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Jurisprudência


TRF3 0004642-35.2016.4.03.0000 00046423520164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAQUE DE DEPÓSITO CORRESPONDENTE À PRECATÓRIO. ADVOGADO DO AUTOR DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ART. 47 DA RESOLUÇÃO CJF N. 168/2011. OFÍCIO N. 2014/02260 DO CJF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA E CERTIDÃO EMITIDA PELA VARA EM QUE TRAMITA O PROCESSO. RECURSO PROVIDO. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', prevê como direito fundamental a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. - Especificamente em relação aos procedimentos para a expedição de ofícios requisitórios, o Conselho da Justiça Federal expediu a Resolução 168/2011, segundo a qual: Art. 47. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. - Tem-se, portanto, que o levantamento de quantias, no âmbito da Justiça Federal, independe de alvará judicial. - Em Junho de 2014, o Corregedor Geral da Justiça Federal expediu o Ofício n. CJF-OFI-2014/02260 informando o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos seguintes termos: "Senhor Presidente, Cumprimentando-o, encaminho a Vossa Senhoria cópia da decisão proferida no Processo Administrativo n. CF-CJF-ADM-2012/253, no qual foi juntado o requerimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB pleiteando a revisão dos Ofícios CJF-OFI-2013/02318 e CJF-OFI-2013/02319. Atento aos anseios da classe dos Advogados, em estrito cumprimento ao §1º do art. 47 da Resolução n. 168/2011 e art. 38 do Código de Processo Civil, tornei sem efeito os mencionados expedientes e encaminhei ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal os Ofícios CJF-OFI-2014/2258 e CJF-OFI-2014/2256, respectivamente, comunicando-lhes tal decisão, bem como esclarecendo que poderiam voltar a ser utilizadas as regras anteriormente estabelecidas pelas referidas instituições para o saque de depósitos de precatórios e RPVs, que preveem a possibilidade de utilização de procuração ad judicia, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a autenticidade do documento e a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado, conforme cópias anexas. (...)" - De fato o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal foram informados acerca da alteração de procedimento, ou seja, da desnecessidade de apresentação de procuração especial pelo advogado, desde que fossem supridas as determinações do aludido Ofício. - Na hipótese dos autos, verifica-se a fls. 16 que a procuração outorgada pela parte ao agravante prevê expressamente que os outorgados poderiam "receber e dar quitação", tal como exigido pelo Ofício do CNJ. Assim, para que o advogado possa exercer o direito que lhe foi assegurado, apenas necessita da certidão emitida pela secretaria/vara em que tramita o processo. - Portanto, pode-se aferir que a negativa de expedição de certidão inviabiliza o levantamento do valor depositado. Não há que se falar em inversão do curso do procedimento, tal como afirma a decisão ora impugnada. - Ademais, tendo em vista que o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença, a decisão agravada torna-se óbice à fruição de direito incontroverso, devendo ser reformada. - Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578000
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RCJF-168 ANO-2011 ART-47 PAR-1 LEG-FED OFC-2260 ANO-2014 CJF ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-34 LET-B LEG-FED RCJF-168 ANO-2011 ART-47 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-38
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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