TRF3 0004635-82.2017.4.03.6119 00046358220174036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇOES
DESPROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que o
acusado transportava 2.489g (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove gramas)
de cocaína, que não representa quantidade expressiva que justifique o
aumento da pena, fixada mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Na terceira fase, mantenho a aplicação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração 1/6 (um sexto), uma vez que
o réu exercia a função de "mula" e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço
do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui
fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento
da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ,
HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17), perfazendo a pena de 4
(quatro) anos, 2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. Em vista da transnacionalidade do delito, a pena deve ser majorada em 1/6
(um sexto), totalizando 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, a qual torno
definitiva.
5. O acusado foi preso em flagrante em 17.07.17, e permaneceu preso
preventivamente durante a instrução criminal. Na data da sentença,
publicada 21.06.18, foi concedido o direito de recorrer em liberdade
(fl. 202). Considerada a pena fixada (4 anos, 10 meses e 10 dias), e
subtraindo o tempo de prisão cautelar (11 meses e 4 dias), o regime inicial
de cumprimento de pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, visto que as circunstâncias judiciais não são suficientes
para justificar o início do cumprimento da pena no regime fechado.
6. Permanecem preenchidos os requisitos para a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44),
conforme a sentença (fl. 202).
7. Indefiro o pedido de restabelecimento da prisão preventiva
do acusado. Desde o cumprimento do alvará de soltura, em junho de 2018
(fl. 230), não vieram aos autos notícia de alteração da situação
fática para justificar a decretação da medida pleiteada.
8. Recurso da acusação e da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇOES
DESPROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que o
acusado transportava 2.489g (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove gramas)
de cocaína, que não representa quantidade expressiva que justifique o
aumento da pena, fixada mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Na terceira fase, mantenho a aplicação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração 1/6 (um sexto), uma vez que
o réu exercia a função de "mula" e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço
do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui
fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento
da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ,
HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17), perfazendo a pena de 4
(quatro) anos, 2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. Em vista da transnacionalidade do delito, a pena deve ser majorada em 1/6
(um sexto), totalizando 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, a qual torno
definitiva.
5. O acusado foi preso em flagrante em 17.07.17, e permaneceu preso
preventivamente durante a instrução criminal. Na data da sentença,
publicada 21.06.18, foi concedido o direito de recorrer em liberdade
(fl. 202). Considerada a pena fixada (4 anos, 10 meses e 10 dias), e
subtraindo o tempo de prisão cautelar (11 meses e 4 dias), o regime inicial
de cumprimento de pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, visto que as circunstâncias judiciais não são suficientes
para justificar o início do cumprimento da pena no regime fechado.
6. Permanecem preenchidos os requisitos para a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44),
conforme a sentença (fl. 202).
7. Indefiro o pedido de restabelecimento da prisão preventiva
do acusado. Desde o cumprimento do alvará de soltura, em junho de 2018
(fl. 230), não vieram aos autos notícia de alteração da situação
fática para justificar a decretação da medida pleiteada.
8. Recurso da acusação e da defesa desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações do Ministério Público
Federal e do réu Clovis Jaine Farias, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
26/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77115
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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