TRF3 0004593-98.2011.4.03.6133 00045939820114036133
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A
PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ASPECTOS JURÍDICOS
OU VÍCIOS RELATIVOS A ASPECTOS FÁTICOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. COBRANÇA
EM DUPLICIDADE. INEXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI
DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. LEI 5.764/71. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO.
1. A adesão ao parcelamento implica confissão de dívida e é, em princípio,
irretratável e irrevogável. No entanto, não obsta a discussão judicial
da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e,
quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato,
havendo possibilidade de revisão. Precedentes.
2. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte,
da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa
natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco.
3. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte,
nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o
termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da
declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não
paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata,
tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer
de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na
ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com
a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao
prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN.
5. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
6. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
7. Os créditos foram constituídos em 01.03.1996, por meio do Auto
de Infração, de modo que o prazo prescricional viria a se esgotar
em 01.03.2001. Proferido o despacho citatório em 21.12.2000, a carta de
citação foi expedida 01.02.2001 (fls. 13 da EF), resultando frustrado o ato
(fls. 17 da EF). Feita vista dos autos à União, em 06.04.2001 (fls. 18 da
EF), requerendo, em 16.04.2001, o apensamento do processo 4734/00 (fls. 19 da
EF); deferido o pedido e, ainda que feita nova vista dos autos em 26.11.2001
(fls. 20 da EF), já em 30.10.2001 a União requerera a expedição de carta
precatória para a realização de penhora no rosto dos autos da ação
falimentar (fls. 21 da EF), requerendo em 14.12.2001, a citação da massa
na pessoa do liquidante judicial (fls. 22 da EF), realizada por via postal
em 11.07.2002 (fls. 120 da EF).
8. Analisado o andamento processual acima mencionado, verifico não ocorrer a
prescrição. A União Federal se desincumbiu tempestiva e diligentemente do
que lhe cabia, caracterizando-se hipótese de incidência da Súmula 106/STJ
e, destarte, retroagindo a interrupção do prazo prescricional à data do
ajuizamento da ação executiva. Em suma, exigíveis os créditos inscritos
sob o nº 80.6.99.216644-60, haja vista não se configurar sua prescrição.
9. São exigidos na Execução Fiscal 1096/01 (0004591-31.2011.403.6133)
os créditos tributários inscritos sob o nº 80.3.00.001574-79 e, na
Execução Fiscal 1117/01 (0004592-16.2011.403.6133), exigidos os créditos
inscritos sob o nº 80.6.00.027811-47. Oportuno rememorar que, com a adesão
da embargante ao REFIS, houve desistência de qualquer discussão a respeito
dos créditos reunidos sob a última inscrição, mantida a controvérsia
em relação aos reunidos sob a primeira.
10. O laudo pericial contábil (fls. 1351 a 1374) aponta haver duplicidade de
cobrança em alguns casos, o que foi corroborado nos esclarecimentos prestados
(fls. 1515 a 1542). Assim ocorreria em relação a) ao Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI para o período de maio/1993 a outubro/1993, b) ao IPI
do período de dezembro/1993 e c) IPI do período de janeiro/1994 a maio/1994.
11. Os créditos referentes ao IPI do período de maio/1993 a outubro/1993
foram apurados no processo administrativo 10880.007236/95-61, inscritos
sob o nº 80.3.00.001574-79, exigidos na Execução Fiscal 1096/01 e
constituídos por Auto de Infração em 10.03.1995 (fls. 81 a 84, 207 a
210, 1439 a 1442, 1496, fls. 4 a 7 da EF). Consta cobrança de créditos
igualmente referentes ao IPI, para o mesmo período, apurados no processo
administrativo 13804.000222/94-08, inscritos sob o nº 80.3.96.000835-26,
exigidos na Execução Fiscal 96.0526397-1 e constituídos por meio de
Termo de Confissão Espontânea à data de 23.02.1996 (fls. 227 a 236, 1474
a 1481). Não obstante as datas diversas de constituição do crédito,
o que pode ser explicado em razão de declaração dos débitos posterior
ao próprio Auto de Infração - conforme informado pela própria Receita
(fls. 1191), ante todo o exposto e acrescido o esclarecimento do perito
(fls. 1519 e 1520), constata-se ocorrer cobrança em duplicidade em relação
aos créditos tributários oriundos de IPI para o período em questão.
