TRF3 0004604-11.2010.4.03.6183 00046041120104036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Duas perícias foram realizadas. A perita médica psiquiatra concluiu
em seu laudo fundamentado que, a despeito de suas doenças, decorrentes do
alcoolismo, não está caracterizada a incapacidade laborativa, nem está
caracterizada incapacidade para a vida independente ou para os atos da vida
civil, sob a ótima psiquiátrica (f. 99/104). Já, o perito neurologista, em
seu laudo também fundamentado, concluiu pela incapacidade apenas parcial do
autor para o trabalho, com restrição apenas para atividades mais complexas
(f. 146/152).
- Tais conclusões, ambas, são compatíveis com as informações trazidas
pelo estudo social, segundo o qual o autor realiza serviços de servente
de pedreiro (f. 169). Também é compatível com o fato de o autor haver
realizado trabalho temporário com registro em CTPS, entre julho e setembro
de 2015 (vide CTPS à f. 189).
- Hoje a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a
abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º,
da LOAS. Entretanto, em 17/11/2000 (DER) a Lei nº 8.742/93 exigia, para
fins de reconhecimento da condição de deficiente, a incapacidade para o
trabalho e para a vida independente, de modo que a condição de saúde do
autor estava ainda mais longe dos requisitos legais àquela época.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, estaria satisfeito porquanto o
autor vive com duas irmãs, com renda mensal (declarada) de R$ 300,00, fruto de
pequenos bicos realizados pelo autor como servente de obra (f. 169). Segundo
o estudo social, o autor vive em casa da família (recebida por herança)
com duas irmãs.
- Porém, a MMª Juíza Federal prolatora da bem fundamentada sentença
observou, pelo site do "google maps", que a fachada da casa do autor foi
recentemente reformada, razão por que há dúvidas a respeito da situação
de miserabilidade, de modo que não está devidamente comprovada. Nota-se que
não apenas a fachada, mas a parte interior e superior da casa, receberam
novos revestimentos, incompatíveis com a penúria alegada pelo autor na
petição inicial, e também incompatível com as conclusões do estudo
social realizado às f. 165/171.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Duas perícias foram realizadas. A perita médica psiquiatra concluiu
em seu laudo fundamentado que, a despeito de suas doenças, decorrentes do
alcoolismo, não está caracterizada a incapacidade laborativa, nem está
caracterizada incapacidade para a vida independente ou para os atos da vida
civil, sob a ótima psiquiátrica (f. 99/104). Já, o perito neurologista, em
seu laudo também fundamentado, concluiu pela incapacidade apenas parcial do
autor para o trabalho, com restrição apenas para atividades mais complexas
(f. 146/152).
- Tais conclusões, ambas, são compatíveis com as informações trazidas
pelo estudo social, segundo o qual o autor realiza serviços de servente
de pedreiro (f. 169). Também é compatível com o fato de o autor haver
realizado trabalho temporário com registro em CTPS, entre julho e setembro
de 2015 (vide CTPS à f. 189).
- Hoje a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a
abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º,
da LOAS. Entretanto, em 17/11/2000 (DER) a Lei nº 8.742/93 exigia, para
fins de reconhecimento da condição de deficiente, a incapacidade para o
trabalho e para a vida independente, de modo que a condição de saúde do
autor estava ainda mais longe dos requisitos legais àquela época.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, estaria satisfeito porquanto o
autor vive com duas irmãs, com renda mensal (declarada) de R$ 300,00, fruto de
pequenos bicos realizados pelo autor como servente de obra (f. 169). Segundo
o estudo social, o autor vive em casa da família (recebida por herança)
com duas irmãs.
- Porém, a MMª Juíza Federal prolatora da bem fundamentada sentença
observou, pelo site do "google maps", que a fachada da casa do autor foi
recentemente reformada, razão por que há dúvidas a respeito da situação
de miserabilidade, de modo que não está devidamente comprovada. Nota-se que
não apenas a fachada, mas a parte interior e superior da casa, receberam
novos revestimentos, incompatíveis com a penúria alegada pelo autor na
petição inicial, e também incompatível com as conclusões do estudo
social realizado às f. 165/171.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203939
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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