção Cultural - ZEPEC, estando
relacionado no item 91 do Anexo II da referida Resolução
4. Desde o momento em que há a instauração de processo de tombamento,
confere-se ao imóvel especial proteção, o que se denomina "tombamento
provisório", cujos efeitos equiparam-se ao definitivo, nos termos do
Decreto-lei nº 25/37, conforme reconhece a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Além do processo de tombamento iniciado em 2004, o imóvel possuía
especial proteção estabelecida pela referida lei municipal e, assim, não
poderia ocorrer qualquer obra sem a imprescindível autorização prévia
do Município de São Paulo.
6. O fato de existir a possibilidade de ao cabo do procedimento concluir-se
pela ausência de valor histórico, cultural, etc. e, desse modo, não
se decretar o tombamento, não afasta a especial proteção legal desde
o momento em que é iniciado o processo, sendo certo que o interessado na
modificação do bem deverá, nessa situação, aguardar a conclusão do
processo ou, então, pleitear autorização dos órgãos competentes para
a realização das pretendidas modificações.
7. Autoria delitiva. O apelado, em seu interrogatório judicial confirmou
ter sido o administrador do local no período de 2010 e 2011, reconhecendo
que foram realizadas algumas obras, como a colocação de telhado e outras
modificações, afirmando, contudo, que a instalação de bancas teria sido
autorizada pela administração anterior. A cópia da ata extraordinária do
condomínio Complexo Novo Oriente Pari de São Paulo, de 24/09/2010, demonstra
que o apelado era, à época dos fatos, o administrador/síndico do imóvel.
8. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. As folhas de
antecedentes acostadas aos autos (fls. 525/527, 555/556 e 558) não indicam
ser o acusado detentor de maus antecedentes. Além disso, não se extraem
dos autos que as demais circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do
Código Penal lhes sejam desfavoráveis. Ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes, além de causas de aumento e diminuição.
9. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de
direitos, em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
(art. 7º da Lei nº 9.605/98 e art. 44 do CP), sendo, ainda, socialmente
recomendável, diante das circunstâncias fáticas.
10. Por inexistir elementos que indiquem o valor do dano causado pela conduta
delitiva, deixo de fixar o valor mínimo de reparação, conforme determina
o art. 20 da Lei nº 9.605/98.
11. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
prosseguindo no julgamento, após apresentação do voto-vista pelo
Des. Fed. Valdeci dos Santos, por maioria, dar provimento à apelação
ministerial para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente
a ação penal e condenar AILTON VICENTE DE OLIVEIRA como incurso nas
sanções do art. 63 da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 ano de reclusão,
acrescida do pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de
liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do relatório e
voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o Des. Fed. Wilson
Zahuy, que negava provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54081
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-7 ART-20 ART-63
LEG-FED RES-26 ANO-2004 ITE-91
CONPRESP
LEG-FED DEL-25 ANO-1937
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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