TRF3 0004593-97.2007.4.03.6114 00045939720074036114
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária
no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. A certidão carreada à fl.182 dos autos demonstra que o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria
por invalidez com vigência a partir de 11/03/2004.
3. Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando
a ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento
hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos
contratos de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro, a partir
da ocorrência do sinistro (11/03/2004).
4. É importante destacar que, na classificação utilizada pela seguradora
para aferir a incapacidade, o autor apresentou 75% (setenta e cinco por
cento) de comprometimento no membro lesionado, que presenta sequela de grau
máximo. Ademais, tendo o perito judicial atestado que a sequela que acomete
o pé do autor é total, é possível concluir pela inaptidão total para
o exercício da atividade habitual de motorista.
5. Assim, tem-se que a parte autora faz jus à indenização securitária,
tendo em vista que a cláusula vigésima primeira do contrato de financiamento
habitacional apenas previu que a incapacidade fosse permanente, e não
permanente e total, como sustenta a parte ré.
6. No que se refere aos honorários advocatícios, deve ser mantido o critério
fixado na r. sentença, porquanto o ajuizamento da ação decorreu do fato
da seguradora escolhida pela CEF ter negado à parte autora o direito à
indenização securitária
7. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária
no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. A certidão carreada à fl.182 dos autos demonstra que o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria
por invalidez com vigência a partir de 11/03/2004.
3. Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando
a ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento
hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos
contratos de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro, a partir
da ocorrência do sinistro (11/03/2004).
4. É importante destacar que, na classificação utilizada pela seguradora
para aferir a incapacidade, o autor apresentou 75% (setenta e cinco por
cento) de comprometimento no membro lesionado, que presenta sequela de grau
máximo. Ademais, tendo o perito judicial atestado que a sequela que acomete
o pé do autor é total, é possível concluir pela inaptidão total para
o exercício da atividade habitual de motorista.
5. Assim, tem-se que a parte autora faz jus à indenização securitária,
tendo em vista que a cláusula vigésima primeira do contrato de financiamento
habitacional apenas previu que a incapacidade fosse permanente, e não
permanente e total, como sustenta a parte ré.
6. No que se refere aos honorários advocatícios, deve ser mantido o critério
fixado na r. sentença, porquanto o ajuizamento da ação decorreu do fato
da seguradora escolhida pela CEF ter negado à parte autora o direito à
indenização securitária
7. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação das rés, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 16422130
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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