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Jurisprudência


TRF3 0004600-25.2017.4.03.9999 00046002520174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que é improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerido pela autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para sua concessão. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: Certidão de casamento (nascimento em 31.10.1956) em 02.12.1972, qualificando o marido como lavrador, com averbação de separação consensual do casal, por sentença de 06.02.1997. Certidão do registro de imóvel de Itapetininga, incompleta, constando que a autora e o ex-marido adquiriram por escritura de 07.10.1977, um terreno denominado Sítio Santo Antonio, situado no Bairro do Rincão, no Município de São Miguel Arcanjo, com área de 8 alqueires. Comprovante de pagamento de energia elétrica, em nome do ex-cônjuge, de 1994. Nota Fiscal de produtor, em nome do ex-cônjuge de 1990. Declaração Cadastral Produtor - DECAP, de 1996, constando a observação do cancelamento da inscrição, em razão da venda da propriedade. Registro de matrícula escolar do filho do casal, em 1992, constando a residência no Bairro Rincão - São Miguel Arcanjo. Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registro de vínculo empregatício, em nome do ex-cônjuge, de 02.01.1975 (sem indicativo de data de saída) na empresa Cosplan Sociedade Comercial Agrícola Ltda e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, desde 26.07.2006, no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.- A autora completou 55 anos em 2006, entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Verifica-se que a prova material é frágil e antiga não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - O extrato do sistema dataprev demonstra que o ex-marido exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 26.07.2006, no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00. - Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e seu ex-marido, de fato, tiveram um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Foram juntados novos documentos. - Certidão de casamento (nascimento em 31.10.1956) em 02.12.1972, qualificando o marido, Antonio Fernandes Bueno, como lavrador, com averbação de separação consensual do casal, por sentença de 06.02.1997. - Registro de um imóvel rural de 16.11.1977, denominado Sítio Santo Antonio, situado no Bairro de Rincão, com área de 8 alqueires, que foi vendido em 03.09.1998, em nome do marido da requerente, Antonio Fernandes Bueno, atestando sua profissão como lavrador. - Escritura de permuta de imóvel urbano pelo referido Sítio Santo Antonio em 09.05.1995, qualificando o marido, Antonio Fernandes Bueno, como lavrador. - Notas em nome do cônjuge, Antonio Fernandes Bueno, de 1990 a 2015. - Cadastro em nome do marido, Antonio Fernandes Bueno, de 31.03.2009 e 30.02.2015, como produtor rural. - Contratos de arrendamento de terras em nome do marido, Antonio Fernandes Bueno, de 1997 a 2014. - Documentos em nome dos filhos, matrícula e registro de imóvel rural em nome da filha, Cleusa, e genro, endereço no bairro Brejaúva - Rincão; contrato de parceira e notas da filha, Sônia; registros cíveis, qualificando o filho, Fernando, como viticultor e notas fiscais. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registro de vínculo empregatício, em nome do ex-cônjuge, de 02.01.1975 (sem indicativo de data de saída) na empresa Cosplan Sociedade Comercial Agrícola Ltda e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, desde 26.07.2006, no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00. - Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a requerente recebe pensão por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, sendo o instituidor da pensão, Sr. Walter Garbelotti, nascido em 29.02.1936 e endereço na Rua Francisco Mariano Leite, 725, município São Miguel Arcanjo, Jardim Florença, CEP 18230-000, bem como que ele possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1985 a 31.07.1993 e vínculo empregatício, de 01.03.1988 a 01.06.1988, em atividade urbana, para Comercial Garbel Ltda - EPP, recolhimentos facultativo de 01.04.2001 a 31.10.2001 e que recebeu auxílio doença/comerciário/facultativo, de forma descontínua, nos períodos, de 06.12.2001 a 03.10.2004 e aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo de 04.10.2004 a 22.07.2007. - A requerente trouxe aos autos certidão de casamento com averbação de separação consensual do marido, Antonio Fernandes Bueno, por sentença de 06.02.1997 e documentos de filhos, entretanto, há indicação de que formou novo núcleo familiar, com o Sr. Walter Garbelotti, eis que é beneficiária de sua pensão por morte, desde 2007, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, o que a impede do aproveitamento dos documentos do primeiro marido, em momento próximo que completou o requisito etário, 2011. - Não há um documento sequer em nome da requerente para corroborar a alegação de que mora em sítio dos familiares e labora juntamente com eles, inclusive, consta no cadastro do benefício de pensão por morte endereço diverso do sítio onde informa exercer atividade rural. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. - A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220885
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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