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Jurisprudência


TRF3 0004629-47.2013.4.03.6109 00046294720134036109

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DE ERRO NO ATO CONCESSIVO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DESCABIDA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. 3. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Benefício suspenso em procedimento administrativo revisional, sob o fundamento de irregularidade no cômputo da carência, que considerou tempo de labor rural, vedado pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No mais, apurou-se montante apto a ensejar seu pagamento pela impetrante, devido à irregular percepção do benefício. 5. O tempo de labor campestre executado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991, com o devido registrado em CTPS, deve ser computado e averbado para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. Precedentes do STJ em julgado no âmbito de recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1352791/SP) 6. Depreende-se dos autos que a parte impetrante exerceu atividade campestre devidamente registrada nos ínterins de 06/1974 a 11/1985, os quais foram acertadamente apurados pela autarquia no cálculo de sua carência. De outro turno, evidencia-se pelo extrato do CNIS o recolhimento de contribuições nos ínterins de 03/2003 a 02/2004. 7. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 10.05.1997, bem como cumprido o tempo de atividade urbana e rural por período superior ao legalmente exigido, nos moldes do art. 48, caput, e § 3º, da Lei nº 8.213/91, faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, a partir de sua indevida cessação. 8. Inexistência de valores a serem restituídos pela parte impetrante. 9. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 10. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas. Apelação adesiva da parte impetrante provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE IMPETRANTE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360147
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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