TRF3 0004598-55.2012.4.03.6111 00045985520124036111
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente a agentes biológicos (sangue, secreção e excreção),
enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo
específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição
aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto,
a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser
desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus
decorrente da ausência desta informação.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. A soma do período redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento
administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
11. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
15. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente a agentes biológicos (sangue, secreção e excreção),
enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo
específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição
aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto,
a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser
desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus
decorrente da ausência desta informação.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. A soma do período redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento
administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
11. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
15. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária, dar
provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação
do INSS e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1960195
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018
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