TRF3 0004620-09.2013.4.03.6102 00046200920134036102
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98: CONSTITUCIONALIDADE. REGIME
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI 20.910/32. LEGALIDADE
E PROPORCIONALIDADE DOS VALORES COBRADOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO: IRRELEVÂNCIA NA MEDIDA EM QUE O RESSARCIMENTO
NÃO SE ENCONTRA VINCULADO AO TIPO DE PLANO CONTRATADO. ATENDIMENTOS REALIZADOS
DENTRO DA ÁREA DE ABRAGÊNCIA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL:
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE INAPLICABILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
DA OPERADORA: IRRELEVÂNCIA, POIS NÃO EXIGIDA PELO ART. 32 DA LEI Nº
9.656/98. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS,
RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 519/522.
1. A questão da constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98 foi enfrentada
em sede cautelar pelo STF, mantendo-se sua vigência (ADI-MC 1931). A matéria
encontra-se pendente de apreciação definitiva do mérito, tanto na ADI quanto
no RE 597.064 - RG/RJ), submetido ao regime do então vigente art. 543-B do
CPC/73 e ao qual foi reconhecida a repercussão geral. Não obstante, a Suprema
Corte vem aplicando o entendimento exarado cautelarmente no controle difuso
de constitucionalidade, assim como este Tribunal. Entendimento este calcado
no fato de que a operadora do plano de saúde se obrigou contratualmente a
prestar o serviço de saúde atendido pelo SUS, cumprindo à mesma ressarcir
o Estado dos custos, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
2. Quando da apreciação do prazo prescricional a incidir sobre a cobrança
do ressarcimento, o STJ já assentou a sua natureza não tributária,
aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto 20.910/32. Além disso, por ser a
relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de plano de saúde
regida pelo Direito Administrativo, afastou a aplicação do prazo trienal
previsto no Código Civil.
3. Nesse diapasão, não incide no caso os princípios da legalidade estrita
(art. 150, I, da CF) e a regra de veiculação de contribuições sociais
residuais por meio de lei complementar (art. 195, § 4º, da CF). Admite-se,
ainda, a regulamentação dos valores a serem ressarcidos por meio de ato
normativo da ANS, porquanto não só obedece aos ditames do próprio art. 32
da Lei 9.656/98, como também não há que se falar em delimitação de base
de cálculo e da necessidade de sua instituição por lei.
4. Os valores indicados pela Tabela TUNEP também já foram analisados à luz
da razoabilidade e considerados aptos a representar os custos enfrentados
pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da
Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das
operadoras de planos de saúde, configurando o teor daquela deliberação
discricionariedade técnica cujo exame de mérito não cabe ao Judiciário
se inexistente manifesta ilegalidade.
5. Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto
pela Coordenadoria Geral do SUS (CGSUS), o multiplicador de 1,5 sobre os
valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento
a gastos públicos não enquadrados na referida tabela, como a celebração
de convênios, o repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por
serviços de saúde prestados na área privada. A justificativa valida a
metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto
enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde.
6. O índice de valoração do ressarcimento não viola os arts. 18 e 20,
I, da Lei nº 9.961/2000, pois estes dispositivos tratam da taxa de saúde
suplementar - TSS, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de
polícia que lhe é legalmente atribuído. Não se pode confundir taxa paga
à ANS pelo exercício do poder de polícia com ressarcimento ao SUS de
valores despendidos no atendimento dos beneficiários de planos de saúde
na rede pública.
7. A configuração da responsabilidade pelo ressarcimento prevista no art. 32
da Lei 9.656/98 não segue ao escopo da responsabilidade civil subjetiva -
conforme disposto nos arts. 186 e 927 do CC/02. A obrigação aqui não
decorre da prestação deficiente da operadora - de sua culpa latu sensu -,
mas sim de sua responsabilidade contratual pela prestação do serviço de
saúde, evitando-se o enriquecimento sem causa da operadora quando o serviço
é prestado pelo SUS.
