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Jurisprudência


TRF3 0004613-17.2013.4.03.6102 00046131720134036102

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. 1. Materialidade e autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório. 2. Tendo sido cometidos os delitos dos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/1990, tem-se que o primeiro crime absorve o segundo, com base nos princípios da consunção e da subsidiariedade, remanescendo apenas a condenação do acusado pelo crime do artigo 241-A da Lei 8.069/1990. 3. Apelação da defesa desprovida. De ofício, reconhecida a subsidiariedade do tipo do art. 241-B em relação ao 241-A, fixando ao réu a pena definitiva de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por 2 restritivas consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária de 5 salários mínimos. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio, negar provimento à apelação defensiva mas, de ofício, reconhecer a subsidiariedade do tipo do art.241-B em relação ao art.241-A, fixando ao réu a pena definitiva de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por 2 restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária de 5 salários mínimos e negar provimento ao apelo da acusação, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Des. Fed. Maurício Kato dava provimento à apelação da defesa para reformar a r. sentença e absolver Maykon Jhonatan Marques Venturini da imputação dos crimes dos arts.241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fulcro no art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal, prejudicada a apelação da acusação e o Des. Fed. André Nekatschalow negava provimento à apelação da defesa e dava provimento à apelação da acusação, a fim de que fosse aplicado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 17/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74517
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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