12. O crédito referente ao IPI do período de dezembro/1993, vencido em
10.12.1993, foi apurado no processo administrativo 10880.007236/95-61,
inscrito sob o nº 80.3.00.001574-79, exigido na Execução Fiscal 1096/01
(0004591-31.2011.403.6133) e constituído por Auto de Infração em 10.03.1995
(fls. 85, 211, 1443, 1496, fls. 8 da EF). Consta cobrança de crédito
igualmente referente ao IPI de dezembro/1993, porém vencido em 20.12.1993,
apurado no processo administrativo 10875.000618/99-84, inscrito sob o nº
80.3.99.000822-90, exigido na Execução Fiscal 1.865/00 e constituído por
meio de DCTF entregue em 28.11.1997 (fls. 239, 1471); os dois créditos
correspondem a 3.057,14 UFIR e, além disso, consta do próprio Auto de
Infração apenas um crédito para o período (fls. 1509); não obstante
o evidente erro de digitação, do Auto consta o valor de Cr$4.598.568,90,
ao passo que a própria CDA apresenta o valor de Cr$459.856,50. Constatada,
portanto, a cobrança em duplicidade para o período.
13. Os créditos referentes ao IPI do período de janeiro/1994 a maio/1994
foram apurados no processo administrativo 10880.007236/95-61, inscritos sob o
nº 80.3.00.001574-79, exigidos na Execução Fiscal 1096/01 e constituídos
por Auto de Infração em 10.03.1995 (fls. 85 a 90, 211 a 215, 1443 a
1448, 1496, fls. 8 a 13 da EF). Consta cobrança de créditos igualmente
referentes ao IPI, para o mesmo período, apurados no processo administrativo
10875.231794/98-85, inscritos sob o nº 80.3.98.000048-91 (fls. 242 a 251) e
constituídos por meio de Declaração de Contribuições e Tributos Federais
- DCTF. Nesse caso, a duplicidade é facilmente constatável, uma vez que os
créditos possuem valores perfeitamente correspondentes. Desse modo, cristalina
a ocorrência de cobrança em duplicidade também para o período em questão.
14. O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45 vedava a
reclamação, na falência, de penas pecuniárias por infração de lei
administrativa; por sua vez, a incidência de juros a partir do momento da
quebra é condicionada à suficiência de créditos, nos termos do art. 26 da
mesma Lei. Assim, incidentes juros até a data da quebra e, a partir desse
momento, apenas na hipótese de o ativo apurado ser superior ao pagamento
do principal. Súmulas 192/STF e 565/STF.
15. Assiste razão à União Federal quanto à não incidência da Lei de
Falências em relação às sociedades cooperativas. Assim ocorre em virtude
tanto da distinção entre sociedades empresárias e sociedades simples -
ou não-empresárias - entre as segundas incluídas as cooperativas, a
teor do art. 982, parágrafo único, do Código Civil de 2002, quanto da
existência de Lei Especial, especificamente a Lei 5.764/71, que institui
o regime jurídico das sociedades cooperativas, entre outras providências,
cuja aplicabilidade inclusive consta de previsão expressa no Código Civil,
em seu art. 1093.
16. Por sua vez, a Lei 5.764/71 conta com expressa previsão de que as
cooperativas não se sujeitam à falência, consoante dispõe seu art. 4º,
e, na hipótese de sua liquidação, inexistindo excludente de multa
fiscal ou juros moratórios em seu capítulo IX (art. 63 a 78), dedicado
à Dissolução e Liquidação. Em suma, devidos a multa de mora e os juros
moratórios. Precedentes do STJ.
