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Jurisprudência


TRF3 0004593-98.2011.4.03.6133 00045939820114036133

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ASPECTOS JURÍDICOS OU VÍCIOS RELATIVOS A ASPECTOS FÁTICOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INEXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. LEI 5.764/71. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO. 1. A adesão ao parcelamento implica confissão de dívida e é, em princípio, irretratável e irrevogável. No entanto, não obsta a discussão judicial da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato, havendo possibilidade de revisão. Precedentes. 2. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 3. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN. 5. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ. 6. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS. 7. Os créditos foram constituídos em 01.03.1996, por meio do Auto de Infração, de modo que o prazo prescricional viria a se esgotar em 01.03.2001. Proferido o despacho citatório em 21.12.2000, a carta de citação foi expedida 01.02.2001 (fls. 13 da EF), resultando frustrado o ato (fls. 17 da EF). Feita vista dos autos à União, em 06.04.2001 (fls. 18 da EF), requerendo, em 16.04.2001, o apensamento do processo 4734/00 (fls. 19 da EF); deferido o pedido e, ainda que feita nova vista dos autos em 26.11.2001 (fls. 20 da EF), já em 30.10.2001 a União requerera a expedição de carta precatória para a realização de penhora no rosto dos autos da ação falimentar (fls. 21 da EF), requerendo em 14.12.2001, a citação da massa na pessoa do liquidante judicial (fls. 22 da EF), realizada por via postal em 11.07.2002 (fls. 120 da EF). 8. Analisado o andamento processual acima mencionado, verifico não ocorrer a prescrição. A União Federal se desincumbiu tempestiva e diligentemente do que lhe cabia, caracterizando-se hipótese de incidência da Súmula 106/STJ e, destarte, retroagindo a interrupção do prazo prescricional à data do ajuizamento da ação executiva. Em suma, exigíveis os créditos inscritos sob o nº 80.6.99.216644-60, haja vista não se configurar sua prescrição. 9. São exigidos na Execução Fiscal 1096/01 (0004591-31.2011.403.6133) os créditos tributários inscritos sob o nº 80.3.00.001574-79 e, na Execução Fiscal 1117/01 (0004592-16.2011.403.6133), exigidos os créditos inscritos sob o nº 80.6.00.027811-47. Oportuno rememorar que, com a adesão da embargante ao REFIS, houve desistência de qualquer discussão a respeito dos créditos reunidos sob a última inscrição, mantida a controvérsia em relação aos reunidos sob a primeira. 10. O laudo pericial contábil (fls. 1351 a 1374) aponta haver duplicidade de cobrança em alguns casos, o que foi corroborado nos esclarecimentos prestados (fls. 1515 a 1542). Assim ocorreria em relação a) ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para o período de maio/1993 a outubro/1993, b) ao IPI do período de dezembro/1993 e c) IPI do período de janeiro/1994 a maio/1994. 11. Os créditos referentes ao IPI do período de maio/1993 a outubro/1993 foram apurados no processo administrativo 10880.007236/95-61, inscritos sob o nº 80.3.00.001574-79, exigidos na Execução Fiscal 1096/01 e constituídos por Auto de Infração em 10.03.1995 (fls. 81 a 84, 207 a 210, 1439 a 1442, 1496, fls. 4 a 7 da EF). Consta cobrança de créditos igualmente referentes ao IPI, para o mesmo período, apurados no processo administrativo 13804.000222/94-08, inscritos sob o nº 80.3.96.000835-26, exigidos na Execução Fiscal 96.0526397-1 e constituídos por meio de Termo de Confissão Espontânea à data de 23.02.1996 (fls. 227 a 236, 1474 a 1481). Não obstante as datas diversas de constituição do crédito, o que pode ser explicado em razão de declaração dos débitos posterior ao próprio Auto de Infração - conforme informado pela própria Receita (fls. 1191), ante todo o exposto e acrescido o esclarecimento do perito (fls. 1519 e 1520), constata-se ocorrer cobrança em duplicidade em relação aos créditos tributários oriundos de IPI para o período em questão. 12. O crédito referente ao IPI do período de dezembro/1993, vencido em 10.12.1993, foi apurado no processo administrativo 10880.007236/95-61, inscrito sob o nº 80.3.00.001574-79, exigido na Execução Fiscal 1096/01 (0004591-31.2011.403.6133) e constituído por Auto de Infração em 10.03.1995 (fls. 85, 211, 1443, 1496, fls. 8 da EF). Consta cobrança de crédito igualmente referente ao IPI de dezembro/1993, porém vencido em 20.12.1993, apurado no processo administrativo 10875.000618/99-84, inscrito sob o nº 80.3.99.000822-90, exigido na Execução Fiscal 1.865/00 e constituído por meio de DCTF entregue em 28.11.1997 (fls. 239, 1471); os dois créditos correspondem a 3.057,14 UFIR e, além disso, consta do próprio Auto de Infração apenas um crédito para o período (fls. 1509); não obstante o evidente erro de digitação, do Auto consta o valor de Cr$4.598.568,90, ao passo que a própria CDA apresenta o valor de Cr$459.856,50. Constatada, portanto, a cobrança em duplicidade para o período. 