TRF3 0004629-47.2013.4.03.6109 00046294720134036109
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RESTABELECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DE ERRO NO
ATO CONCESSIVO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DESCABIDA. RESTABELECIMENTO
DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
3. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
4. Benefício suspenso em procedimento administrativo revisional, sob o
fundamento de irregularidade no cômputo da carência, que considerou tempo
de labor rural, vedado pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No mais,
apurou-se montante apto a ensejar seu pagamento pela impetrante, devido à
irregular percepção do benefício.
5. O tempo de labor campestre executado anteriormente à vigência da
Lei nº 8.213/1991, com o devido registrado em CTPS, deve ser computado e
averbado para efeito de carência, independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes. Precedentes do STJ em julgado no âmbito
de recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1352791/SP)
6. Depreende-se dos autos que a parte impetrante exerceu atividade campestre
devidamente registrada nos ínterins de 06/1974 a 11/1985, os quais foram
acertadamente apurados pela autarquia no cálculo de sua carência. De outro
turno, evidencia-se pelo extrato do CNIS o recolhimento de contribuições
nos ínterins de 03/2003 a 02/2004.
7. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 10.05.1997, bem
como cumprido o tempo de atividade urbana e rural por período superior
ao legalmente exigido, nos moldes do art. 48, caput, e § 3º, da Lei nº
8.213/91, faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por
idade, a partir de sua indevida cessação.
8. Inexistência de valores a serem restituídos pela parte impetrante.
9. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009.
10. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas. Apelação adesiva
da parte impetrante provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RESTABELECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DE ERRO NO
ATO CONCESSIVO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DESCABIDA. RESTABELECIMENTO
DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
3. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
4. Benefício suspenso em procedimento administrativo revisional, sob o
fundamento de irregularidade no cômputo da carência, que considerou tempo
de labor rural, vedado pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No mais,
apurou-se montante apto a ensejar seu pagamento pela impetrante, devido à
irregular percepção do benefício.
5. O tempo de labor campestre executado anteriormente à vigência da
Lei nº 8.213/1991, com o devido registrado em CTPS, deve ser computado e
averbado para efeito de carência, independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes. Precedentes do STJ em julgado no âmbito
de recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1352791/SP)
6. Depreende-se dos autos que a parte impetrante exerceu atividade campestre
devidamente registrada nos ínterins de 06/1974 a 11/1985, os quais foram
acertadamente apurados pela autarquia no cálculo de sua carência. De outro
turno, evidencia-se pelo extrato do CNIS o recolhimento de contribuições
nos ínterins de 03/2003 a 02/2004.
7. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 10.05.1997, bem
como cumprido o tempo de atividade urbana e rural por período superior
ao legalmente exigido, nos moldes do art. 48, caput, e § 3º, da Lei nº
8.213/91, faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por
idade, a partir de sua indevida cessação.
8. Inexistência de valores a serem restituídos pela parte impetrante.
9. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009.
10. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas. Apelação adesiva
da parte impetrante provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS,
BEM COMO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE IMPETRANTE,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360147
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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