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Jurisprudência


TRF3 0004635-82.2017.4.03.6119 00046358220174036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇOES DESPROVIDAS. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que o acusado transportava 2.489g (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove gramas) de cocaína, que não representa quantidade expressiva que justifique o aumento da pena, fixada mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3. Na terceira fase, mantenho a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração 1/6 (um sexto), uma vez que o réu exercia a função de "mula" e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17), perfazendo a pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 4. Em vista da transnacionalidade do delito, a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto), totalizando 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva. 5. O acusado foi preso em flagrante em 17.07.17, e permaneceu preso preventivamente durante a instrução criminal. Na data da sentença, publicada 21.06.18, foi concedido o direito de recorrer em liberdade (fl. 202). Considerada a pena fixada (4 anos, 10 meses e 10 dias), e subtraindo o tempo de prisão cautelar (11 meses e 4 dias), o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, visto que as circunstâncias judiciais não são suficientes para justificar o início do cumprimento da pena no regime fechado. 6. Permanecem preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44), conforme a sentença (fl. 202). 7. Indefiro o pedido de restabelecimento da prisão preventiva do acusado. Desde o cumprimento do alvará de soltura, em junho de 2018 (fl. 230), não vieram aos autos notícia de alteração da situação fática para justificar a decretação da medida pleiteada. 8. Recurso da acusação e da defesa desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do Ministério Público Federal e do réu Clovis Jaine Farias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 26/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77115
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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