TRF3 0004621-67.2013.4.03.6110 00046216720134036110
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 9.430/1996. IN/SRF 243/2002. PREÇO
DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL
60. PREÇO PARÂMETRO. VALOR AGREGADO. CSL E IRPJ. VALIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a IN 243/2002 foi editada na vigência da Lei 9.959/2000,
que alterou a redação da Lei 9.430/1996, para distinguir a hipótese de
revenda do próprio direito ou bem, tratada no item 2, da hipótese de revenda
de direito ou bem com valor agregado em razão de processo produtivo realizado
no país, tratada no item 1, ambos da alínea d do inciso II do artigo 18
da lei. O cálculo do preço de transferência, pelo Método de Preço de
Revenda menos Lucro - PRL, no caso de direitos, bens ou serviços, oriundos
do exterior e adquiridos de pessoa jurídica vinculada, passou, na vigência
da Lei 9.959/2000, a considerar a margem de lucro de 60% "sobre o preço de
revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor
agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção"
(artigo 18, II, "d", 1). A adoção, na técnica legal, do critério do valor
agregado objetivou conferir adequada eficácia ao modelo de controle de preços
de transferência, aderindo aos parâmetros da Convenção Modelo da OCDE,
evitando distorções e, particularmente, redução da carga fiscal diante
da insuficiência das normas originariamente contidas na Lei 9.430/1996 e
refletidas na IN/SRF 32/2001. O legislador, independentemente de obrigação
convencional, pode adotar, na disciplina interna das relações jurídicas,
modelos ou parâmetros internacionalmente aceitos ou discutidos, sendo, para
tal efeito, irrelevante a subscrição da convenção ou se os próprios
países subscritores descumprem o avençado. Imperioso ressaltar que a
liberdade de conformação do legislador, adstrita aos vetores maiores
de Constituição e legislação complementar - sem que, a propósito,
esteja presente qualquer violação ao ordenamento hierárquico interno -,
não pode, portanto, ser invalidada, como se pretende, ao argumento de que
o Brasil não aderiu à Convenção Modelo da OCDE".
2. Asseverou o acórdão que "o cálculo do preço de transferência a partir
da margem de lucro sobre o preço de revenda é eficaz, no atingimento da
finalidade legal e convencional, quando se trate de importação de bens,
direitos ou serviços finais para revenda interna, não, porém, no caso
de importação de matérias-primas, insumos, bens, serviços ou direitos
que não são objeto de revenda direta, mas são incorporados em processo
produtivo de industrialização, resultando em distintos bens, direitos ou
serviços, agregando valor ao produto final, com participações variáveis
na formação do preço de revenda, que devem ser apuradas para que seja
alcançado corretamente o preço de transferência, de que trata a legislação
federal. Assim, a IN 243/2002, ao tratar, nos §§ 10 e 11 do artigo 12, do
Método do Preço de Revenda Menos Lucro -, para bens, serviços ou direitos
importados aplicados à produção, com exclusão do valor agregado e da
margem de lucro de 60%, para tanto com a apuração da participação de
tais bens, serviços ou direitos no custo e preço de revenda do produto
final industrializado no país, não inovou nem violou o artigo 18, II, d,
item 1, da Lei 9.430/1996 com a redação dada pela Lei 9.959/2000".
3. Consignou o acórdão, ademais, que "Antes e contrariamente ao postulado,
o que se verificou foi a necessária e adequada explicitação, pela
instrução normativa impugnada, do conteúdo legal para permitir a sua
aplicação, considerando que o conceito legal de valor agregado, conducente
ao conceito normativo de preço parâmetro, leva à necessidade de apurar a
sua formação por decomposição dos respectivos fatores, abrangendo bens,
serviços e direitos importados, sujeitos à análise do valor da respectiva
participação proporcional ou ponderada no preço final do produto".
