TRF3 0004611-88.2016.4.03.9999 00046118820164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO DO
CÔNJUGE. EMPREGADO DOMÉSTICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, PROVIDAS. TUTELA REVOGADA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Inexiste início de prova que estabeleça liame entre a demandante e a
lida campesina asseverada.
- Não obstante a presença da certidão de casamento, na qual consta a
qualificação de agricultor do cônjuge, a CTPS do seu esposo demonstra
somente vínculos empregatícios urbanos, como caseiro.
- Extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do marido da
autora, a existência de apenas um recolhimento, como empregado doméstico,
no mês de abril de 1991.
- Ao que tudo indica, a requerente e seu cônjuge eram empregados domésticos
de fazenda, ou seja, caseiros. Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência
entendem que o trabalho de caseiro - empregado doméstico - é caracterizado
como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino,
esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador
(Precedentes).
- Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada a pagar custas
processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
- Revogação da tutela específica concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO DO
CÔNJUGE. EMPREGADO DOMÉSTICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, PROVIDAS. TUTELA REVOGADA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Inexiste início de prova que estabeleça liame entre a demandante e a
lida campesina asseverada.
- Não obstante a presença da certidão de casamento, na qual consta a
qualificação de agricultor do cônjuge, a CTPS do seu esposo demonstra
somente vínculos empregatícios urbanos, como caseiro.
- Extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do marido da
autora, a existência de apenas um recolhimento, como empregado doméstico,
no mês de abril de 1991.
- Ao que tudo indica, a requerente e seu cônjuge eram empregados domésticos
de fazenda, ou seja, caseiros. Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência
entendem que o trabalho de caseiro - empregado doméstico - é caracterizado
como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino,
esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador
(Precedentes).
- Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada a pagar custas
processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
- Revogação da tutela específica concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137086
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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