TRF3 0004632-74.2014.4.03.6106 00046327420144036106
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA AGRÍCOLA. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. CARIMBO DE
HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGISTRO EM CTPS. PPP EXPEDIDO
PELO EMPREGADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Tendo em vista a ausência de recurso pelo INSS e, em respeito ao princípio
tantum devolutum quantum apelatum, tem-se por incontroverso o período
de trabalho rural reconhecido pela r. sentença a quo, compreendido entre
04.12.1976 e 31.08.1988.
- Em virtude da documentação apresentada, a atividade profissional de
tratorista agrícola, no período compreendido entre 02.01.1979 e 30.09.1988,
deve ser considerada especial, conforme os códigos 2.4.4 do Anexo I do
Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- No cômputo total, conforme a planilha de cálculos, verifica-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 05.10.2009
(fls. 68/69), a parte autora contava com 36 anos, 7 meses e 22 dias de tempo
de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
formulado em 05.10.2009.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA AGRÍCOLA. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. CARIMBO DE
HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGISTRO EM CTPS. PPP EXPEDIDO
PELO EMPREGADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Tendo em vista a ausência de recurso pelo INSS e, em respeito ao princípio
tantum devolutum quantum apelatum, tem-se por incontroverso o período
de trabalho rural reconhecido pela r. sentença a quo, compreendido entre
04.12.1976 e 31.08.1988.
- Em virtude da documentação apresentada, a atividade profissional de
tratorista agrícola, no período compreendido entre 02.01.1979 e 30.09.1988,
deve ser considerada especial, conforme os códigos 2.4.4 do Anexo I do
Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- No cômputo total, conforme a planilha de cálculos, verifica-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 05.10.2009
(fls. 68/69), a parte autora contava com 36 anos, 7 meses e 22 dias de tempo
de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
formulado em 05.10.2009.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159180
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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