TRF3 0004600-25.2017.4.03.9999 00046002520174039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que é improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural
requerido pela autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos
para sua concessão.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente
ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade
funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: Certidão de
casamento (nascimento em 31.10.1956) em 02.12.1972, qualificando o marido como
lavrador, com averbação de separação consensual do casal, por sentença
de 06.02.1997. Certidão do registro de imóvel de Itapetininga, incompleta,
constando que a autora e o ex-marido adquiriram por escritura de 07.10.1977,
um terreno denominado Sítio Santo Antonio, situado no Bairro do Rincão, no
Município de São Miguel Arcanjo, com área de 8 alqueires. Comprovante de
pagamento de energia elétrica, em nome do ex-cônjuge, de 1994. Nota Fiscal
de produtor, em nome do ex-cônjuge de 1990. Declaração Cadastral Produtor
- DECAP, de 1996, constando a observação do cancelamento da inscrição,
em razão da venda da propriedade. Registro de matrícula escolar do filho
do casal, em 1992, constando a residência no Bairro Rincão - São Miguel
Arcanjo. Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade,
segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
registro de vínculo empregatício, em nome do ex-cônjuge, de
02.01.1975 (sem indicativo de data de saída) na empresa Cosplan
Sociedade Comercial Agrícola Ltda e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/comerciário/contribuinte individual, desde 26.07.2006,
no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte
(comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.- A autora completou 55 anos em 2006, entretanto,
a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no
campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142
da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- Verifica-se que a prova material é frágil e antiga não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o ex-marido exerceu atividade
urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde
26.07.2006, no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão
por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural
por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que
os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e seu ex-marido,
de fato, tiveram um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime
de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no
imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência,
o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Foram juntados novos documentos.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.10.1956) em 02.12.1972, qualificando
o marido, Antonio Fernandes Bueno, como lavrador, com averbação de
separação consensual do casal, por sentença de 06.02.1997.
- Registro de um imóvel rural de 16.11.1977, denominado Sítio Santo Antonio,
situado no Bairro de Rincão, com área de 8 alqueires, que foi vendido
em 03.09.1998, em nome do marido da requerente, Antonio Fernandes Bueno,
atestando sua profissão como lavrador.
- Escritura de permuta de imóvel urbano pelo referido Sítio Santo Antonio
em 09.05.1995, qualificando o marido, Antonio Fernandes Bueno, como lavrador.
- Notas em nome do cônjuge, Antonio Fernandes Bueno, de 1990 a 2015.
- Cadastro em nome do marido, Antonio Fernandes Bueno, de 31.03.2009 e
30.02.2015, como produtor rural.
- Contratos de arrendamento de terras em nome do marido, Antonio Fernandes
Bueno, de 1997 a 2014.
- Documentos em nome dos filhos, matrícula e registro de imóvel rural
em nome da filha, Cleusa, e genro, endereço no bairro Brejaúva - Rincão;
contrato de parceira e notas da filha, Sônia; registros cíveis, qualificando
o filho, Fernando, como viticultor e notas fiscais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
registro de vínculo empregatício, em nome do ex-cônjuge, de
02.01.1975 (sem indicativo de data de saída) na empresa Cosplan
Sociedade Comercial Agrícola Ltda e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/comerciário/contribuinte individual, desde 26.07.2006,
no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte
(comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte
integrante desta decisão, verifica-se constar que a requerente recebe pensão
por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, sendo o instituidor
da pensão, Sr. Walter Garbelotti, nascido em 29.02.1936 e endereço na
Rua Francisco Mariano Leite, 725, município São Miguel Arcanjo, Jardim
Florença, CEP 18230-000, bem como que ele possui cadastro como contribuinte
individual/autônomo de 01.01.1985 a 31.07.1993 e vínculo empregatício, de
01.03.1988 a 01.06.1988, em atividade urbana, para Comercial Garbel Ltda - EPP,
recolhimentos facultativo de 01.04.2001 a 31.10.2001 e que recebeu auxílio
doença/comerciário/facultativo, de forma descontínua, nos períodos, de
06.12.2001 a 03.10.2004 e aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo
de 04.10.2004 a 22.07.2007.
- A requerente trouxe aos autos certidão de casamento com averbação de
separação consensual do marido, Antonio Fernandes Bueno, por sentença de
06.02.1997 e documentos de filhos, entretanto, há indicação de que formou
novo núcleo familiar, com o Sr. Walter Garbelotti, eis que é beneficiária de
sua pensão por morte, desde 2007, cuja fonte de subsistência não era oriunda
da atividade campesina, o que a impede do aproveitamento dos documentos do
primeiro marido, em momento próximo que completou o requisito etário, 2011.