4. Acrescentou-se que "O artigo 18, II, da Lei 9.430/1996, com redação
da Lei 9.959/2000, previu que o preço de transferência, no caso de bens
e direitos importados para a aplicação no processo produtivo, calculado
pelo método de preço de revenda menos lucros - PRL - 60, é a média
aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, apurada mediante a
exclusão dos descontos incondicionados, tributos, comissões, corretagens
e margem de lucro de 60%, esta calculada sobre o preço de revenda depois de
deduzidos os custos de produção citados e ainda o valor agregado calculado
a partir do valor de participação proporcional de cada bem, serviço ou
direito importado na formação do preço final, conforme previsto em lei e
detalhado na instrução normativa. O preço de transferência, assim apurado
e não de outra forma como pretendido neste feito, é que pode ser deduzido
na determinação do lucro real para efeito de cálculo do IRPJ/CSL. Há que
se considerar, assim, a ponderação ou participação dos bens, serviços ou
direitos, importados da empresa vinculada, no preço final do produto acabado,
conforme planilha de custos de produção, mas sem deixar de considerar os
preços livres do mercado concorrencial, ou seja, os praticados para produtos
idênticos ou similares entre empresas independentes. A aplicação do método
de cálculo com base no valor do bem, serviço ou direito em si, sujeito à
livre fixação de preço entre as partes vinculadas, geraria distorção no
valor agregado, majorando indevidamente o custo de produção a ser deduzido
na determinação do lucro real e, portanto, reduzindo ilegalmente a base
de cálculo do IRPJ/CSL".
5. Finalmente, restou consignado que "Para dar eficácia ao método de cálculo
do preço de revenda menos lucro, previsto na Lei 9.430/1996 alterada pela Lei
9.959/2000, é que foi editada a IN/SRF 243/2002, em substituição à IN/SRF
32/2001, não se tratando, pois, de ato normativo inovador ou ilegal, mas de
explicitação de regras concretas para a execução do conteúdo normativo
abstrato e genérico da lei, prejudicando, pois, a alegação de violação
aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, sem que exista,
tampouco, fundamento para cogitar-se de ofensa à anterioridade tributária".
6. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e
evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 43, 105, 112 do CTN e 153, III da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 9.430/1996. IN/SRF 243/2002. PREÇO
DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL
60. PREÇO PARÂMETRO. VALOR AGREGADO. CSL E IRPJ. VALIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a IN 243/2002 foi editada na vigência da Lei 9.959/2000,
que alterou a redação da Lei 9.430/1996, para distinguir a hipótese de
revenda do próprio direito ou bem, tratada no item 2, da hipótese de revenda
de direito ou bem com valor agregado em razão de processo produtivo realizado
no país, tratada no item 1, ambos da alínea d do inciso II do artigo 18
da lei. O cálculo do preço de transferência, pelo Método de Preço de
Revenda menos Lucro - PRL, no caso de direitos, bens ou serviços, oriundos
do exterior e adquiridos de pessoa jurídica vinculada, passou, na vigência
da Lei 9.959/2000, a considerar a margem de lucro de 60% "sobre o preço de
revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor
agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção"
(artigo 18, II, "d", 1). A adoção, na técnica legal, do critério do valor
agregado objetivou conferir adequada eficácia ao modelo de controle de preços
de transferência, aderindo aos parâmetros da Convenção Modelo da OCDE,
evitando distorções e, particularmente, redução da carga fiscal diante
da insuficiência das normas originariamente contidas na Lei 9.430/1996 e
refletidas na IN/SRF 32/2001. O legislador, independentemente de obrigação
convencional, pode adotar, na disciplina interna das relações jurídicas,
modelos ou parâmetros internacionalmente aceitos ou discutidos, sendo, para
tal efeito, irrelevante a subscrição da convenção ou se os próprios
países subscritores descumprem o avençado. Imperioso ressaltar que a
liberdade de conformação do legislador, adstrita aos vetores maiores
de Constituição e legislação complementar - sem que, a propósito,
esteja presente qualquer violação ao ordenamento hierárquico interno -,
não pode, portanto, ser invalidada, como se pretende, ao argumento de que
o Brasil não aderiu à Convenção Modelo da OCDE".
