TRF3 0004619-31.2017.4.03.6119 00046193120174036119
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUSITOS NÃO CUMPRIDOS. ARTIGO
312 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. A Lei n. 11.343/06 prevê em seu artigo 42: o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
4. Caracterizada a admissão delitiva, há que incidir a circunstância
atenuante de penas de que trata o artigo 65, III, d, do Código Penal.
5. O artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 condiciona a incidência da
redução de pena na fração de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
à circunstância de o agente ser primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) a espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão
ou detenção (art. 33, caput, CP); b) a quantidade de pena aplicada (art. 33,
§ 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência
(art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP); e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, § 3º, CP).
7. Não satisfeitos os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
não há falar em substituição da pena privativa de liberdade imposta ao
agente por penas restritivas de direitos.
8. Ausentes elementos que infirmem as conclusões extraídas da sentença
condenatória quanto a satisfação dos requisitos previstos pelo artigo 312
do Código Penal, mantem-se a prisão preventiva a que se encontra submetido
o agente.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUSITOS NÃO CUMPRIDOS. ARTIGO
312 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. A Lei n. 11.343/06 prevê em seu artigo 42: o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
4. Caracterizada a admissão delitiva, há que incidir a circunstância
atenuante de penas de que trata o artigo 65, III, d, do Código Penal.
5. O artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 condiciona a incidência da
redução de pena na fração de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
à circunstância de o agente ser primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) a espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão
ou detenção (art. 33, caput, CP); b) a quantidade de pena aplicada (art. 33,
§ 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência
(art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP); e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, § 3º, CP).
7. Não satisfeitos os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
não há falar em substituição da pena privativa de liberdade imposta ao
agente por penas restritivas de direitos.
8. Ausentes elementos que infirmem as conclusões extraídas da sentença
condenatória quanto a satisfação dos requisitos previstos pelo artigo 312
do Código Penal, mantem-se a prisão preventiva a que se encontra submetido
o agente.
9. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para possibilitar
a incidência do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 na terceira fase de
dosimetria, na fração de 1/6 (um sexto), e, por consequência, reduzir as
penas impostas a Marisah Moersijem Rack para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do
delito previsto pelo artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei
n. 11.343/06. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75519
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-312 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-33
PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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