TRF3 0004638-07.2016.4.03.6108 00046380720164036108
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO E SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo
de serviço especificado na inicial, em que a parte autora esteve em gozo
de benefícios da previdência social para, somados aos demais lapsos de
trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Consta dos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença por acidente de
trabalho no período de 02/05/2001 a 19/01/2005 e aposentadoria por invalidez
acidentária de 20/01/2005 a 14/08/2007.
- Quanto aos períodos em que os segurados estiveram em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, poderão ser
computados como tempo de serviço sejam intercalados ou não com períodos
de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso IX, do artigo 60,
do Decreto nº 3.048/99.
- No que se refere ao direito ao recebimento e cômputo das chamadas
mensalidades de recuperação, tem-se que no caso em tela deve ser
aplicado o disposto no artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez
que a recuperação do autor ocorreu após o período de 05 (cinco) anos,
contado após o início do auxílio-doença que antecedeu sem interrupção a
aposentadoria por invalidez. Dessa forma, evidente o direito da parte autora
às mensalidades de recuperação.
- Considerando que durante o período de percepção da mensalidade de
recuperação o segurado mantém a condição de aposentado, tal lapso
também deve ser computado como tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos em que esteve em gozo dos benefícios
acidentários, incluídos os 18 meses referentes às mensalidades de
recuperação, aos períodos de labor incontroversos constantes da contagem
e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntada aos
autos em apenso, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO E SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo
de serviço especificado na inicial, em que a parte autora esteve em gozo
de benefícios da previdência social para, somados aos demais lapsos de
trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Consta dos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença por acidente de
trabalho no período de 02/05/2001 a 19/01/2005 e aposentadoria por invalidez
acidentária de 20/01/2005 a 14/08/2007.
- Quanto aos períodos em que os segurados estiveram em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, poderão ser
computados como tempo de serviço sejam intercalados ou não com períodos
de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso IX, do artigo 60,
do Decreto nº 3.048/99.
- No que se refere ao direito ao recebimento e cômputo das chamadas
mensalidades de recuperação, tem-se que no caso em tela deve ser
aplicado o disposto no artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez
que a recuperação do autor ocorreu após o período de 05 (cinco) anos,
contado após o início do auxílio-doença que antecedeu sem interrupção a
aposentadoria por invalidez. Dessa forma, evidente o direito da parte autora
às mensalidades de recuperação.
- Considerando que durante o período de percepção da mensalidade de
recuperação o segurado mantém a condição de aposentado, tal lapso
também deve ser computado como tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos em que esteve em gozo dos benefícios
acidentários, incluídos os 18 meses referentes às mensalidades de
recuperação, aos períodos de labor incontroversos constantes da contagem
e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntada aos
autos em apenso, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287656
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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