17. Por meio dos presentes Embargos, a Cooperativa Agrícola de Cotia
se insurgiu em relação à cobrança, por parte da União Federal, de
créditos tributários inscritos sob os nos 80.6.99.216644-60 (4731/00),
80.6.99.216643-80 (4734/00), 80.4.00.000218-09 (1095/01), 80.3.00.001574-79
(1096/01) e 80.6.00.027811-47 (1117/01), conforme relatado, verificando-se
a inexigibilidade apenas daqueles referentes à penúltima inscrição.
18. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes"
(STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Em se
tratando de adesão a parcelamento, a responsabilidade é do devedor, não
incidindo honorários tão somente em virtude do encargo de 20% previsto
pelo Decreto-Lei 1.025/69.
19. Conforme consta das respectivas CDAs, os créditos inscritos sob o nº
80.6.99.216644-60 equivaliam a R$4.954.846,16 (fls. 2 da EF 4731/00), aqueles
inscritos sob o nº 80.6.99.216643-80 equivaliam a R$32.151.683,20 (fls. 2
da EF 4734/00), os de nº 80.4.00.000218-09, a R$10.552.104,56 (fls. 2 da EF
1095/01) e, por fim, os de nº 80.6.00.027811-47 equivaliam a R$18.931.997,62
(fls. 2 da EF 1117/01), em total superior a sessenta e seis milhões de reais;
por sua vez, os créditos inscritos sob o nº 80.3.00.001574-79 equivaliam
tão somente a R$443.016,25 (fls. 205). Portanto, evidente que a União Federal
sucumbiu em parte mínima, não devendo responder por honorários, nos termos
do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
20. Apelo da embargante improvido.
21. Remessa Oficial parcialmente provida.
22. Apelo da União Federal parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A
PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ASPECTOS JURÍDICOS
OU VÍCIOS RELATIVOS A ASPECTOS FÁTICOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. COBRANÇA
EM DUPLICIDADE. INEXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI
DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. LEI 5.764/71. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO.
1. A adesão ao parcelamento implica confissão de dívida e é, em princípio,
irretratável e irrevogável. No entanto, não obsta a discussão judicial
da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e,
quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato,
havendo possibilidade de revisão. Precedentes.
2. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte,
da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa
natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco.
3. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte,
nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o
termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da
declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não
paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata,
tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer
de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na
ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com
a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao
prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN.
5. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
6. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
7. Os créditos foram constituídos em 01.03.1996, por meio do Auto
de Infração, de modo que o prazo prescricional viria a se esgotar
em 01.03.2001. Proferido o despacho citatório em 21.12.2000, a carta de
citação foi expedida 01.02.2001 (fls. 13 da EF), resultando frustrado o ato
(fls. 17 da EF). Feita vista dos autos à União, em 06.04.2001 (fls. 18 da
EF), requerendo, em 16.04.2001, o apensamento do processo 4734/00 (fls. 19 da
EF); deferido o pedido e, ainda que feita nova vista dos autos em 26.11.2001
(fls. 20 da EF), já em 30.10.2001 a União requerera a expedição de carta
precatória para a realização de penhora no rosto dos autos da ação
falimentar (fls. 21 da EF), requerendo em 14.12.2001, a citação da massa
na pessoa do liquidante judicial (fls. 22 da EF), realizada por via postal
em 11.07.2002 (fls. 120 da EF).
8. Analisado o andamento processual acima mencionado, verifico não ocorrer a
prescrição. A União Federal se desincumbiu tempestiva e diligentemente do
que lhe cabia, caracterizando-se hipótese de incidência da Súmula 106/STJ
e, destarte, retroagindo a interrupção do prazo prescricional à data do
ajuizamento da ação executiva. Em suma, exigíveis os créditos inscritos
sob o nº 80.6.99.216644-60, haja vista não se configurar sua prescrição.
9. São exigidos na Execução Fiscal 1096/01 (0004591-31.2011.403.6133)
os créditos tributários inscritos sob o nº 80.3.00.001574-79 e, na
Execução Fiscal 1117/01 (0004592-16.2011.403.6133), exigidos os créditos
inscritos sob o nº 80.6.00.027811-47. Oportuno rememorar que, com a adesão
da embargante ao REFIS, houve desistência de qualquer discussão a respeito
dos créditos reunidos sob a última inscrição, mantida a controvérsia
em relação aos reunidos sob a primeira.
10. O laudo pericial contábil (fls. 1351 a 1374) aponta haver duplicidade de
cobrança em alguns casos, o que foi corroborado nos esclarecimentos prestados
(fls. 1515 a 1542). Assim ocorreria em relação a) ao Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI para o período de maio/1993 a outubro/1993, b) ao IPI
do período de dezembro/1993 e c) IPI do período de janeiro/1994 a maio/1994.
11. Os créditos referentes ao IPI do período de maio/1993 a outubro/1993
foram apurados no processo administrativo 10880.007236/95-61, inscritos
sob o nº 80.3.00.001574-79, exigidos na Execução Fiscal 1096/01 e
constituídos por Auto de Infração em 10.03.1995 (fls. 81 a 84, 207 a
210, 1439 a 1442, 1496, fls. 4 a 7 da EF). Consta cobrança de créditos
igualmente referentes ao IPI, para o mesmo período, apurados no processo
administrativo 13804.000222/94-08, inscritos sob o nº 80.3.96.000835-26,
exigidos na Execução Fiscal 96.0526397-1 e constituídos por meio de
Termo de Confissão Espontânea à data de 23.02.1996 (fls. 227 a 236, 1474
a 1481). Não obstante as datas diversas de constituição do crédito,
o que pode ser explicado em razão de declaração dos débitos posterior
ao próprio Auto de Infração - conforme informado pela própria Receita
(fls. 1191), ante todo o exposto e acrescido o esclarecimento do perito
(fls. 1519 e 1520), constata-se ocorrer cobrança em duplicidade em relação
aos créditos tributários oriundos de IPI para o período em questão.
12. O crédito referente ao IPI do período de dezembro/1993, vencido em
10.12.1993, foi apurado no processo administrativo 10880.007236/95-61,
inscrito sob o nº 80.3.00.001574-79, exigido na Execução Fiscal 1096/01
(0004591-31.2011.403.6133) e constituído por Auto de Infração em 10.03.1995
(fls. 85, 211, 1443, 1496, fls. 8 da EF). Consta cobrança de crédito
igualmente referente ao IPI de dezembro/1993, porém vencido em 20.12.1993,
apurado no processo administrativo 10875.000618/99-84, inscrito sob o nº
80.3.99.000822-90, exigido na Execução Fiscal 1.865/00 e constituído por
meio de DCTF entregue em 28.11.1997 (fls. 239, 1471); os dois créditos
correspondem a 3.057,14 UFIR e, além disso, consta do próprio Auto de
Infração apenas um crédito para o período (fls. 1509); não obstante
o evidente erro de digitação, do Auto consta o valor de Cr$4.598.568,90,
ao passo que a própria CDA apresenta o valor de Cr$459.856,50. Constatada,
portanto, a cobrança em duplicidade para o período.
13. Os créditos referentes ao IPI do período de janeiro/1994 a maio/1994
foram apurados no processo administrativo 10880.007236/95-61, inscritos sob o
nº 80.3.00.001574-79, exigidos na Execução Fiscal 1096/01 e constituídos
por Auto de Infração em 10.03.1995 (fls. 85 a 90, 211 a 215, 1443 a
1448, 1496, fls. 8 a 13 da EF). Consta cobrança de créditos igualmente
referentes ao IPI, para o mesmo período, apurados no processo administrativo
10875.231794/98-85, inscritos sob o nº 80.3.98.000048-91 (fls. 242 a 251) e
constituídos por meio de Declaração de Contribuições e Tributos Federais
- DCTF. Nesse caso, a duplicidade é facilmente constatável, uma vez que os
créditos possuem valores perfeitamente correspondentes. Desse modo, cristalina
a ocorrência de cobrança em duplicidade também para o período em questão.
14. O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45 vedava a
reclamação, na falência, de penas pecuniárias por infração de lei
administrativa; por sua vez, a incidência de juros a partir do momento da
quebra é condicionada à suficiência de créditos, nos termos do art. 26 da
mesma Lei. Assim, incidentes juros até a data da quebra e, a partir desse
momento, apenas na hipótese de o ativo apurado ser superior ao pagamento
do principal. Súmulas 192/STF e 565/STF.
15. Assiste razão à União Federal quanto à não incidência da Lei de
Falências em relação às sociedades cooperativas. Assim ocorre em virtude
tanto da distinção entre sociedades empresárias e sociedades simples -
ou não-empresárias - entre as segundas incluídas as cooperativas, a
teor do art. 982, parágrafo único, do Código Civil de 2002, quanto da
existência de Lei Especial, especificamente a Lei 5.764/71, que institui
o regime jurídico das sociedades cooperativas, entre outras providências,
cuja aplicabilidade inclusive consta de previsão expressa no Código Civil,
em seu art. 1093.
16. Por sua vez, a Lei 5.764/71 conta com expressa previsão de que as
cooperativas não se sujeitam à falência, consoante dispõe seu art. 4º,
e, na hipótese de sua liquidação, inexistindo excludente de multa
fiscal ou juros moratórios em seu capítulo IX (art. 63 a 78), dedicado
à Dissolução e Liquidação. Em suma, devidos a multa de mora e os juros
moratórios. Precedentes do STJ.
17. Por meio dos presentes Embargos, a Cooperativa Agrícola de Cotia
se insurgiu em relação à cobrança, por parte da União Federal, de
créditos tributários inscritos sob os nos 80.6.99.216644-60 (4731/00),
80.6.99.216643-80 (4734/00), 80.4.00.000218-09 (1095/01), 80.3.00.001574-79
(1096/01) e 80.6.00.027811-47 (1117/01), conforme relatado, verificando-se
a inexigibilidade apenas daqueles referentes à penúltima inscrição.
18. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes"
(STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Em se
tratando de adesão a parcelamento, a responsabilidade é do devedor, não
incidindo honorários tão somente em virtude do encargo de 20% previsto
pelo Decreto-Lei 1.025/69.
19. Conforme consta das respectivas CDAs, os créditos inscritos sob o nº
80.6.99.216644-60 equivaliam a R$4.954.846,16 (fls. 2 da EF 4731/00), aqueles
inscritos sob o nº 80.6.99.216643-80 equivaliam a R$32.151.683,20 (fls. 2
da EF 4734/00), os de nº 80.4.00.000218-09, a R$10.552.104,56 (fls. 2 da EF
1095/01) e, por fim, os de nº 80.6.00.027811-47 equivaliam a R$18.931.997,62
(fls. 2 da EF 1117/01), em total superior a sessenta e seis milhões de reais;
por sua vez, os créditos inscritos sob o nº 80.3.00.001574-79 equivaliam
tão somente a R$443.016,25 (fls. 205). Portanto, evidente que a União Federal
sucumbiu em parte mínima, não devendo responder por honorários, nos termos
do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
20. Apelo da embargante improvido.
21. Remessa Oficial parcialmente provida.
22. Apelo da União Federal parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação da embargante e dar parcial
provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2243929
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-4 ART-543C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
LEG-FED LEI-5764 ANO-1971 ART-4 ART-63 ART-78
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-149 ART-173 INC-1 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1
LEG-FED DEL-7661 ANO-1975 ART-23 PAR-ÚNICO INC-3 ART-26
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-192
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-565
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-982 PAR-ÚNICO ART-1093
LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-86 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
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