2. Asseverou o acórdão que "o cálculo do preço de transferência a partir
da margem de lucro sobre o preço de revenda é eficaz, no atingimento da
finalidade legal e convencional, quando se trate de importação de bens,
direitos ou serviços finais para revenda interna, não, porém, no caso
de importação de matérias-primas, insumos, bens, serviços ou direitos
que não são objeto de revenda direta, mas são incorporados em processo
produtivo de industrialização, resultando em distintos bens, direitos ou
serviços, agregando valor ao produto final, com participações variáveis
na formação do preço de revenda, que devem ser apuradas para que seja
alcançado corretamente o preço de transferência, de que trata a legislação
federal. Assim, a IN 243/2002, ao tratar, nos §§ 10 e 11 do artigo 12, do
Método do Preço de Revenda Menos Lucro -, para bens, serviços ou direitos
importados aplicados à produção, com exclusão do valor agregado e da
margem de lucro de 60%, para tanto com a apuração da participação de
tais bens, serviços ou direitos no custo e preço de revenda do produto
final industrializado no país, não inovou nem violou o artigo 18, II, d,
item 1, da Lei 9.430/1996 com a redação dada pela Lei 9.959/2000".
3. Consignou o acórdão, ademais, que "Antes e contrariamente ao postulado,
o que se verificou foi a necessária e adequada explicitação, pela
instrução normativa impugnada, do conteúdo legal para permitir a sua
aplicação, considerando que o conceito legal de valor agregado, conducente
ao conceito normativo de preço parâmetro, leva à necessidade de apurar a
sua formação por decomposição dos respectivos fatores, abrangendo bens,
serviços e direitos importados, sujeitos à análise do valor da respectiva
participação proporcional ou ponderada no preço final do produto".
4. Acrescentou-se que "O artigo 18, II, da Lei 9.430/1996, com redação
da Lei 9.959/2000, previu que o preço de transferência, no caso de bens
e direitos importados para a aplicação no processo produtivo, calculado
pelo método de preço de revenda menos lucros - PRL - 60, é a média
aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, apurada mediante a
exclusão dos descontos incondicionados, tributos, comissões, corretagens
e margem de lucro de 60%, esta calculada sobre o preço de revenda depois de
deduzidos os custos de produção citados e ainda o valor agregado calculado
a partir do valor de participação proporcional de cada bem, serviço ou
direito importado na formação do preço final, conforme previsto em lei e
detalhado na instrução normativa. O preço de transferência, assim apurado
e não de outra forma como pretendido neste feito, é que pode ser deduzido
na determinação do lucro real para efeito de cálculo do IRPJ/CSL. Há que
se considerar, assim, a ponderação ou participação dos bens, serviços ou
direitos, importados da empresa vinculada, no preço final do produto acabado,
conforme planilha de custos de produção, mas sem deixar de considerar os
preços livres do mercado concorrencial, ou seja, os praticados para produtos
idênticos ou similares entre empresas independentes. A aplicação do método
de cálculo com base no valor do bem, serviço ou direito em si, sujeito à
livre fixação de preço entre as partes vinculadas, geraria distorção no
valor agregado, majorando indevidamente o custo de produção a ser deduzido
na determinação do lucro real e, portanto, reduzindo ilegalmente a base
de cálculo do IRPJ/CSL".
5. Finalmente, restou consignado que "Para dar eficácia ao método de cálculo
do preço de revenda menos lucro, previsto na Lei 9.430/1996 alterada pela Lei
9.959/2000, é que foi editada a IN/SRF 243/2002, em substituição à IN/SRF
32/2001, não se tratando, pois, de ato normativo inovador ou ilegal, mas de
explicitação de regras concretas para a execução do conteúdo normativo
abstrato e genérico da lei, prejudicando, pois, a alegação de violação
aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, sem que exista,
tampouco, fundamento para cogitar-se de ofensa à anterioridade tributária".
6. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e
evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 43, 105, 112 do CTN e 153, III da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154372
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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