TRF3 0004614-61.2011.4.03.6105 00046146120114036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E
BACTÉRIAS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos
períodos de trabalho de natureza especial nela reconhecidos, tendo indeferido
a concessão do benefício previdenciário e reconhecido a ocorrência
de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é
desprovida de conteúdo econômico. Remessa necessária não conhecida,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 26/01/1978 a 29/10/1981 e de 24/09/1986 a 21/10/2008.
3 - No tocante ao período de 26/01/1978 a 29/10/1981, instruiu o autor
a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 23/24 e com o Laudo Técnico Individual de fls. 25/26, os quais
revelam ter o mesmo laborado junto à "Intermédica Sistema de Saúde
S/A" e desempenhado as atividades de Técnico de Enfermagem. Dentre as
funções exercidas, destaco que o autor "medicava os pacientes (...),
colhia e encaminhava material pra exames de laboratório", "atendia as
solicitações dos pacientes ajudando-os na deambulação, alimentação
e hidratação, necessidades fisiológicas, banhos e higiene. E também na
limpeza, desinfeção e armazenamento de materiais e equipamentos", tendo sido
exposto aos agentes biológicos "Microorganismos", em razão do "contato com
pacientes e materiais infectocontagiantes", de modo "habitual e permanente".
4 - Da mesma forma, no que se refere ao período de 24/09/1986 a 21/10/2008,
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 28/30, subscrito
pela empregadora "Fundação Casa - Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao
Adolescente", revela ter o requerente, na condição de Auxiliar de Enfermagem,
prestado serviço, atendendo crianças e adolescentes, "a nível ambulatorial,
dispensando cuidados simples de enfermagem, prestando primeiros socorros e
realizando trabalho preventivo, de acordo com orientação medica", sujeito
ao fator de risco "Bactéria, fungos e Vírus", documento esse suficiente,
de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade.
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Enquadrados como especiais (item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99) os
períodos indicados na inicial, limitando-se o reconhecimento da atividade
especial à data em que o autor formulou seu pleito na via administrativa
(26/01/1978 a 29/10/1981 e de 24/09/1986 a 15/05/2008).
14 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 25 anos, 04 meses e 26 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada
do requerimento (15/05/2008), fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria especial.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (15/05/2008 - fl. 66).
16 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que
possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício
concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício
concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
17- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E
BACTÉRIAS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos
períodos de trabalho de natureza especial nela reconhecidos, tendo indeferido
a concessão do benefício previdenciário e reconhecido a ocorrência
de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é
desprovida de conteúdo econômico. Remessa necessária não conhecida,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 26/01/1978 a 29/10/1981 e de 24/09/1986 a 21/10/2008.
3 - No tocante ao período de 26/01/1978 a 29/10/1981, instruiu o autor
a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 23/24 e com o Laudo Técnico Individual de fls. 25/26, os quais
revelam ter o mesmo laborado junto à "Intermédica Sistema de Saúde
S/A" e desempenhado as atividades de Técnico de Enfermagem. Dentre as
funções exercidas, destaco que o autor "medicava os pacientes (...),
colhia e encaminhava material pra exames de laboratório", "atendia as
solicitações dos pacientes ajudando-os na deambulação, alimentação
e hidratação, necessidades fisiológicas, banhos e higiene. E também na
limpeza, desinfeção e armazenamento de materiais e equipamentos", tendo sido
exposto aos agentes biológicos "Microorganismos", em razão do "contato com
pacientes e materiais infectocontagiantes", de modo "habitual e permanente".
4 - Da mesma forma, no que se refere ao período de 24/09/1986 a 21/10/2008,
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 28/30, subscrito
pela empregadora "Fundação Casa - Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao
Adolescente", revela ter o requerente, na condição de Auxiliar de Enfermagem,
prestado serviço, atendendo crianças e adolescentes, "a nível ambulatorial,
dispensando cuidados simples de enfermagem, prestando primeiros socorros e
realizando trabalho preventivo, de acordo com orientação medica", sujeito
ao fator de risco "Bactéria, fungos e Vírus", documento esse suficiente,
de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade.
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Enquadrados como especiais (item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99) os
períodos indicados na inicial, limitando-se o reconhecimento da atividade
especial à data em que o autor formulou seu pleito na via administrativa
(26/01/1978 a 29/10/1981 e de 24/09/1986 a 15/05/2008).
14 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 25 anos, 04 meses e 26 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada
do requerimento (15/05/2008), fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria especial.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (15/05/2008 - fl. 66).
16 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que
possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício
concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício
concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
17- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento
à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 26/01/1978 a
29/10/1981 e 24/09/1986 a 15/05/2008, e condenar o INSS no pagamento e
implantação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (15/05/2008), estabelecendo que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até
a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo
Manual, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que
lhe for mais vantajoso, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as
parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença e,
por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes
do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação
do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1759322
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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