TRF3 0004623-26.2011.4.03.6104 00046232620114036104
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE CTC
EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS
E CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do § 2º do art. 475
do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, visto que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
seja superior a 60 salários mínimos.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
3. A CF/88 autoriza utilização do tempo de serviço público na contagem
para concessão de aposentadoria junto ao RGPS, desde que cumpridos os
requisitos legais para contagem recíproca (art. 96 da Lei nº 8.213/91),
e não havendo período concomitante e não utilizados para concessão de
outra aposentadoria.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância
não impediria a averbação do vínculo laborativo, em razão do disposto
no art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador
recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Computando-se o período de 18/02/1976 a 18/01/1979, ora comprovado,
acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS em 14/09/2009
(32 anos, 01 mês e 12 dias) perfazem-se 35 anos e 12 dias de contribuição,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 14/09/2009,
momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta, parcialmente
provida. Benefício mantido. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE CTC
EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS
E CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do § 2º do art. 475
do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, visto que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
seja superior a 60 salários mínimos.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
3. A CF/88 autoriza utilização do tempo de serviço público na contagem
para concessão de aposentadoria junto ao RGPS, desde que cumpridos os
requisitos legais para contagem recíproca (art. 96 da Lei nº 8.213/91),
e não havendo período concomitante e não utilizados para concessão de
outra aposentadoria.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância
não impediria a averbação do vínculo laborativo, em razão do disposto
no art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador
recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Computando-se o período de 18/02/1976 a 18/01/1979, ora comprovado,
acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS em 14/09/2009
(32 anos, 01 mês e 12 dias) perfazem-se 35 anos e 12 dias de contribuição,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 14/09/2009,
momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta, parcialmente
provida. Benefício mantido. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033069
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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