- Não há um documento sequer em nome da requerente para corroborar a
alegação de que mora em sítio dos familiares e labora juntamente com eles,
inclusive, consta no cadastro do benefício de pensão por morte endereço
diverso do sítio onde informa exercer atividade rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve
cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder
ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual
recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que é improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural
requerido pela autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos
para sua concessão.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente
ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade
funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: Certidão de
casamento (nascimento em 31.10.1956) em 02.12.1972, qualificando o marido como
lavrador, com averbação de separação consensual do casal, por sentença
de 06.02.1997. Certidão do registro de imóvel de Itapetininga, incompleta,
constando que a autora e o ex-marido adquiriram por escritura de 07.10.1977,
um terreno denominado Sítio Santo Antonio, situado no Bairro do Rincão, no
Município de São Miguel Arcanjo, com área de 8 alqueires. Comprovante de
pagamento de energia elétrica, em nome do ex-cônjuge, de 1994. Nota Fiscal
de produtor, em nome do ex-cônjuge de 1990. Declaração Cadastral Produtor
- DECAP, de 1996, constando a observação do cancelamento da inscrição,
em razão da venda da propriedade. Registro de matrícula escolar do filho
do casal, em 1992, constando a residência no Bairro Rincão - São Miguel
Arcanjo. Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade,
segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
registro de vínculo empregatício, em nome do ex-cônjuge, de
02.01.1975 (sem indicativo de data de saída) na empresa Cosplan
Sociedade Comercial Agrícola Ltda e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/comerciário/contribuinte individual, desde 26.07.2006,
no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte
(comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.- A autora completou 55 anos em 2006, entretanto,
a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no
campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142
da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- Verifica-se que a prova material é frágil e antiga não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o ex-marido exerceu atividade
urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde
26.07.2006, no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão
por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural
por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que
os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e seu ex-marido,
de fato, tiveram um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime
de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no
imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência,
o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Foram juntados novos documentos.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.10.1956) em 02.12.1972, qualificando
o marido, Antonio Fernandes Bueno, como lavrador, com averbação de
separação consensual do casal, por sentença de 06.02.1997.
- Registro de um imóvel rural de 16.11.1977, denominado Sítio Santo Antonio,
situado no Bairro de Rincão, com área de 8 alqueires, que foi vendido
em 03.09.1998, em nome do marido da requerente, Antonio Fernandes Bueno,
atestando sua profissão como lavrador.
- Escritura de permuta de imóvel urbano pelo referido Sítio Santo Antonio
em 09.05.1995, qualificando o marido, Antonio Fernandes Bueno, como lavrador.
- Notas em nome do cônjuge, Antonio Fernandes Bueno, de 1990 a 2015.
- Cadastro em nome do marido, Antonio Fernandes Bueno, de 31.03.2009 e
30.02.2015, como produtor rural.
- Contratos de arrendamento de terras em nome do marido, Antonio Fernandes
Bueno, de 1997 a 2014.
- Documentos em nome dos filhos, matrícula e registro de imóvel rural
em nome da filha, Cleusa, e genro, endereço no bairro Brejaúva - Rincão;
contrato de parceira e notas da filha, Sônia; registros cíveis, qualificando
o filho, Fernando, como viticultor e notas fiscais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
registro de vínculo empregatício, em nome do ex-cônjuge, de
02.01.1975 (sem indicativo de data de saída) na empresa Cosplan
Sociedade Comercial Agrícola Ltda e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/comerciário/contribuinte individual, desde 26.07.2006,
no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte
(comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte
integrante desta decisão, verifica-se constar que a requerente recebe pensão
por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, sendo o instituidor
da pensão, Sr. Walter Garbelotti, nascido em 29.02.1936 e endereço na
Rua Francisco Mariano Leite, 725, município São Miguel Arcanjo, Jardim
Florença, CEP 18230-000, bem como que ele possui cadastro como contribuinte
individual/autônomo de 01.01.1985 a 31.07.1993 e vínculo empregatício, de
01.03.1988 a 01.06.1988, em atividade urbana, para Comercial Garbel Ltda - EPP,
recolhimentos facultativo de 01.04.2001 a 31.10.2001 e que recebeu auxílio
doença/comerciário/facultativo, de forma descontínua, nos períodos, de
06.12.2001 a 03.10.2004 e aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo
de 04.10.2004 a 22.07.2007.
- A requerente trouxe aos autos certidão de casamento com averbação de
separação consensual do marido, Antonio Fernandes Bueno, por sentença de
06.02.1997 e documentos de filhos, entretanto, há indicação de que formou
novo núcleo familiar, com o Sr. Walter Garbelotti, eis que é beneficiária de
sua pensão por morte, desde 2007, cuja fonte de subsistência não era oriunda
da atividade campesina, o que a impede do aproveitamento dos documentos do
primeiro marido, em momento próximo que completou o requisito etário, 2011.
- Não há um documento sequer em nome da requerente para corroborar a
alegação de que mora em sítio dos familiares e labora juntamente com eles,
inclusive, consta no cadastro do benefício de pensão por morte endereço
diverso do sítio onde informa exercer atividade rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve
cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder
ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual
recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220885
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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