8. A eventual opção do beneficiário do plano de saúde pelo SUS em
detrimento do serviço oferecido pelo plano de saúde em nada interfere
no dever da operadora de ressarcimento. Muito menos a data de celebração
dos contratos para fins de aplicabilidade do art. 32, elemento estranho à
relação jurídica formada entre a operadora do plano e o ente público,
formada a partir da utilização da rede do SUS por pessoa conveniada a
plano de saúde que cobria o serviço de saúde prestado pela rede pública.
9. O ressarcimento não se encontra vinculado ao tipo de plano contratado,
não tendo a lei realizado qualquer distinção nesse sentido. Ou seja,
o dever de ressarcimento exsurge cristalino com a simples utilização do
serviço público de saúde pelo usuário do plano de saúde privado, pouco
importando a modalidade de plano contratado. Portanto, ainda que os contratos
celebrados com os usuários prevejam a existência de coparticipação deles,
isso não influi no dever legal de ressarcimento, nem impõe a redução do
montante devido.
10. O ressarcimento ao SUS pressupõe que o atendimento tenha sido realizado
na rede pública de saúde, ou seja, em hospitais públicos não credenciados
pelo plano.
11. Na singularidade, todos os atendimentos relativos às AIH's acostadas
aos autos foram realizados dentro da área de abrangência prevista no
contrato. Nada obstante, o art. 12, VI, c/c art.35-C da Lei 9.656/98
garante ao beneficiário o reembolso de despesas médicas quando presente
a urgência ou a emergência e não for possível o atendimento pela rede
credenciada. Em obediência a jurisprudência deste Tribunal, o ônus de
comprovar que a situação não se amoldava à circunstância prevista em
lei é da operadora do plano de saúde, presumida a legitimidade do ato
administrativo de formulação da AIH.
12. A cláusula de cobertura parcial temporária suspende a cobertura para
cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade -
PAC exclusivamente relacionados à doença ou lesão preexistente, por um
período de até 24 meses, contados da assinatura do contrato.
13. No caso das AIH's nº 3509124921236 e 3509124924701, o beneficiário do
plano de saúde declarou, em entrevista qualificada, ter fraturado a mão
e o pé direito, sem pino, somente gesso (fl. 165). No contrato firmado
consta a contratação de cobertura parcial temporária para T92 - "sequelas
de traumatismos de membro superior" e T93 - "sequelas de traumatismos de
membro inferior" (fl. 163). Sucede que as AIH's dizem respeito a "tratamento
cirúrgico de associação fratura/luxação/fratura-luxação/disjunção do
anel pélvico" e "cistostomia" (fl. 122). Ou seja, os atendimentos realizados
não dizem respeito à lesão preexistente, daí porque não pode ser aplicada
a cláusula de cobertura parcial temporária.
14. Quanto à AIH nº 3509124924701, o beneficiário do plano de saúde
declarou, em entrevista qualificada, sofrer depressão (fl. 284). No
contrato firmado consta a cobertura parcial temporária para F32 -
"episódios depressivos" e F33 - "transtorno depressivo recorrente"
(fls.281/282). A AIH cogitada diz respeito a "tratamento em psiquiatria",
mas não há nada nos autos que comprove a realização de atos de natureza
cirúrgica, internações em leito de alta tecnologia, bem como utilização
de procedimentos de alta complexidade, procedimentos que estariam excluídos
da cobertura por força da referida cláusula de cobertura parcial.
15. Ainda que assim não fosse, o art. 12, VI, c/c art.35-C da Lei 9.656/98
garante ao beneficiário a obrigatoriedade da cobertura contratual quando
presente a urgência e a emergência no atendimento, bem como o reembolso
de despesas médicas quando não for possível o atendimento pela rede
credenciada. Subsiste, enfim, a responsabilidade do plano de saúde nesses
casos, e o dever de ressarcimento se o serviço foi prestado pelo SUS. In
casu, a apelante não logrou comprovar não ser o caso de atendimento de
urgência e emergência, fazendo perenizar a presunção de legitimidade
que resulta das AIH's.
16. A falta de autorização prévia da operadora para a realização dos
procedimentos e atendimentos não constitui empecilho ao ressarcimento ao SUS,
pois o art. 32 da Lei nº 9.656/98 não impõe referida exigência.
