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Jurisprudência


TRF3 0004607-66.2016.4.03.6114 00046076620164036114

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - SIGILO BANCÁRIO - LC N.º 105/2001 E IN/SRF N. 1.571/2015 - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO - RE N.º 601.314 - SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. O tema atinente à legalidade da requisição de informações sobre movimentações financeiras diretamente pela Receita Federal, nos termos da Lei Complementar 105/2001, foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, em cujo bojo foi firmado o entendimento no sentido da inocorrência de violação ao direito ao sigilo bancário e aos princípios da isonomia e anterioridade tributária. 2. A nova sistemática para prestação de informações relativas a operações financeiras implementada pela IN RFB 1.571/2015 (e-Financeira), substituindo o procedimento previsto na IN RFB 811/08 (DIMOF - Declaração de Movimentação Financeira), veio a atender o Acordo do FATCA (acordo internacional firmado pelo Brasil para combate à fraude fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro) e decorre de um processo natural de evolução tecnológica cujo mote é centralizar numa mesma ferramenta (Sistema Público de Escrituração Digital - Sped), um conjunto de arquivos digitais a serem enviados ao Fisco e compartilhado com outros países. 3. O objetivo da IN RFB 1.571/2015 - ainda que reduzido o valor limite das transações (de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 para as pessoas físicas e de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00 para as pessoas jurídicas) e ampliado o rol de responsáveis pelo envio de informações (antes reduzido aos bancos) - é o mesmo, portanto, daquele perseguido pela IN RFB 811/08, qual seja, a prestação de informações para o exercício regular de fiscalização pela administração fazendária e formação de banco de dados. Trata-se, portanto, de instrumento de simples transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal, não havendo de se falar em violação do direito à privacidade. 4. Recurso de apelação improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367824
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LCP-105 ANO-2001 LEG-FED INT-1571 ANO-2015 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED INT-811 ANO-2008 RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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