TRF3 0004610-34.2014.4.03.6100 00046103420144036100
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COBRANÇA
ORIGINADA DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO
ADESIVO PROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
- Anote-se que o direito ao recebimento dos valores indicados neste feito
decorre do julgamento do Mandado de Segurança sob o n° n° 93.00001672-5,
por cujo writ restou afastada a tributação do imposto de renda pessoa física
incidente sobre a verba indenizatória originada de demissão/rescisão em
contrato de trabalho da empresa Autolatina Brasil S/A - recebida pelo autor
a título de Plano de Demissão Voluntária - PDV.
- O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio "necessidade-adequação",
por intermédio do qual à parte autora cabe, ao eleger a via processual para
a concessão da tutela jurisdicional pretendida, demonstrar a necessidade
concreta e a adequação para a solução da controvérsia.
- Correta a via processual eleita pela parte autora. Realmente, em decorrência
do decidido no Mandado de Segurança sob o n° 93.00001672-5, (cópia
dos autos a fls. 12/93), o autor alcançou o direito a não tributação
do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor concernentes
à verba indenizatória recebida a título de gratificação originada
de demissão/rescisão de contrato de trabalho, prevista em convenção
coletiva\PDV. Porém, não obstante a concessão da ordem na sentença
final do mandamus, o Fisco procedeu à tributação/recolhimento dos valores
em discussão, na forma do imposto de renda, circunstância resultante na
necessidade da promoção desta ação ordinária de cobrança.
-Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação
de sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do
Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73).
Realmente, tal dispositivo possibilita ao órgão ad quem, nos casos de
extinção do processo, sem apreciação de mérito, afastar o julgamento
a quo e dirimir, de pronto, a lide, desde que a mesma verse sobre questão,
exclusivamente, de direito e esteja em condições de imediato julgamento.
- Referida norma consagra os princípios da celeridade, efetividade e economia
processual, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas
ao Poder Judiciário, em homenagem aos principais interessados na efetiva
resolução da lide: os jurisdicionados.
- O mandado de segurança consiste em remédio constitucional que se presta à
proteção de direito líquido e certo, submetido a rito especial e célere
e, exatamente por essas razões, não se revela apropriado à cobrança de
créditos atrasados, ainda que oponíveis à autoridade pública, sendo tal
o teor das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Concessão
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou
pela via judicial própria."
- Não há de se falar em ausência de interesse de agir e inadequação
da via, tampouco litispendência ou de coisa julgada (art. 337, § 1º do
Código de Processo Civil) relacionadas a este processo com o Mandado de
Segurança n° 93.00001672-5, pois esta ação ordinária efetivamente não
reproduziu a referida ação mandamental anteriormente ajuizada. Outrossim,
vedada a cogitação da discussão do direito propriamente dito, porquanto
já o fora conhecido pelo mandamus, que transitou em julgado.
- Esta ação ordinária de cobrança/repetição de indébito se presta
tão somente à concretização legal do pleno exercício da prerrogativa
declarada e conhecida pelo writ, ou seja, o direito à cobrança dos valores
indevidamente extirpados do patrimônio autoral, na forma do tributo.
- De se afastar a extinção do processo, sem apreciação de mérito,
julgando procedentes os pedidos contidos nesta ação ordinária de cobrança.
- À vista do julgamento de procedência dos pedidos, procedo à inversão
dos ônus da sucumbência, condenando a União Federal ao ressarcimento das
custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de
sucumbência fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 1º/01/1996.
- Dado provimento ao recurso adesivo, para afastar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, e, com fulcro na aplicação do artigo 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73) julgo
procedente os pedidos constantes da exordial, condenando a ré, União Federal,
ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de
renda, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência. Prejudicada
a apelação da União Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COBRANÇA
ORIGINADA DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO
ADESIVO PROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
- Anote-se que o direito ao recebimento dos valores indicados neste feito
decorre do julgamento do Mandado de Segurança sob o n° n° 93.00001672-5,
por cujo writ restou afastada a tributação do imposto de renda pessoa física
incidente sobre a verba indenizatória originada de demissão/rescisão em
contrato de trabalho da empresa Autolatina Brasil S/A - recebida pelo autor
a título de Plano de Demissão Voluntária - PDV.
- O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio "necessidade-adequação",
por intermédio do qual à parte autora cabe, ao eleger a via processual para
a concessão da tutela jurisdicional pretendida, demonstrar a necessidade
concreta e a adequação para a solução da controvérsia.
- Correta a via processual eleita pela parte autora. Realmente, em decorrência
do decidido no Mandado de Segurança sob o n° 93.00001672-5, (cópia
dos autos a fls. 12/93), o autor alcançou o direito a não tributação
do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor concernentes
à verba indenizatória recebida a título de gratificação originada
de demissão/rescisão de contrato de trabalho, prevista em convenção
coletiva\PDV. Porém, não obstante a concessão da ordem na sentença
final do mandamus, o Fisco procedeu à tributação/recolhimento dos valores
em discussão, na forma do imposto de renda, circunstância resultante na
necessidade da promoção desta ação ordinária de cobrança.
-Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação
de sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do
Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73).
Realmente, tal dispositivo possibilita ao órgão ad quem, nos casos de
extinção do processo, sem apreciação de mérito, afastar o julgamento
a quo e dirimir, de pronto, a lide, desde que a mesma verse sobre questão,
exclusivamente, de direito e esteja em condições de imediato julgamento.
- Referida norma consagra os princípios da celeridade, efetividade e economia
processual, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas
ao Poder Judiciário, em homenagem aos principais interessados na efetiva
resolução da lide: os jurisdicionados.
- O mandado de segurança consiste em remédio constitucional que se presta à
proteção de direito líquido e certo, submetido a rito especial e célere
e, exatamente por essas razões, não se revela apropriado à cobrança de
créditos atrasados, ainda que oponíveis à autoridade pública, sendo tal
o teor das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Concessão
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou
pela via judicial própria."
- Não há de se falar em ausência de interesse de agir e inadequação
da via, tampouco litispendência ou de coisa julgada (art. 337, § 1º do
Código de Processo Civil) relacionadas a este processo com o Mandado de
Segurança n° 93.00001672-5, pois esta ação ordinária efetivamente não
reproduziu a referida ação mandamental anteriormente ajuizada. Outrossim,
vedada a cogitação da discussão do direito propriamente dito, porquanto
já o fora conhecido pelo mandamus, que transitou em julgado.
- Esta ação ordinária de cobrança/repetição de indébito se presta
tão somente à concretização legal do pleno exercício da prerrogativa
declarada e conhecida pelo writ, ou seja, o direito à cobrança dos valores
indevidamente extirpados do patrimônio autoral, na forma do tributo.
- De se afastar a extinção do processo, sem apreciação de mérito,
julgando procedentes os pedidos contidos nesta ação ordinária de cobrança.
- À vista do julgamento de procedência dos pedidos, procedo à inversão
dos ônus da sucumbência, condenando a União Federal ao ressarcimento das
custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de
sucumbência fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 1º/01/1996.
- Dado provimento ao recurso adesivo, para afastar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, e, com fulcro na aplicação do artigo 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73) julgo
procedente os pedidos constantes da exordial, condenando a ré, União Federal,
ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de
renda, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência. Prejudicada
a apelação da União Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar por prejudicada a apelação da União Federal e dar
provimento ao recurso adesivo autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211551
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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