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Jurisprudência


TRF3 0004594-19.2016.4.03.6130 00045941920164036130

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, § 6º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA REDIMENSIONADA. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade não foi objeto de recurso, restando, ademais, devidamente comprovada pelo acervo probatório dos autos. 2. Autoria comprovada. Com efeito, as circunstâncias em que encontrados os bens, aliadas à prova oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria do crime de receptação, restando também bem caracterizado o elemento subjetivo do tipo, isto é, a ciência pelos recorrentes da proveniência criminosa dos produtos consigo encontrados. 3. As teses defensivas que negam as respectivas autorias carecem de verossimilhança e de subsídio probatório nos autos. As justificativas de que cada um dos cinco réus se encontrava na residência em questão - onde os bens anteriormente subtraídos dos Correios foram localizados - por mera casualidade, sem que houvesse prévio ajuste para tanto, não convencem. De outra monta, os depoimentos, em sede policial e em juízo, dos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante dos denunciados são consistentes e harmônicos, tanto quando considerados em seus próprios termos, quanto quando confrontados com as circunstâncias concretas do flagrante e demais provas dos autos. Os denunciados, dentre eles os ora recorrentes, foram avistados pelos agentes policiais militares realizando a triagem entre si de bens provenientes de roubo cometido algumas horas antes contra entregadores dos Correios. A proveniência ilícita dos bens é incontroversa, vez que verificado de forma visível o logotipo dos Correios no saco de mercadorias encontrado com os réus. Há de se considerar que, no caso de cometimento de crimes como os presentes, a prova da existência do elemento subjetivo é árdua e, não sendo possível adentrar na esfera de vontade do sujeito a fim de verificar se tinha ou não a intenção de perpetrar o delito, o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que foi cometido. 4. Dosimetria da pena. Comporta provimento os pleitos defensivos de fixação das penas-bases no mínimo legal. Consoante a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para fins de exasperação da pena-base. Outrossim, a culpabilidade dos recorrentes não excedeu o que ordinariamente se verifica na espécie, sendo certo também não se prestar à majoração da pena o intuito de obtenção de vantagem patrimonial por meio da prática ilícita em exame, posto ser este elemento ínsito ao tipo penal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis a ambos os acusados, resta fixada, então, a pena-base no mínimo legal. 5. No que concerne à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 65, inc. I do Código Penal, tendo em vista a verificação de que um dos recorrentes possuía idade inferior a 21 anos na data dos fatos, em que pese realizada a hipótese de incidência da referida minorante, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, há a vedação de que a aplicação de atenuantes conduzam a pena intermediária a quantum inferior ao previsto no tipo legal. Desta feita, mantida a pena intermediária como fixada na fase anterior. 6. Redimensionadas as penas de ambos os réus, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, reputado suficiente, diante do quantum de pena privativa de liberdade, e das circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, restam substituídas de ofício as penas de reclusão de ambos os réus para penas restritivas de direitos, consistentes, para cada qual, em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e em prestação de serviços à comunidade, à instituição a ser especificada pelo Juízo das Execuções, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, 8. Recursos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da defesa de CRISTIANO na parte em que postula o afastamento da agravante da reincidência, e dar parcial provimento aos recursos das defesas de CRISTIANO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR e de ADALBERTO MARCOS DA SILVA, a fim de fixar a pena-base de ambos os réus no mínimo legal. Em que pese realizada a hipótese de incidência da atenuante prevista no art. 65, inc. I do Código Penal em favor de ADALBERTO, entendimento sumulado obsta sua aplicação, in casu, no cálculo da pena. Tem-se, então, as penas pela prática do delito previsto no art. 180, § 6º, do Código Penal, de CRISTIANO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR definitivamente fixadas em 2 (dois) anos de reclusão, fixado o regime inicial aberto, e pagamento 20 (vinte) dias-multa; e de ADALBERTO MARCOS DA SILVA, em 2 (dois) anos de reclusão, fixado o regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Mantido para ambos o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente quando dos fatos. As penas privativas de liberdade dos réus restam substituídas de ofício, cada qual, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, à instituição a ser definida pelo Juízo das Execuções, pelo prazo da pena substituída, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73805
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-6 ART-65 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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