TRF3 0004607-66.2016.4.03.6114 00046076620164036114
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - SIGILO BANCÁRIO - LC N.º 105/2001 E IN/SRF
N. 1.571/2015 - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO - RE N.º 601.314 -
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
1. O tema atinente à legalidade da requisição de informações sobre
movimentações financeiras diretamente pela Receita Federal, nos termos da
Lei Complementar 105/2001, foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 601.314/SP, submetido à sistemática da
repercussão geral, em cujo bojo foi firmado o entendimento no sentido da
inocorrência de violação ao direito ao sigilo bancário e aos princípios
da isonomia e anterioridade tributária.
2. A nova sistemática para prestação de informações relativas a
operações financeiras implementada pela IN RFB 1.571/2015 (e-Financeira),
substituindo o procedimento previsto na IN RFB 811/08 (DIMOF - Declaração
de Movimentação Financeira), veio a atender o Acordo do FATCA (acordo
internacional firmado pelo Brasil para combate à fraude fiscal, evasão de
divisas e lavagem de dinheiro) e decorre de um processo natural de evolução
tecnológica cujo mote é centralizar numa mesma ferramenta (Sistema Público
de Escrituração Digital - Sped), um conjunto de arquivos digitais a serem
enviados ao Fisco e compartilhado com outros países.
3. O objetivo da IN RFB 1.571/2015 - ainda que reduzido o valor limite das
transações (de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 para as pessoas físicas e de
R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00 para as pessoas jurídicas) e ampliado o rol
de responsáveis pelo envio de informações (antes reduzido aos bancos)
- é o mesmo, portanto, daquele perseguido pela IN RFB 811/08, qual seja,
a prestação de informações para o exercício regular de fiscalização
pela administração fazendária e formação de banco de dados. Trata-se,
portanto, de instrumento de simples transferência do sigilo da órbita
bancária para a fiscal, não havendo de se falar em violação do direito
à privacidade.
4. Recurso de apelação improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - SIGILO BANCÁRIO - LC N.º 105/2001 E IN/SRF
N. 1.571/2015 - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO - RE N.º 601.314 -
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
1. O tema atinente à legalidade da requisição de informações sobre
movimentações financeiras diretamente pela Receita Federal, nos termos da
Lei Complementar 105/2001, foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 601.314/SP, submetido à sistemática da
repercussão geral, em cujo bojo foi firmado o entendimento no sentido da
inocorrência de violação ao direito ao sigilo bancário e aos princípios
da isonomia e anterioridade tributária.
2. A nova sistemática para prestação de informações relativas a
operações financeiras implementada pela IN RFB 1.571/2015 (e-Financeira),
substituindo o procedimento previsto na IN RFB 811/08 (DIMOF - Declaração
de Movimentação Financeira), veio a atender o Acordo do FATCA (acordo
internacional firmado pelo Brasil para combate à fraude fiscal, evasão de
divisas e lavagem de dinheiro) e decorre de um processo natural de evolução
tecnológica cujo mote é centralizar numa mesma ferramenta (Sistema Público
de Escrituração Digital - Sped), um conjunto de arquivos digitais a serem
enviados ao Fisco e compartilhado com outros países.
3. O objetivo da IN RFB 1.571/2015 - ainda que reduzido o valor limite das
transações (de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 para as pessoas físicas e de
R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00 para as pessoas jurídicas) e ampliado o rol
de responsáveis pelo envio de informações (antes reduzido aos bancos)
- é o mesmo, portanto, daquele perseguido pela IN RFB 811/08, qual seja,
a prestação de informações para o exercício regular de fiscalização
pela administração fazendária e formação de banco de dados. Trata-se,
portanto, de instrumento de simples transferência do sigilo da órbita
bancária para a fiscal, não havendo de se falar em violação do direito
à privacidade.
4. Recurso de apelação improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367824
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-105 ANO-2001
LEG-FED INT-1571 ANO-2015
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
LEG-FED INT-811 ANO-2008
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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