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Jurisprudência


TRF3 0004610-34.2014.4.03.6100 00046103420144036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COBRANÇA ORIGINADA DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. - Anote-se que o direito ao recebimento dos valores indicados neste feito decorre do julgamento do Mandado de Segurança sob o n° n° 93.00001672-5, por cujo writ restou afastada a tributação do imposto de renda pessoa física incidente sobre a verba indenizatória originada de demissão/rescisão em contrato de trabalho da empresa Autolatina Brasil S/A - recebida pelo autor a título de Plano de Demissão Voluntária - PDV. - O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio "necessidade-adequação", por intermédio do qual à parte autora cabe, ao eleger a via processual para a concessão da tutela jurisdicional pretendida, demonstrar a necessidade concreta e a adequação para a solução da controvérsia. - Correta a via processual eleita pela parte autora. Realmente, em decorrência do decidido no Mandado de Segurança sob o n° 93.00001672-5, (cópia dos autos a fls. 12/93), o autor alcançou o direito a não tributação do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor concernentes à verba indenizatória recebida a título de gratificação originada de demissão/rescisão de contrato de trabalho, prevista em convenção coletiva\PDV. Porém, não obstante a concessão da ordem na sentença final do mandamus, o Fisco procedeu à tributação/recolhimento dos valores em discussão, na forma do imposto de renda, circunstância resultante na necessidade da promoção desta ação ordinária de cobrança. -Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação de sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73). Realmente, tal dispositivo possibilita ao órgão ad quem, nos casos de extinção do processo, sem apreciação de mérito, afastar o julgamento a quo e dirimir, de pronto, a lide, desde que a mesma verse sobre questão, exclusivamente, de direito e esteja em condições de imediato julgamento. - Referida norma consagra os princípios da celeridade, efetividade e economia processual, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário, em homenagem aos principais interessados na efetiva resolução da lide: os jurisdicionados. - O mandado de segurança consiste em remédio constitucional que se presta à proteção de direito líquido e certo, submetido a rito especial e célere e, exatamente por essas razões, não se revela apropriado à cobrança de créditos atrasados, ainda que oponíveis à autoridade pública, sendo tal o teor das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." - Não há de se falar em ausência de interesse de agir e inadequação da via, tampouco litispendência ou de coisa julgada (art. 337, § 1º do Código de Processo Civil) relacionadas a este processo com o Mandado de Segurança n° 93.00001672-5, pois esta ação ordinária efetivamente não reproduziu a referida ação mandamental anteriormente ajuizada. Outrossim, vedada a cogitação da discussão do direito propriamente dito, porquanto já o fora conhecido pelo mandamus, que transitou em julgado. - Esta ação ordinária de cobrança/repetição de indébito se presta tão somente à concretização legal do pleno exercício da prerrogativa declarada e conhecida pelo writ, ou seja, o direito à cobrança dos valores indevidamente extirpados do patrimônio autoral, na forma do tributo. - De se afastar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, julgando procedentes os pedidos contidos nesta ação ordinária de cobrança. - À vista do julgamento de procedência dos pedidos, procedo à inversão dos ônus da sucumbência, condenando a União Federal ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 1º/01/1996. - Dado provimento ao recurso adesivo, para afastar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, e, com fulcro na aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73) julgo procedente os pedidos constantes da exordial, condenando a ré, União Federal, ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência. Prejudicada a apelação da União Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicada a apelação da União Federal e dar provimento ao recurso adesivo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 20/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211551
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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