17. Apelação improvida, com imposição de honorários recursais de 5%
do valor da causa, restando prejudicado o pedido de fls. 519/522.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98: CONSTITUCIONALIDADE. REGIME
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI 20.910/32. LEGALIDADE
E PROPORCIONALIDADE DOS VALORES COBRADOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO: IRRELEVÂNCIA NA MEDIDA EM QUE O RESSARCIMENTO
NÃO SE ENCONTRA VINCULADO AO TIPO DE PLANO CONTRATADO. ATENDIMENTOS REALIZADOS
DENTRO DA ÁREA DE ABRAGÊNCIA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL:
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE INAPLICABILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
DA OPERADORA: IRRELEVÂNCIA, POIS NÃO EXIGIDA PELO ART. 32 DA LEI Nº
9.656/98. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS,
RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 519/522.
1. A questão da constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98 foi enfrentada
em sede cautelar pelo STF, mantendo-se sua vigência (ADI-MC 1931). A matéria
encontra-se pendente de apreciação definitiva do mérito, tanto na ADI quanto
no RE 597.064 - RG/RJ), submetido ao regime do então vigente art. 543-B do
CPC/73 e ao qual foi reconhecida a repercussão geral. Não obstante, a Suprema
Corte vem aplicando o entendimento exarado cautelarmente no controle difuso
de constitucionalidade, assim como este Tribunal. Entendimento este calcado
no fato de que a operadora do plano de saúde se obrigou contratualmente a
prestar o serviço de saúde atendido pelo SUS, cumprindo à mesma ressarcir
o Estado dos custos, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
2. Quando da apreciação do prazo prescricional a incidir sobre a cobrança
do ressarcimento, o STJ já assentou a sua natureza não tributária,
aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto 20.910/32. Além disso, por ser a
relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de plano de saúde
regida pelo Direito Administrativo, afastou a aplicação do prazo trienal
previsto no Código Civil.
3. Nesse diapasão, não incide no caso os princípios da legalidade estrita
(art. 150, I, da CF) e a regra de veiculação de contribuições sociais
residuais por meio de lei complementar (art. 195, § 4º, da CF). Admite-se,
ainda, a regulamentação dos valores a serem ressarcidos por meio de ato
normativo da ANS, porquanto não só obedece aos ditames do próprio art. 32
da Lei 9.656/98, como também não há que se falar em delimitação de base
de cálculo e da necessidade de sua instituição por lei.
4. Os valores indicados pela Tabela TUNEP também já foram analisados à luz
da razoabilidade e considerados aptos a representar os custos enfrentados
pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da
Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das
operadoras de planos de saúde, configurando o teor daquela deliberação
discricionariedade técnica cujo exame de mérito não cabe ao Judiciário
se inexistente manifesta ilegalidade.
5. Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto
pela Coordenadoria Geral do SUS (CGSUS), o multiplicador de 1,5 sobre os
valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento
a gastos públicos não enquadrados na referida tabela, como a celebração
de convênios, o repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por
serviços de saúde prestados na área privada. A justificativa valida a
metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto
enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde.
6. O índice de valoração do ressarcimento não viola os arts. 18 e 20,
I, da Lei nº 9.961/2000, pois estes dispositivos tratam da taxa de saúde
suplementar - TSS, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de
polícia que lhe é legalmente atribuído. Não se pode confundir taxa paga
à ANS pelo exercício do poder de polícia com ressarcimento ao SUS de
valores despendidos no atendimento dos beneficiários de planos de saúde
na rede pública.
7. A configuração da responsabilidade pelo ressarcimento prevista no art. 32
da Lei 9.656/98 não segue ao escopo da responsabilidade civil subjetiva -
conforme disposto nos arts. 186 e 927 do CC/02. A obrigação aqui não
decorre da prestação deficiente da operadora - de sua culpa latu sensu -,
mas sim de sua responsabilidade contratual pela prestação do serviço de
saúde, evitando-se o enriquecimento sem causa da operadora quando o serviço
é prestado pelo SUS.
8. A eventual opção do beneficiário do plano de saúde pelo SUS em
detrimento do serviço oferecido pelo plano de saúde em nada interfere
no dever da operadora de ressarcimento. Muito menos a data de celebração
dos contratos para fins de aplicabilidade do art. 32, elemento estranho à
relação jurídica formada entre a operadora do plano e o ente público,
formada a partir da utilização da rede do SUS por pessoa conveniada a
plano de saúde que cobria o serviço de saúde prestado pela rede pública.
