TRF3 0004610-72.2012.4.03.6110 00046107220124036110
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Claudinei Ventrella (aos 67
anos), em 07/01/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 16). Houve requerimento administrativo apresentado em 19/01/10 (fl. 35).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido. Vale
informar que a recorrente é aposentada por idade (fl. 83).
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, que na exordial afirma
que conviveu com o falecido por aproximadamente 38 (trinta e oito) anos,
foram juntados documentos às fls. 19-38, referentes à fotografias do casal
(mais recentes), Declaração/Ficha hospitalar do "de cujus" na qual consta a
apelante como acompanhante (01/2010), Certidão de Batismo de 1979, constando
a recorrente e o falecido como 'padrinhos', Certidão de Óbito da mãe do
falecido onde consta a autora como declarante (06/2009), conta bancária
conjunta sem data, impugnada pelo INSS em procedimento administrativo, no
qual aponta a exclusão da requerente da titularidade da conta em 08/02/07,
conforme ofício do banco.
6. Foi produzida a prova oral, com depoimento de testemunhas (mídia digital à
fl. 178). As declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se genéricas e
inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica
entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a residência (moradia) comum,
contemporâneos ao óbito.
7. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... conviveram muito tempo
juntos ... conviveu com ele até o óbito ... moravam juntos ... ele a
apresentou [para a testemunha] como sua 'esposa' ... ela era aposentado e
tinha consultório, ela cuidava da parte financeira ... ela cuidava dele
quando ele estava doente ...".
8. Da análise do conjunto probatório produzido sob a égide do princípio
da ampla defesa e do contraditório acima apontado, não corroboraram as
alegações da recorrente descrita na exordial. A autora não trouxe aos
autos nenhum comprovante de residência comum com o falecido, depois de 38
(trinta e oito) anos morando juntos. Ademais, a conta bancária conjunta
foi desfeita em 2007, consoante informação do INSS. Reitere-se, sequer a
residência comum foi comprovada.
9. As fotografias acostadas são recentes e insuficientes para demonstrar a
relação de união estável, como se casados fossem, de domínio público
que cada qual se apresentava como marido e mulher. Ora, é preciso discernir
a diferença entre uma relação marital e uma relação sem compromisso
matrimonial.
10. Desse modo, não restou demonstrada a dependência econômica na condição
de companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de
improcedência do pedido, deve ser mantida.
11. Apelação improvida. Matéria preliminar prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Claudinei Ventrella (aos 67
anos), em 07/01/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 16). Houve requerimento administrativo apresentado em 19/01/10 (fl. 35).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido. Vale
informar que a recorrente é aposentada por idade (fl. 83).
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, que na exordial afirma
que conviveu com o falecido por aproximadamente 38 (trinta e oito) anos,
foram juntados documentos às fls. 19-38, referentes à fotografias do casal
(mais recentes), Declaração/Ficha hospitalar do "de cujus" na qual consta a
apelante como acompanhante (01/2010), Certidão de Batismo de 1979, constando
a recorrente e o falecido como 'padrinhos', Certidão de Óbito da mãe do
falecido onde consta a autora como declarante (06/2009), conta bancária
conjunta sem data, impugnada pelo INSS em procedimento administrativo, no
qual aponta a exclusão da requerente da titularidade da conta em 08/02/07,
conforme ofício do banco.
6. Foi produzida a prova oral, com depoimento de testemunhas (mídia digital à
fl. 178). As declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se genéricas e
inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica
entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a residência (moradia) comum,
contemporâneos ao óbito.
7. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... conviveram muito tempo
juntos ... conviveu com ele até o óbito ... moravam juntos ... ele a
apresentou [para a testemunha] como sua 'esposa' ... ela era aposentado e
tinha consultório, ela cuidava da parte financeira ... ela cuidava dele
quando ele estava doente ...".
8. Da análise do conjunto probatório produzido sob a égide do princípio
da ampla defesa e do contraditório acima apontado, não corroboraram as
alegações da recorrente descrita na exordial. A autora não trouxe aos
autos nenhum comprovante de residência comum com o falecido, depois de 38
(trinta e oito) anos morando juntos. Ademais, a conta bancária conjunta
foi desfeita em 2007, consoante informação do INSS. Reitere-se, sequer a
residência comum foi comprovada.
9. As fotografias acostadas são recentes e insuficientes para demonstrar a
relação de união estável, como se casados fossem, de domínio público
que cada qual se apresentava como marido e mulher. Ora, é preciso discernir
a diferença entre uma relação marital e uma relação sem compromisso
matrimonial.
10. Desse modo, não restou demonstrada a dependência econômica na condição
de companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de
improcedência do pedido, deve ser mantida.
11. Apelação improvida. Matéria preliminar prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicada a matéria
preliminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180562
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
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