TRF3 0004654-50.2010.4.03.6114 00046545020104036114
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo
de serviço, prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (20/07/87
a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data).
- Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente
ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período
em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo
de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária
parte legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se
prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime
Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições
especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão
pela qual a via judicial ser a mais adequada.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo
de serviço, prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (20/07/87
a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data).
- Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente
ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período
em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo
de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária
parte legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se
prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime
Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições
especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão
pela qual a via judicial ser a mais adequada.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno
dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo,
com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando
prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1624095
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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