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Jurisprudência


TRF3 0004634-77.2005.4.03.6100 00046347720054036100

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO 195, §7º, DA CF. REQUISITOS. ARTIGO 14 DO CTN. ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR. IMPRESCINDIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENSIVO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151, II, DO CTN. FINALIDADE DÚPLICE. REGIME DE INDISPONIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4, DO CPC/73. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de rito ordinário, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73, "para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento de contribuições sociais (sobre folha de salários), por força da imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição da República, combinado com o artigo 55 da Lei Federal nº 8.212/1991, reconhecendo o direito de repetição dos valores recolhidos a este título, consoante as guias juntadas aos autos (...), com atualização exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde as datas dos respectivos recolhimentos indevidos", condenando ainda "a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios", arbitrados "em 10% sobre os valores atualizados a serem repetidos, nos termos do artigo 20, §3º," do CPC/73, indeferindo, a final, "o levantamento imediato dos valores depositados", em virtude "da impossibilidade de distinguir os valores das contribuições descontadas dos empregados e das recolhidas pela autora diretamente sobre a folha de salários". 2. Na repercussão geral reconhecida no RE nº 566.622/RS decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, em 23/02/2017, declarar a inconstitucionalidade formal de todo o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, quando, então, fixadas importantes premissas para o enfrentamento da questão da imunidade tributária em relação às contribuições previdenciárias: a) o benefício constitucional posto no artigo 195, § 7º da Carta é verdadeira imunidade; b) as entidades beneficentes de assistência social ali mencionadas são aquelas que prestam serviços não somente na área de atuação estritamente prevista no artigo 203 da Constituição, mas também no campo das atividades relacionadas à saúde e à educação, fazendo-o sem fins lucrativos, com caráter assistencial em favor da coletividade; c) as "exigências estabelecidas em lei" prenunciadas no citado dispositivo constitucional hão de ser aquelas disciplinadas por lei complementar; d) "Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar"; e) é inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes impõe formalidades que se constituem genuínos condicionantes limitadores prévios, verdadeiros requisitos constitutivos do direito à imunidade; f) enquanto não editada nova lei complementar, os requisitos a que alude o artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no artigo 14 do Código Tributário Nacional. 3. Além disso, nos termos do voto condutor do RE 566.622, "A qualificação jurídica da entidade imune advém do atendimento aos requisitos firmados nos artigos 14 e 9º, do CTN, provados de modo seguro pela entidade, na oportunidade de eventual controle estatal que possa justificar sua "suspensão". Trata-se de direito pleno à imunidade, como ocorre com livros e periódicos ou mesmo templos de qualquer culto, ficando apenas sujeito a eventual suspensão caso não se comprove adequadamente os requisitos que confirmam, além do desempenho das finalidades essenciais, que não contemplam fins lucrativos. E naquelas hipóteses em que seja cabível o direito, com provas de atendimento dos requisitos legais, mesmo que não se tenha manifestado previamente o poder público, para todo o período doravante, há de vir mantido o reconhecimento do direito subjetivo, sob pena de não se perpetrar a garantia constitucional. [...] Não é aceitável, pois, concentrar vistas sobre a condição formal em detrimento do direito material de proteção de liberdade, sob a forma de garantia fundamental. A condicionalidade do benefício é medida de controle para justificar sua eventual suspensão, mas não para prestar-se como instrumento vil de restrição ao direito constitucionalmente protegido, a manter as entidades relacionadas como subjugadas à discricionariedade estatal. É justamente contra isso que se eleva a imunidade. (TORRES, Heleno Taveira. Teoria da Norma de Imunidade Tributária e sua Aplicação às Entidades sem Fins Lucrativos. In: TORRES, Heleno Taveira (Coordenador). Direito Tributário e Ordem Econômica: Homenagem aos 60 Anos da ABDF. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 36)." (grifos nossos) 4. A pretensão recursal da autora para que seja determinada "a imediata expedição dos alvarás de levantamento de todos os depósitos judiciais", ou, subsidiariamente, "o levantamento, ao menos, dos depósitos judiciais dos créditos referentes ao período compreendido entre 10/2006 a 06/2007", não pode ser recepcionada, haja vista que a mera possibilidade de a questão de fundo ser eventualmente favorável à autora não autoriza o levantamento dos valores depositados, mesmo porque o depósito previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é feito sob o regime de indisponibilidade, o qual cessa somente com o trânsito em julgado. 5. Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. 6. Honorários advocatícios alterados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, §4º, do CPC/73. 7. Apelações desprovidas. Remessa oficial provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, desprover as apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 21/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1599415
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: