TRF3 0004642-35.2016.4.03.0000 00046423520164030000
PROCESSUAL CIVIL. SAQUE DE DEPÓSITO CORRESPONDENTE À PRECATÓRIO. ADVOGADO
DO AUTOR DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ART. 47 DA RESOLUÇÃO CJF
N. 168/2011. OFÍCIO N. 2014/02260 DO CJF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA E CERTIDÃO EMITIDA PELA VARA EM QUE TRAMITA O
PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', prevê
como direito fundamental a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
- Especificamente em relação aos procedimentos para a expedição de ofícios
requisitórios, o Conselho da Justiça Federal expediu a Resolução 168/2011,
segundo a qual: Art. 47. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes
de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos
tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se
conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques
correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de
alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários,
com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar
da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
- Tem-se, portanto, que o levantamento de quantias, no âmbito da Justiça
Federal, independe de alvará judicial.
- Em Junho de 2014, o Corregedor Geral da Justiça Federal expediu o Ofício
n. CJF-OFI-2014/02260 informando o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil nos seguintes termos: "Senhor Presidente, Cumprimentando-o,
encaminho a Vossa Senhoria cópia da decisão proferida no Processo
Administrativo n. CF-CJF-ADM-2012/253, no qual foi juntado o requerimento
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB pleiteando a
revisão dos Ofícios CJF-OFI-2013/02318 e CJF-OFI-2013/02319. Atento aos
anseios da classe dos Advogados, em estrito cumprimento ao §1º do art. 47
da Resolução n. 168/2011 e art. 38 do Código de Processo Civil, tornei
sem efeito os mencionados expedientes e encaminhei ao Banco do Brasil e à
Caixa Econômica Federal os Ofícios CJF-OFI-2014/2258 e CJF-OFI-2014/2256,
respectivamente, comunicando-lhes tal decisão, bem como esclarecendo que
poderiam voltar a ser utilizadas as regras anteriormente estabelecidas pelas
referidas instituições para o saque de depósitos de precatórios e RPVs,
que preveem a possibilidade de utilização de procuração ad judicia,
desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda,
seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que
tramita o processo, atestando a autenticidade do documento e a habilitação
do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado, conforme
cópias anexas.
(...)"
- De fato o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal foram informados
acerca da alteração de procedimento, ou seja, da desnecessidade de
apresentação de procuração especial pelo advogado, desde que fossem
supridas as determinações do aludido Ofício.
- Na hipótese dos autos, verifica-se a fls. 16 que a procuração outorgada
pela parte ao agravante prevê expressamente que os outorgados poderiam
"receber e dar quitação", tal como exigido pelo Ofício do CNJ. Assim,
para que o advogado possa exercer o direito que lhe foi assegurado, apenas
necessita da certidão emitida pela secretaria/vara em que tramita o processo.
- Portanto, pode-se aferir que a negativa de expedição de certidão
inviabiliza o levantamento do valor depositado. Não há que se falar em
inversão do curso do procedimento, tal como afirma a decisão ora impugnada.
- Ademais, tendo em vista que o processo originário se encontra em fase de
cumprimento de sentença, a decisão agravada torna-se óbice à fruição
de direito incontroverso, devendo ser reformada.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAQUE DE DEPÓSITO CORRESPONDENTE À PRECATÓRIO. ADVOGADO
DO AUTOR DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ART. 47 DA RESOLUÇÃO CJF
N. 168/2011. OFÍCIO N. 2014/02260 DO CJF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA E CERTIDÃO EMITIDA PELA VARA EM QUE TRAMITA O
PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', prevê
como direito fundamental a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
- Especificamente em relação aos procedimentos para a expedição de ofícios
requisitórios, o Conselho da Justiça Federal expediu a Resolução 168/2011,
segundo a qual: Art. 47. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes
de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos
tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se
conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques
correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de
alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários,
com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar
da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
- Tem-se, portanto, que o levantamento de quantias, no âmbito da Justiça
Federal, independe de alvará judicial.
- Em Junho de 2014, o Corregedor Geral da Justiça Federal expediu o Ofício
n. CJF-OFI-2014/02260 informando o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil nos seguintes termos: "Senhor Presidente, Cumprimentando-o,
encaminho a Vossa Senhoria cópia da decisão proferida no Processo
Administrativo n. CF-CJF-ADM-2012/253, no qual foi juntado o requerimento
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB pleiteando a
revisão dos Ofícios CJF-OFI-2013/02318 e CJF-OFI-2013/02319. Atento aos
anseios da classe dos Advogados, em estrito cumprimento ao §1º do art. 47
da Resolução n. 168/2011 e art. 38 do Código de Processo Civil, tornei
sem efeito os mencionados expedientes e encaminhei ao Banco do Brasil e à
Caixa Econômica Federal os Ofícios CJF-OFI-2014/2258 e CJF-OFI-2014/2256,
respectivamente, comunicando-lhes tal decisão, bem como esclarecendo que
poderiam voltar a ser utilizadas as regras anteriormente estabelecidas pelas
referidas instituições para o saque de depósitos de precatórios e RPVs,
que preveem a possibilidade de utilização de procuração ad judicia,
desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda,
seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que
tramita o processo, atestando a autenticidade do documento e a habilitação
do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado, conforme
cópias anexas.
(...)"
- De fato o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal foram informados
acerca da alteração de procedimento, ou seja, da desnecessidade de
apresentação de procuração especial pelo advogado, desde que fossem
supridas as determinações do aludido Ofício.
- Na hipótese dos autos, verifica-se a fls. 16 que a procuração outorgada
pela parte ao agravante prevê expressamente que os outorgados poderiam
"receber e dar quitação", tal como exigido pelo Ofício do CNJ. Assim,
para que o advogado possa exercer o direito que lhe foi assegurado, apenas
necessita da certidão emitida pela secretaria/vara em que tramita o processo.
- Portanto, pode-se aferir que a negativa de expedição de certidão
inviabiliza o levantamento do valor depositado. Não há que se falar em
inversão do curso do procedimento, tal como afirma a decisão ora impugnada.
- Ademais, tendo em vista que o processo originário se encontra em fase de
cumprimento de sentença, a decisão agravada torna-se óbice à fruição
de direito incontroverso, devendo ser reformada.
- Recurso provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578000
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RCJF-168 ANO-2011 ART-47 PAR-1
LEG-FED OFC-2260 ANO-2014
CJF
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-34 LET-B
LEG-FED RCJF-168 ANO-2011 ART-47
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-38
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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