TRF3 0004606-02.2011.4.03.6100 00046060220114036100
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO
MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO
MATERIAL. REQUISITOS PRESENTES. VALOR DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2.A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3.A configuração do dano material exige alguns requisitos, dentre os quais
se destacam o comportamento humano, a culpa em sentido amplo, o nexo causal
e o dano causado à vítima.
4.A celebração de contrato de financiamento com terceiro, resultando, em
razão do inadimplemento, na cobrança de dívida em face do apelado, com
a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e com o ajuizamento
da presente ação monitória, é apta a caracterizar a conduta lesiva.
5.O valor da indenização deve ser fixado em conformidade com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
6.Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO
MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO
MATERIAL. REQUISITOS PRESENTES. VALOR DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2.A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3.A configuração do dano material exige alguns requisitos, dentre os quais
se destacam o comportamento humano, a culpa em sentido amplo, o nexo causal
e o dano causado à vítima.
4.A celebração de contrato de financiamento com terceiro, resultando, em
razão do inadimplemento, na cobrança de dívida em face do apelado, com
a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e com o ajuizamento
da presente ação monitória, é apta a caracterizar a conduta lesiva.
5.O valor da indenização deve ser fixado em conformidade com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
6.Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença
recorrida, em seu inteiro teor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1714814
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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