TRF3 0004617-71.2011.4.03.9999 00046177120114039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há o que se falar em julgamento extra petita, pelo fato de ser
concedido à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço ao invés
de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratarem de benefícios
idênticos com nomenclaturas distintas.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.3. Assim, ainda que a o
fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de
10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à aposentadoria, uma
vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora
acostou aos autos sentença judicial trabalhista nº 329/91 (fl. 33), em
que se homologou acordo firmado entre a parte autora e seu ex-empregador,
referente à ao período de labor exercido na Fazenda Floresta entre 02/01/1976
a 02/01/1990.
6. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fl. 98/100) corroboram o trabalho
rural exercido pela autora nos períodos de 02/01/1976 a 01/11/1984.
7. Com base nas provas materiais e testemunhais restou comprovado o trabalho
rural exercido pela autora de 01/07/1976 a 01/11/1984, devendo ser averbado
para os fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.).
8. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, acrescidos aos demais
períodos de atividade comuns incontroversos constantes da planilha de cálculo
do INSS (fls. 62/63), até o ajuizamento da ação (13/10/2009), perfaz-se mais
de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono
anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
10. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há o que se falar em julgamento extra petita, pelo fato de ser
concedido à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço ao invés
de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratarem de benefícios
idênticos com nomenclaturas distintas.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.3. Assim, ainda que a o
fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de
10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à aposentadoria, uma
vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora
acostou aos autos sentença judicial trabalhista nº 329/91 (fl. 33), em
que se homologou acordo firmado entre a parte autora e seu ex-empregador,
referente à ao período de labor exercido na Fazenda Floresta entre 02/01/1976
a 02/01/1990.
6. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fl. 98/100) corroboram o trabalho
rural exercido pela autora nos períodos de 02/01/1976 a 01/11/1984.
7. Com base nas provas materiais e testemunhais restou comprovado o trabalho
rural exercido pela autora de 01/07/1976 a 01/11/1984, devendo ser averbado
para os fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.).
8. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, acrescidos aos demais
períodos de atividade comuns incontroversos constantes da planilha de cálculo
do INSS (fls. 62/63), até o ajuizamento da ação (13/10/2009), perfaz-se mais
de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono
anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
10. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1597014
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016
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