13. Os créditos referentes ao IPI do período de janeiro/1994 a maio/1994 foram apurados no processo administrativo 10880.007236/95-61, inscritos sob o nº 80.3.00.001574-79, exigidos na Execução Fiscal 1096/01 e constituídos por Auto de Infração em 10.03.1995 (fls. 85 a 90, 211 a 215, 1443 a 1448, 1496, fls. 8 a 13 da EF). Consta cobrança de créditos igualmente referentes ao IPI, para o mesmo período, apurados no processo administrativo 10875.231794/98-85, inscritos sob o nº 80.3.98.000048-91 (fls. 242 a 251) e constituídos por meio de Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. Nesse caso, a duplicidade é facilmente constatável, uma vez que os créditos possuem valores perfeitamente correspondentes. Desse modo, cristalina a ocorrência de cobrança em duplicidade também para o período em questão. 14. O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45 vedava a reclamação, na falência, de penas pecuniárias por infração de lei administrativa; por sua vez, a incidência de juros a partir do momento da quebra é condicionada à suficiência de créditos, nos termos do art. 26 da mesma Lei. Assim, incidentes juros até a data da quebra e, a partir desse momento, apenas na hipótese de o ativo apurado ser superior ao pagamento do principal. Súmulas 192/STF e 565/STF. 15. Assiste razão à União Federal quanto à não incidência da Lei de Falências em relação às sociedades cooperativas. Assim ocorre em virtude tanto da distinção entre sociedades empresárias e sociedades simples - ou não-empresárias - entre as segundas incluídas as cooperativas, a teor do art. 982, parágrafo único, do Código Civil de 2002, quanto da existência de Lei Especial, especificamente a Lei 5.764/71, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, entre outras providências, cuja aplicabilidade inclusive consta de previsão expressa no Código Civil, em seu art. 1093. 16. Por sua vez, a Lei 5.764/71 conta com expressa previsão de que as cooperativas não se sujeitam à falência, consoante dispõe seu art. 4º, e, na hipótese de sua liquidação, inexistindo excludente de multa fiscal ou juros moratórios em seu capítulo IX (art. 63 a 78), dedicado à Dissolução e Liquidação. Em suma, devidos a multa de mora e os juros moratórios. Precedentes do STJ. 17. Por meio dos presentes Embargos, a Cooperativa Agrícola de Cotia se insurgiu em relação à cobrança, por parte da União Federal, de créditos tributários inscritos sob os nos 80.6.99.216644-60 (4731/00), 80.6.99.216643-80 (4734/00), 80.4.00.000218-09 (1095/01), 80.3.00.001574-79 (1096/01) e 80.6.00.027811-47 (1117/01), conforme relatado, verificando-se a inexigibilidade apenas daqueles referentes à penúltima inscrição. 18. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Em se tratando de adesão a parcelamento, a responsabilidade é do devedor, não incidindo honorários tão somente em virtude do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei 1.025/69. 19. Conforme consta das respectivas CDAs, os créditos inscritos sob o nº 80.6.99.216644-60 equivaliam a R$4.954.846,16 (fls. 2 da EF 4731/00), aqueles inscritos sob o nº 80.6.99.216643-80 equivaliam a R$32.151.683,20 (fls. 2 da EF 4734/00), os de nº 80.4.00.000218-09, a R$10.552.104,56 (fls. 2 da EF 1095/01) e, por fim, os de nº 80.6.00.027811-47 equivaliam a R$18.931.997,62 (fls. 2 da EF 1117/01), em total superior a sessenta e seis milhões de reais; por sua vez, os créditos inscritos sob o nº 80.3.00.001574-79 equivaliam tão somente a R$443.016,25 (fls. 205). Portanto, evidente que a União Federal sucumbiu em parte mínima, não devendo responder por honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 20. Apelo da embargante improvido. 21. Remessa Oficial parcialmente provida. 22. Apelo da União Federal parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da embargante e dar parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2243929
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-4 ART-543C ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 LEG-FED LEI-5764 ANO-1971 ART-4 ART-63 ART-78 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-149 ART-173 INC-1 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 LEG-FED DEL-7661 ANO-1975 ART-23 PAR-ÚNICO INC-3 ART-26 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-192 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-565 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-982 PAR-ÚNICO ART-1093 LEG-FED DEL-1025 ANO-1969 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-86 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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