9. O ressarcimento não se encontra vinculado ao tipo de plano contratado,
não tendo a lei realizado qualquer distinção nesse sentido. Ou seja,
o dever de ressarcimento exsurge cristalino com a simples utilização do
serviço público de saúde pelo usuário do plano de saúde privado, pouco
importando a modalidade de plano contratado. Portanto, ainda que os contratos
celebrados com os usuários prevejam a existência de coparticipação deles,
isso não influi no dever legal de ressarcimento, nem impõe a redução do
montante devido.
10. O ressarcimento ao SUS pressupõe que o atendimento tenha sido realizado
na rede pública de saúde, ou seja, em hospitais públicos não credenciados
pelo plano.
11. Na singularidade, todos os atendimentos relativos às AIH's acostadas
aos autos foram realizados dentro da área de abrangência prevista no
contrato. Nada obstante, o art. 12, VI, c/c art.35-C da Lei 9.656/98
garante ao beneficiário o reembolso de despesas médicas quando presente
a urgência ou a emergência e não for possível o atendimento pela rede
credenciada. Em obediência a jurisprudência deste Tribunal, o ônus de
comprovar que a situação não se amoldava à circunstância prevista em
lei é da operadora do plano de saúde, presumida a legitimidade do ato
administrativo de formulação da AIH.
12. A cláusula de cobertura parcial temporária suspende a cobertura para
cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade -
PAC exclusivamente relacionados à doença ou lesão preexistente, por um
período de até 24 meses, contados da assinatura do contrato.
13. No caso das AIH's nº 3509124921236 e 3509124924701, o beneficiário do
plano de saúde declarou, em entrevista qualificada, ter fraturado a mão
e o pé direito, sem pino, somente gesso (fl. 165). No contrato firmado
consta a contratação de cobertura parcial temporária para T92 - "sequelas
de traumatismos de membro superior" e T93 - "sequelas de traumatismos de
membro inferior" (fl. 163). Sucede que as AIH's dizem respeito a "tratamento
cirúrgico de associação fratura/luxação/fratura-luxação/disjunção do
anel pélvico" e "cistostomia" (fl. 122). Ou seja, os atendimentos realizados
não dizem respeito à lesão preexistente, daí porque não pode ser aplicada
a cláusula de cobertura parcial temporária.
14. Quanto à AIH nº 3509124924701, o beneficiário do plano de saúde
declarou, em entrevista qualificada, sofrer depressão (fl. 284). No
contrato firmado consta a cobertura parcial temporária para F32 -
"episódios depressivos" e F33 - "transtorno depressivo recorrente"
(fls.281/282). A AIH cogitada diz respeito a "tratamento em psiquiatria",
mas não há nada nos autos que comprove a realização de atos de natureza
cirúrgica, internações em leito de alta tecnologia, bem como utilização
de procedimentos de alta complexidade, procedimentos que estariam excluídos
da cobertura por força da referida cláusula de cobertura parcial.
15. Ainda que assim não fosse, o art. 12, VI, c/c art.35-C da Lei 9.656/98
garante ao beneficiário a obrigatoriedade da cobertura contratual quando
presente a urgência e a emergência no atendimento, bem como o reembolso
de despesas médicas quando não for possível o atendimento pela rede
credenciada. Subsiste, enfim, a responsabilidade do plano de saúde nesses
casos, e o dever de ressarcimento se o serviço foi prestado pelo SUS. In
casu, a apelante não logrou comprovar não ser o caso de atendimento de
urgência e emergência, fazendo perenizar a presunção de legitimidade
que resulta das AIH's.
16. A falta de autorização prévia da operadora para a realização dos
procedimentos e atendimentos não constitui empecilho ao ressarcimento ao SUS,
pois o art. 32 da Lei nº 9.656/98 não impõe referida exigência.
17. Apelação improvida, com imposição de honorários recursais de 5%
do valor da causa, restando prejudicado o pedido de fls. 519/522.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, com imposição de honorários
recursais, restando prejudicado o pedido de fls. 519/522, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208837
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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