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Jurisprudência


TRF3 0004598-91.2013.4.03.6120 00045989120134036120

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO EM QUÍMICA. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE LICENCIATURA EM QUÍMICA E PÓS-GRADUAÇÃO. INVESTIDURA NO CARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. - No caso concreto, os impetrantes, José Antonio Maruyama e Guilherme Francisco Pegler, foram impedidos de tomar posse no cargo de Técnico de Laboratório - área química do campus de Matão/SP, para o qual foram aprovados em concurso público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, sob o fundamento do não preenchimento de um dos requisitos constantes do edital, qual seja, formação em curso técnico de química. - A documentação acostada aos autos demonstra, todavia, que os autores concluíram o curso de Licenciatura em Química da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP, bem como que o coautor José Antonio Maruyama encontra-se matriculado no Programa de Pós-Graduação - Mestrado da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR, e o coautor Guilherme Francisco Pegler obteve o título de Mestre junto à UNESP. Verifica-se que a referida formação em nível superior afigura-se plenamente suficiente para a comprovação dos requisitos mínimos exigidos pelo edital, no que toca à escolaridade, e mostra-se, evidentemente, mais abrangente, além de adequada ao desempenho das atividades a serem desenvolvidas, nos termos da normatização destacada, como consignou o parecer do MPF. Assim, não obstante em princípio haja uma divergência com o estabelecido no edital, constata-se que a finalidade de sua exigência foi alcançada. Frise-se, em acréscimo, que a atuação da administração pública deve ser cumprida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80). - Nesse contexto, não merece reforma a sentença, ao determinar a posse e o exercício aos impetrantes no cargo de Técnico de Laboratório - área química do campus de Matão/SP, para o qual foram aprovados em concurso público do instituto impetrado. Precedentes. - Quanto ao pedido de condenação da parte recorrente aos ônus da sucumbência, apresentado em contrarrazões, observo que não merece conhecimento, visto que manejado por via inadequada. Ademais, em sede de mandado de segurança, descabe a condenação aos honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/09, art. 25) e, no que toca às custas, restou consignado na sentença que deverão ser pagas nos termos da lei. - Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo interposto, e não conhecer do pedido apresentado em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 348768
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Título: DIREITO ADMINISTRATIVO SAO PAULO , Editora: ATLAS , Ed.: 15 , Pag.: 80
Referência legislativa : ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009 LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-25
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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