TRF3 0004612-20.2009.4.03.9999 00046122020094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
31/07/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer favor da parte autora, tempo
de serviço rural e especial, além de períodos comuns. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - Cumpre considerar os interregnos de trabalho registrados na CTPS, eis
que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
9 - Cabe esclarecer, apenas, que o período de registro na CTPS posterior a
sua emissão (16/10/1969 a 18/01/1973 - emissão em 1971) não foi tratado
como prova absoluta, mas apenas como início de prova material. No entanto,
a prova testemunhal foi capaz de indicar a sua veracidade, ainda que tenha
sido efetuado a destempo, ratificando a atividade campesina.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino no período de 16/10/1969 a 18/01/1973, 22/01/1973 a
15/01/1974 e 29/06/1974 a 24/02/1975.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Durante o trabalho realizado na empresa "Usina Batatais S/A Açúcar e
Álcool" entre 05/02/1991 a 27/05/2004, consoante demonstram o formulário
de fl. 10 e o laudo pericial de fls. 11/14, este assinado por engenheiro de
segurança do trabalho, o requerente, no exercício do cargo de operador de
máquinas, mediante a utilização de trator, estava sujeito a ruído entre
78db a 90db, a depender se o trator tinha ou não cabine.
24 - A bem da verdade, o ruído de exposição, provocado pelo barulho do
motor, é de 90db, tendo em vista que a cabine apenas reduziria tal percentual
para patamar inferior, cabendo apenas lembrar, como exposto linhas atrás,
que mesmo para os casos de neutralização resta evidenciado o trabalho em
condições especiais.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrado como especial os períodos de 05/2/1991 a 05/03/1997,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (80dB).
26 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
27 - Aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Requisitos etário
e contributivo. EC nº 20/98.
28 - Somando-se os períodos rurais (16/10/1969 a 18/01/1973, 22/01/1973
a 15/01/1974 e 29/06/1974 a 24/02/1975) à atividade especial (05/02/1991
a 05/03/1997), convertida em tempo comum, aos períodos de atividade comum
constantes da CTPS de fls. 15/27, verifica-se que a parte autora, na data do
ajuizamento (13/10/2004), contava com 29 anos, 3 meses e 5 dias de serviço,
portanto, tempo insuficiente para a aposentadoria.
29 - Entretanto, com o acréscimo do período trabalhado ao longo do processo
(tabela 2), observa-se que, na data da sentença (31/07/2008), completou 33
anos e 23 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos
os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima
30 - O requisito carência restou também completado.
31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença
(31/07/2008), momento em que restaram completos todos os requisitos para a
obtenção da aposentadoria.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
34 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecidos os períodos rurais e
especial vindicados. Por outro lado, não havia completado os requisitos para
a aposentadoria no momento do ajuizamento da demanda, restando vencedora nesse
ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
36 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
31/07/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer favor da parte autora, tempo
de serviço rural e especial, além de períodos comuns. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - Cumpre considerar os interregnos de trabalho registrados na CTPS, eis
que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
9 - Cabe esclarecer, apenas, que o período de registro na CTPS posterior a
sua emissão (16/10/1969 a 18/01/1973 - emissão em 1971) não foi tratado
como prova absoluta, mas apenas como início de prova material. No entanto,
a prova testemunhal foi capaz de indicar a sua veracidade, ainda que tenha
sido efetuado a destempo, ratificando a atividade campesina.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino no período de 16/10/1969 a 18/01/1973, 22/01/1973 a
15/01/1974 e 29/06/1974 a 24/02/1975.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Durante o trabalho realizado na empresa "Usina Batatais S/A Açúcar e
Álcool" entre 05/02/1991 a 27/05/2004, consoante demonstram o formulário
de fl. 10 e o laudo pericial de fls. 11/14, este assinado por engenheiro de
segurança do trabalho, o requerente, no exercício do cargo de operador de
máquinas, mediante a utilização de trator, estava sujeito a ruído entre
78db a 90db, a depender se o trator tinha ou não cabine.
24 - A bem da verdade, o ruído de exposição, provocado pelo barulho do
motor, é de 90db, tendo em vista que a cabine apenas reduziria tal percentual
para patamar inferior, cabendo apenas lembrar, como exposto linhas atrás,
que mesmo para os casos de neutralização resta evidenciado o trabalho em
condições especiais.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrado como especial os períodos de 05/2/1991 a 05/03/1997,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (80dB).
26 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
27 - Aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Requisitos etário
e contributivo. EC nº 20/98.
28 - Somando-se os períodos rurais (16/10/1969 a 18/01/1973, 22/01/1973
a 15/01/1974 e 29/06/1974 a 24/02/1975) à atividade especial (05/02/1991
a 05/03/1997), convertida em tempo comum, aos períodos de atividade comum
constantes da CTPS de fls. 15/27, verifica-se que a parte autora, na data do
ajuizamento (13/10/2004), contava com 29 anos, 3 meses e 5 dias de serviço,
portanto, tempo insuficiente para a aposentadoria.
29 - Entretanto, com o acréscimo do período trabalhado ao longo do processo
(tabela 2), observa-se que, na data da sentença (31/07/2008), completou 33
anos e 23 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos
os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima
30 - O requisito carência restou também completado.
31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença
(31/07/2008), momento em que restaram completos todos os requisitos para a
obtenção da aposentadoria.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
34 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecidos os períodos rurais e
especial vindicados. Por outro lado, não havia completado os requisitos para
a aposentadoria no momento do ajuizamento da demanda, restando vencedora nesse
ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
36 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por
submetida, e à apelação do INSS, para restringir o período de trabalho
especial reconhecido para 05/02/1991 a 05/03/1997, e dou provimento à
apelação da parte autora, para condenar o INSS na implantação do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir
da data da sentença (31/07/2008), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório,
dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1397103
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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