TRF3 0004613-17.2013.4.03.6102 00046131720134036102
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 241-A
E 241-B DA LEI Nº 8.069/90.
1. Materialidade e autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório.
2. Tendo sido cometidos os delitos dos artigos 241-A e 241-B, ambos da
Lei 8.069/1990, tem-se que o primeiro crime absorve o segundo, com base
nos princípios da consunção e da subsidiariedade, remanescendo apenas a
condenação do acusado pelo crime do artigo 241-A da Lei 8.069/1990.
3. Apelação da defesa desprovida. De ofício, reconhecida a subsidiariedade
do tipo do art. 241-B em relação ao 241-A, fixando ao réu a pena definitiva
de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por 2 restritivas
consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária de 5
salários mínimos. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 241-A
E 241-B DA LEI Nº 8.069/90.
1. Materialidade e autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório.
2. Tendo sido cometidos os delitos dos artigos 241-A e 241-B, ambos da
Lei 8.069/1990, tem-se que o primeiro crime absorve o segundo, com base
nos princípios da consunção e da subsidiariedade, remanescendo apenas a
condenação do acusado pelo crime do artigo 241-A da Lei 8.069/1990.
3. Apelação da defesa desprovida. De ofício, reconhecida a subsidiariedade
do tipo do art. 241-B em relação ao 241-A, fixando ao réu a pena definitiva
de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por 2 restritivas
consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária de 5
salários mínimos. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
pelo voto médio, negar provimento à apelação defensiva mas, de ofício,
reconhecer a subsidiariedade do tipo do art.241-B em relação ao art.241-A,
fixando ao réu a pena definitiva de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa,
substituída por 2 restritivas de direitos consistentes em prestação
de serviços e prestação pecuniária de 5 salários mínimos e negar
provimento ao apelo da acusação, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo
Fontes, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o
Des. Fed. Maurício Kato dava provimento à apelação da defesa para reformar
a r. sentença e absolver Maykon Jhonatan Marques Venturini da imputação
dos crimes dos arts.241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
com fulcro no art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal, prejudicada a
apelação da acusação e o Des. Fed. André Nekatschalow negava provimento
à apelação da defesa e dava provimento à apelação da acusação, a
fim de que fosse aplicado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
17/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74517
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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