TRF3 0004630-74.2009.4.03.6108 00046307420094036108
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REsp nº
1.012.903/RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO
INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS
VALORES.
1. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se
tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura
da ação e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações
ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado
da homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05
(cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato
gerador, caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para
as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05
(cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150,
§ 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada
em 05/06/2009, ou seja, após a vigência da LC 118/2005, com o objetivo de
obter o direito à repetição de valores indevidamente retidos a título
de imposto sobre a renda incidente sobre complementação de aposentadoria
paga a partir da aposentadoria dos autores, que ocorreu entre os anos de
1997 e 2000, relativamente às contribuições efetuadas na vigência da
Lei nº 7.713/88, ou seja, de 1º/01/1989 a 31/12/1995.
2. Não há que se falar em início do prazo prescricional desde a época em
que realizadas as contribuições à formação do fundo de aposentadoria
complementar pelo beneficiário. A tributação indevida que se sujeita à
restituição, na espécie, é a retenção no pagamento das prestações
mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Tratando-se de
obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do
prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido
na fonte segue a mesma sistemática. Desta forma, deve ser reconhecida a
ocorrência da prescrição quanto aos valores retidos no pagamento das
prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria
anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores
a 05/06/2004.
3. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada
ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, proporcionalmente às
quantias recolhidas pelo próprio beneficiário ao fundo, conforme decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.012.903/RJ, em 08/10/2008, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki,
e submetido ao regime do art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil,
e da Resolução STJ nº 8/2008.
4. Quanto à sistemática de cálculo dos valores, é de rigor a atualização,
mês a mês, das contribuições efetuadas exclusivamente pela parte
autora, na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices acolhidos
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos
inflacionários), desde os recolhimentos e até o início do pagamento da
complementação de aposentadoria, mas sem a incidência da taxa SELIC que
se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto, somente
deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido. O valor
atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de
complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício,
ainda que atingidas pela prescrição, cabendo aos autores juntar aos autos
as declarações de imposto de renda imediatamente seguintes à concessão
do benefício, com o fim de comprovar o valor efetivamente retido de imposto
de renda e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos
pela prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das
prestações mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar
delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem"
foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o
seu curso normal a partir de então.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REsp nº
1.012.903/RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO
INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS
VALORES.
1. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se
tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura
da ação e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações
ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado
da homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05
(cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato
gerador, caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para
as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05
(cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150,
§ 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada
em 05/06/2009, ou seja, após a vigência da LC 118/2005, com o objetivo de
obter o direito à repetição de valores indevidamente retidos a título
de imposto sobre a renda incidente sobre complementação de aposentadoria
paga a partir da aposentadoria dos autores, que ocorreu entre os anos de
1997 e 2000, relativamente às contribuições efetuadas na vigência da
Lei nº 7.713/88, ou seja, de 1º/01/1989 a 31/12/1995.
2. Não há que se falar em início do prazo prescricional desde a época em
que realizadas as contribuições à formação do fundo de aposentadoria
complementar pelo beneficiário. A tributação indevida que se sujeita à
restituição, na espécie, é a retenção no pagamento das prestações
mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Tratando-se de
obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do
prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido
na fonte segue a mesma sistemática. Desta forma, deve ser reconhecida a
ocorrência da prescrição quanto aos valores retidos no pagamento das
prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria
anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores
a 05/06/2004.
3. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada
ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, proporcionalmente às
quantias recolhidas pelo próprio beneficiário ao fundo, conforme decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.012.903/RJ, em 08/10/2008, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki,
e submetido ao regime do art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil,
e da Resolução STJ nº 8/2008.
4. Quanto à sistemática de cálculo dos valores, é de rigor a atualização,
mês a mês, das contribuições efetuadas exclusivamente pela parte
autora, na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices acolhidos
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos
inflacionários), desde os recolhimentos e até o início do pagamento da
complementação de aposentadoria, mas sem a incidência da taxa SELIC que
se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto, somente
deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido. O valor
atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de
complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício,
ainda que atingidas pela prescrição, cabendo aos autores juntar aos autos
as declarações de imposto de renda imediatamente seguintes à concessão
do benefício, com o fim de comprovar o valor efetivamente retido de imposto
de renda e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos
pela prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das
prestações mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar
delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem"
foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o
seu curso normal a partir de então.
5. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reconhecer como
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor das contribuições
efetivadas para a entidade de previdência privada sob a égide da Lei
n. 7.713/88 (período de 1º.01.1989 a 31.12.1995), proporcionalmente aos
valores suportados exclusivamente pelo próprio beneficiário; determinar a
repetição dos valores retidos indevidamente pela entidade de previdência
privada no pagamento das prestações mensais do benefício de complementação
de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal (prescritas as
parcelas anteriores a 05/06/2004); determinar que, em sede de liquidação,
a atualização, mês a mês, das contribuições efetuadas exclusivamente
pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, deve observar os índices
acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão
dos expurgos inflacionários), desde os recolhimentos e até o início do
pagamento da complementação de aposentadoria, mas sem a incidência da taxa
SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto,
somente deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido,
bem como determinar que o valor atualizado das contribuições pretéritas
deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela parte
autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição,
cabendo aos autores juntar aos autos as declarações de imposto de renda
imediatamente seguintes à concessão do benefício, com o fim de comprovar
o valor efetivamente retido de imposto de renda e, se, após restituídos os
valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito,
estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método
do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do
contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a
tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então, e
fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1625060
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016
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