TRF3 0004632-25.2015.4.03.0000 00046322520154030000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
- TCFA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental - TCFA, de que trata o artigo 17-G da Lei nº
6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato
gerador se perfaz no último dia de cada trimestre, vencendo o recolhimento
no quinto dia útil do mês subsequente.
2. Não efetuado o recolhimento e a declaração respectiva para permitir
a homologação, o Fisco deve promover o lançamento de ofício, no prazo
decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I,
do Código Tributário Nacional), e, depois da constituição definitiva,
iniciar os procedimentos para a cobrança do débito fiscal, sob pena de
prescrição.
3. De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito
tributário, o que, segundo entendimento jurisprudencial atual, dá-se no
momento em que exaurida a instância administrativa.
4. In casu, a Certidão de Dívida Ativa objetiva a cobrança de créditos
da TCFA, com vencimento no período de abril/2005 a janeiro/2009,
constituídos por meio de lançamento de ofício, notificado ao executado
em julho/2009. Inexiste nos autos cópia do procedimento administrativo
por meio do qual fora apurado o crédito fiscal, desconhecendo-se eventual
interposição de impugnação administrativa.
5. Nesse contexto, mesmo que se considerasse definitivamente constituído o
crédito tributário na data da notificação do executado (julho/2009), não
transcorreram mais de cinco anos entre o referido ato e a data do ajuizamento
da execução fiscal, ocorrido em outubro/2013, sendo descabida, portanto,
a alegação de prescrição.
6. Agravo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
- TCFA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental - TCFA, de que trata o artigo 17-G da Lei nº
6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato
gerador se perfaz no último dia de cada trimestre, vencendo o recolhimento
no quinto dia útil do mês subsequente.
2. Não efetuado o recolhimento e a declaração respectiva para permitir
a homologação, o Fisco deve promover o lançamento de ofício, no prazo
decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I,
do Código Tributário Nacional), e, depois da constituição definitiva,
iniciar os procedimentos para a cobrança do débito fiscal, sob pena de
prescrição.
3. De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito
tributário, o que, segundo entendimento jurisprudencial atual, dá-se no
momento em que exaurida a instância administrativa.
4. In casu, a Certidão de Dívida Ativa objetiva a cobrança de créditos
da TCFA, com vencimento no período de abril/2005 a janeiro/2009,
constituídos por meio de lançamento de ofício, notificado ao executado
em julho/2009. Inexiste nos autos cópia do procedimento administrativo
por meio do qual fora apurado o crédito fiscal, desconhecendo-se eventual
interposição de impugnação administrativa.
5. Nesse contexto, mesmo que se considerasse definitivamente constituído o
crédito tributário na data da notificação do executado (julho/2009), não
transcorreram mais de cinco anos entre o referido ato e a data do ajuizamento
da execução fiscal, ocorrido em outubro/2013, sendo descabida, portanto,
a alegação de prescrição.
6. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552372
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17G
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1 ART-174
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão