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Jurisprudência


TRF3 0004606-02.2011.4.03.6100 00046060220114036100

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. REQUISITOS PRESENTES. VALOR DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 2.A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento. 3.A configuração do dano material exige alguns requisitos, dentre os quais se destacam o comportamento humano, a culpa em sentido amplo, o nexo causal e o dano causado à vítima. 4.A celebração de contrato de financiamento com terceiro, resultando, em razão do inadimplemento, na cobrança de dívida em face do apelado, com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e com o ajuizamento da presente ação monitória, é apta a caracterizar a conduta lesiva. 5.O valor da indenização deve ser fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, em seu inteiro teor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1714814
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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