TRF3 0004626-60.2011.4.03.6110 00046266020114036110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174
CTN. COFINS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De fato, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente
clara e nos limites da controvérsia, de acordo com o entendimento esposado
por esta e. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quanto à razão pela qual não se retomou o curso do
lapso prescricional em 12.01.2001 (data da sentença de parcial procedência),
pois a questão já foi objeto de análise no acórdão embargado.
3. Em razão do princípio da correlação, que subjaz o disposto nos artigos
128, 460 do Código de Processo Civil, e do princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, que sustenta o artigo 515 do Código de Processo Civil,
é vedado ao órgão julgador proferir decisão citra, ultra ou extra petita,
devendo ficar adstrito ao que foi pedido na petição inicial e na apelação.
4. Como a autora requereu a não incidência de multa moratória apenas no
período de 02.2000 a 01.2001, não há que se falar em omissão do aresto
quanto a este ponto.
5. O acórdão acolheu o pedido subsidiário da autora, reconhecendo a
inexistência de qualquer valor devido no período mencionado em razão da
compensação do terço (1%) da COFINS com a CSLL, não havendo que se falar
em decisão ultra petita nem em obscuridade do acórdão.
6. De fato, o que se percebe é que as embargantes buscam a revisão do
julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração e pode
ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil.
7. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
8. Rejeitados os embargos de declaração e corrigido de ofício o erro
material apontado, para que conste da ementa "a Terceira Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação e à remessa oficial; vencidos os
desembargadores federais Nery Júnior e Mônica Nobre, que lhes negam
provimento".
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174
CTN. COFINS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De fato, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente
clara e nos limites da controvérsia, de acordo com o entendimento esposado
por esta e. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quanto à razão pela qual não se retomou o curso do
lapso prescricional em 12.01.2001 (data da sentença de parcial procedência),
pois a questão já foi objeto de análise no acórdão embargado.
3. Em razão do princípio da correlação, que subjaz o disposto nos artigos
128, 460 do Código de Processo Civil, e do princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, que sustenta o artigo 515 do Código de Processo Civil,
é vedado ao órgão julgador proferir decisão citra, ultra ou extra petita,
devendo ficar adstrito ao que foi pedido na petição inicial e na apelação.
4. Como a autora requereu a não incidência de multa moratória apenas no
período de 02.2000 a 01.2001, não há que se falar em omissão do aresto
quanto a este ponto.
5. O acórdão acolheu o pedido subsidiário da autora, reconhecendo a
inexistência de qualquer valor devido no período mencionado em razão da
compensação do terço (1%) da COFINS com a CSLL, não havendo que se falar
em decisão ultra petita nem em obscuridade do acórdão.
6. De fato, o que se percebe é que as embargantes buscam a revisão do
julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração e pode
ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil.
7. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
8. Rejeitados os embargos de declaração e corrigido de ofício o erro
material apontado, para que conste da ementa "a Terceira Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação e à remessa oficial; vencidos os
desembargadores federais Nery Júnior e Mônica Nobre, que lhes negam
provimento".Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e corrigir de ofício
o erro material apontado, para que conste da ementa "a Terceira Turma,
por maioria, decidiu dar provimento à apelação e à remessa oficial;
vencidos os desembargadores federais Nery Júnior e Mônica Nobre, que lhes
negam provimento", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1870933
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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