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Jurisprudência


TRF3 0004593-97.2007.4.03.6114 00045939720074036114

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 2. A certidão carreada à fl.182 dos autos demonstra que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 11/03/2004. 3. Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro, a partir da ocorrência do sinistro (11/03/2004). 4. É importante destacar que, na classificação utilizada pela seguradora para aferir a incapacidade, o autor apresentou 75% (setenta e cinco por cento) de comprometimento no membro lesionado, que presenta sequela de grau máximo. Ademais, tendo o perito judicial atestado que a sequela que acomete o pé do autor é total, é possível concluir pela inaptidão total para o exercício da atividade habitual de motorista. 5. Assim, tem-se que a parte autora faz jus à indenização securitária, tendo em vista que a cláusula vigésima primeira do contrato de financiamento habitacional apenas previu que a incapacidade fosse permanente, e não permanente e total, como sustenta a parte ré. 6. No que se refere aos honorários advocatícios, deve ser mantido o critério fixado na r. sentença, porquanto o ajuizamento da ação decorreu do fato da seguradora escolhida pela CEF ter negado à parte autora o direito à indenização securitária 7. Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação das rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 16422130
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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