TRF3 0004599-65.2006.4.03.6106 00045996520064036106
ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURADO
IDOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de reparação por danos morais e materiais, em razão
de demora no pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria
do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos
praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal,
dependendo apenas da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e
do nexo de causalidade entre ambos, os quais estão presentes na hipótese
dos autos.
3. Constata-se, de fato, que a demora no cumprimento da decisão administrativa
há de ser atribuída somente ao INSS, visto que os próprios servidores
autárquicos confirmaram o arquivamento por engano do processo administrativo
do autor.
4. Com efeito, os autos foram remetidos ao arquivo sem ao menos ter sido
efetuado o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, e somente foram
desarquivados em virtude do comparecimento do autor à APS de Sorocaba,
questionando o cumprimento da decisão.
5. Não bastasse tal erro, a autarquia previdenciária solicitou ao autor a
apresentação de suas CTPS, o que foi prontamente atendido. No entanto, sob
o argumento de que uma das CTPS não havia sido entregue, o INSS recusou-se
a pagar os valores atrasados até o cumprimento integral do pedido.
6. Ora, o autor aguardou o pagamento em questão praticamente por dois anos,
desde a data da decisão proferida na última instância administrativa,
não podendo ser prejudicado por questões burocráticas inerentes à
Administração.
7. Note-se que não se está aqui falando do transcurso do processo
administrativo, que se sabe, é demorado, mas sim do cumprimento de uma
decisão que reconheceu um direito do segurado.
8. Ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão
público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que,
sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, haja vista
que a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar.
9. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que:
"O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta
administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de
fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro
grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e
oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função
administrativa (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA,
e-DJF3 17/02/2012).
10. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às
circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e de correção
monetária, os quais deverão incidir a partir da citação e da data do
arbitramento, respectivamente, sendo que a correção será aplicada nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros serão fixados
de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
11. No tocante aos danos materiais, por outro lado, razão não assiste ao
autor, porquanto o direito pleiteado, consistente no pagamento das parcelas
atrasadas do benefício, já foi concedido na esfera administrativa. Assim,
ainda que o pagamento não tenha sido efetivado até o ajuizamento desta
demanda, o direito do autor resta assegurado.
12. Sucumbência recíproca.
13. Precedentes.
14. Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURADO
IDOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de reparação por danos morais e materiais, em razão
de demora no pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria
do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos
praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal,
dependendo apenas da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e
do nexo de causalidade entre ambos, os quais estão presentes na hipótese
dos autos.
3. Constata-se, de fato, que a demora no cumprimento da decisão administrativa
há de ser atribuída somente ao INSS, visto que os próprios servidores
autárquicos confirmaram o arquivamento por engano do processo administrativo
do autor.
4. Com efeito, os autos foram remetidos ao arquivo sem ao menos ter sido
efetuado o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, e somente foram
desarquivados em virtude do comparecimento do autor à APS de Sorocaba,
questionando o cumprimento da decisão.
5. Não bastasse tal erro, a autarquia previdenciária solicitou ao autor a
apresentação de suas CTPS, o que foi prontamente atendido. No entanto, sob
o argumento de que uma das CTPS não havia sido entregue, o INSS recusou-se
a pagar os valores atrasados até o cumprimento integral do pedido.
6. Ora, o autor aguardou o pagamento em questão praticamente por dois anos,
desde a data da decisão proferida na última instância administrativa,
não podendo ser prejudicado por questões burocráticas inerentes à
Administração.
7. Note-se que não se está aqui falando do transcurso do processo
administrativo, que se sabe, é demorado, mas sim do cumprimento de uma
decisão que reconheceu um direito do segurado.
8. Ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão
público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que,
sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, haja vista
que a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar.
9. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que:
"O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta
administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de
fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro
grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e
oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função
administrativa (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA,
e-DJF3 17/02/2012).
10. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às
circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e de correção
monetária, os quais deverão incidir a partir da citação e da data do
arbitramento, respectivamente, sendo que a correção será aplicada nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros serão fixados
de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
11. No tocante aos danos materiais, por outro lado, razão não assiste ao
autor, porquanto o direito pleiteado, consistente no pagamento das parcelas
atrasadas do benefício, já foi concedido na esfera administrativa. Assim,
ainda que o pagamento não tenha sido efetivado até o ajuizamento desta
demanda, o direito do autor resta assegurado.
12. Sucumbência recíproca.
13. Precedentes.
14. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1667172
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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