TRF3 0004598-91.2013.4.03.6120 00045989120134036120
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO EM QUÍMICA. APRESENTAÇÃO
DO DIPLOMA DE LICENCIATURA EM QUÍMICA E PÓS-GRADUAÇÃO. INVESTIDURA
NO CARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
- No caso concreto, os impetrantes, José Antonio Maruyama e Guilherme
Francisco Pegler, foram impedidos de tomar posse no cargo de Técnico de
Laboratório - área química do campus de Matão/SP, para o qual foram
aprovados em concurso público do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de São Paulo - IFSP, sob o fundamento do não preenchimento
de um dos requisitos constantes do edital, qual seja, formação em curso
técnico de química.
- A documentação acostada aos autos demonstra, todavia, que os autores
concluíram o curso de Licenciatura em Química da Universidade Estadual
Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP, bem como que o coautor José
Antonio Maruyama encontra-se matriculado no Programa de Pós-Graduação -
Mestrado da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR, e o coautor Guilherme
Francisco Pegler obteve o título de Mestre junto à UNESP. Verifica-se que
a referida formação em nível superior afigura-se plenamente suficiente
para a comprovação dos requisitos mínimos exigidos pelo edital, no que
toca à escolaridade, e mostra-se, evidentemente, mais abrangente, além
de adequada ao desempenho das atividades a serem desenvolvidas, nos termos
da normatização destacada, como consignou o parecer do MPF. Assim, não
obstante em princípio haja uma divergência com o estabelecido no edital,
constata-se que a finalidade de sua exigência foi alcançada. Frise-se,
em acréscimo, que a atuação da administração pública deve ser cumprida
com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade, o qual, como
ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre
outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a
Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade
deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo
padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos
termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo,
Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80).
- Nesse contexto, não merece reforma a sentença, ao determinar a posse e
o exercício aos impetrantes no cargo de Técnico de Laboratório - área
química do campus de Matão/SP, para o qual foram aprovados em concurso
público do instituto impetrado. Precedentes.
- Quanto ao pedido de condenação da parte recorrente aos ônus da
sucumbência, apresentado em contrarrazões, observo que não merece
conhecimento, visto que manejado por via inadequada. Ademais, em sede de
mandado de segurança, descabe a condenação aos honorários advocatícios
(Lei n.º 12.016/09, art. 25) e, no que toca às custas, restou consignado
na sentença que deverão ser pagas nos termos da lei.
- Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO EM QUÍMICA. APRESENTAÇÃO
DO DIPLOMA DE LICENCIATURA EM QUÍMICA E PÓS-GRADUAÇÃO. INVESTIDURA
NO CARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
- No caso concreto, os impetrantes, José Antonio Maruyama e Guilherme
Francisco Pegler, foram impedidos de tomar posse no cargo de Técnico de
Laboratório - área química do campus de Matão/SP, para o qual foram
aprovados em concurso público do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de São Paulo - IFSP, sob o fundamento do não preenchimento
de um dos requisitos constantes do edital, qual seja, formação em curso
técnico de química.
- A documentação acostada aos autos demonstra, todavia, que os autores
concluíram o curso de Licenciatura em Química da Universidade Estadual
Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP, bem como que o coautor José
Antonio Maruyama encontra-se matriculado no Programa de Pós-Graduação -
Mestrado da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR, e o coautor Guilherme
Francisco Pegler obteve o título de Mestre junto à UNESP. Verifica-se que
a referida formação em nível superior afigura-se plenamente suficiente
para a comprovação dos requisitos mínimos exigidos pelo edital, no que
toca à escolaridade, e mostra-se, evidentemente, mais abrangente, além
de adequada ao desempenho das atividades a serem desenvolvidas, nos termos
da normatização destacada, como consignou o parecer do MPF. Assim, não
obstante em princípio haja uma divergência com o estabelecido no edital,
constata-se que a finalidade de sua exigência foi alcançada. Frise-se,
em acréscimo, que a atuação da administração pública deve ser cumprida
com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade, o qual, como
ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre
outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a
Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade
deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo
padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos
termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo,
Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80).
- Nesse contexto, não merece reforma a sentença, ao determinar a posse e
o exercício aos impetrantes no cargo de Técnico de Laboratório - área
química do campus de Matão/SP, para o qual foram aprovados em concurso
público do instituto impetrado. Precedentes.
- Quanto ao pedido de condenação da parte recorrente aos ônus da
sucumbência, apresentado em contrarrazões, observo que não merece
conhecimento, visto que manejado por via inadequada. Ademais, em sede de
mandado de segurança, descabe a condenação aos honorários advocatícios
(Lei n.º 12.016/09, art. 25) e, no que toca às custas, restou consignado
na sentença que deverão ser pagas nos termos da lei.
- Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo interposto,
e não conhecer do pedido apresentado em contrarrazões, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 348768
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
Título: DIREITO ADMINISTRATIVO SAO PAULO , Editora: ATLAS , Ed.: 15
, Pag.: 80
Referência
legislativa
:
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-25
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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