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Jurisprudência


TRF3 0004610-72.2012.4.03.6110 00046107220124036110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Claudinei Ventrella (aos 67 anos), em 07/01/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16). Houve requerimento administrativo apresentado em 19/01/10 (fl. 35). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido. Vale informar que a recorrente é aposentada por idade (fl. 83). 5. A fim de comprovar a pretensão da autora, que na exordial afirma que conviveu com o falecido por aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, foram juntados documentos às fls. 19-38, referentes à fotografias do casal (mais recentes), Declaração/Ficha hospitalar do "de cujus" na qual consta a apelante como acompanhante (01/2010), Certidão de Batismo de 1979, constando a recorrente e o falecido como 'padrinhos', Certidão de Óbito da mãe do falecido onde consta a autora como declarante (06/2009), conta bancária conjunta sem data, impugnada pelo INSS em procedimento administrativo, no qual aponta a exclusão da requerente da titularidade da conta em 08/02/07, conforme ofício do banco. 6. Foi produzida a prova oral, com depoimento de testemunhas (mídia digital à fl. 178). As declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se genéricas e inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. 7. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... conviveram muito tempo juntos ... conviveu com ele até o óbito ... moravam juntos ... ele a apresentou [para a testemunha] como sua 'esposa' ... ela era aposentado e tinha consultório, ela cuidava da parte financeira ... ela cuidava dele quando ele estava doente ...". 8. Da análise do conjunto probatório produzido sob a égide do princípio da ampla defesa e do contraditório acima apontado, não corroboraram as alegações da recorrente descrita na exordial. A autora não trouxe aos autos nenhum comprovante de residência comum com o falecido, depois de 38 (trinta e oito) anos morando juntos. Ademais, a conta bancária conjunta foi desfeita em 2007, consoante informação do INSS. Reitere-se, sequer a residência comum foi comprovada. 9. As fotografias acostadas são recentes e insuficientes para demonstrar a relação de união estável, como se casados fossem, de domínio público que cada qual se apresentava como marido e mulher. Ora, é preciso discernir a diferença entre uma relação marital e uma relação sem compromisso matrimonial. 10. Desse modo, não restou demonstrada a dependência econômica na condição de companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida. 11. Apelação improvida. Matéria preliminar prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicada a matéria preliminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180562
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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