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Jurisprudência


TRF3 0004630-74.2009.4.03.6108 00046307420094036108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REsp nº 1.012.903/RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. 1. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado da homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05 (cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador, caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada em 05/06/2009, ou seja, após a vigência da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito à repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto sobre a renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga a partir da aposentadoria dos autores, que ocorreu entre os anos de 1997 e 2000, relativamente às contribuições efetuadas na vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, de 1º/01/1989 a 31/12/1995. 2. Não há que se falar em início do prazo prescricional desde a época em que realizadas as contribuições à formação do fundo de aposentadoria complementar pelo beneficiário. A tributação indevida que se sujeita à restituição, na espécie, é a retenção no pagamento das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte segue a mesma sistemática. Desta forma, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quanto aos valores retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 05/06/2004. 3. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, proporcionalmente às quantias recolhidas pelo próprio beneficiário ao fundo, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, em 08/10/2008, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, e submetido ao regime do art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. 4. Quanto à sistemática de cálculo dos valores, é de rigor a atualização, mês a mês, das contribuições efetuadas exclusivamente pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários), desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de aposentadoria, mas sem a incidência da taxa SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto, somente deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido. O valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição, cabendo aos autores juntar aos autos as declarações de imposto de renda imediatamente seguintes à concessão do benefício, com o fim de comprovar o valor efetivamente retido de imposto de renda e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então. 5. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reconhecer como indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor das contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada sob a égide da Lei n. 7.713/88 (período de 1º.01.1989 a 31.12.1995), proporcionalmente aos valores suportados exclusivamente pelo próprio beneficiário; determinar a repetição dos valores retidos indevidamente pela entidade de previdência privada no pagamento das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal (prescritas as parcelas anteriores a 05/06/2004); determinar que, em sede de liquidação, a atualização, mês a mês, das contribuições efetuadas exclusivamente pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, deve observar os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários), desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de aposentadoria, mas sem a incidência da taxa SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto, somente deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido, bem como determinar que o valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição, cabendo aos autores juntar aos autos as declarações de imposto de renda imediatamente seguintes à concessão do benefício, com o fim de comprovar o valor efetivamente retido de imposto de renda e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então, e fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 16/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1625060
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: