TRF3 0004657-94.2007.4.03.6183 00046579420074036183
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RMI
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A autora demonstrou que seu marido exerceu atividade de motorista de
caminhão, apenas nos períodos de 01/02/1988 a 16/04/1996, já reconhecido
administrativamente pelo INSS e no período de 14/01/1976 a 28/12/1976
(fls. 149/150), pela apresentação dos formulários, sendo referida atividade,
exercida de modo habitual e permanente, enquadrada como especial nos códigos
2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II do Decreto nº
83.080/79.
4. Em relação aos demais períodos, embora sua função seja de motorista,
não restou demonstrada se o trabalho se deu pelo transporte rodoviário ou de
ônibus, não podendo ser enquadrado como atividade profissional relacionada
no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, diante da ausência de laudo técnico,
PPP ou informativo.
5. Ainda que acrescido o período aqui reconhecido, na data em que o autor
requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço, perfazia um
total de 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. No entanto,
o autor possuía naquela data apenas 48 (quarente e oito) anos de idade e
no falecimento ainda não havia completado 53 anos, não sendo possível a
concessão da aposentadoria proporcional, uma vez que não havia adquirido
direito ao benefício por força das alterações trazidas pela EC 20/98.
6. O falecido não possuía na data em que passou a viger as novas regras
trazidas pela referida Emenda, tempo de serviço suficiente para a concessão
da aposentadoria especial, tendo em vista que possuía apenas 28 (vinte
e oito) anos 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, até 16/12/1998,
não preenchendo os requisitos necessários antes da vigência da EC 20/98.
7. Considerando que o "de cujos" possuía apenas 48 (quarenta e oito)
anos de idade na data do seu requerimento e 53 (cinquenta e três) anos na
data do seu falecimento, não implementou os requisitos necessários para
a aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser mantida a aposentadoria
por invalidez, concedida pelo INSS, rechaçando a pretensão da autora de
revisar seu benefício de pensão por morte.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RMI
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A autora demonstrou que seu marido exerceu atividade de motorista de
caminhão, apenas nos períodos de 01/02/1988 a 16/04/1996, já reconhecido
administrativamente pelo INSS e no período de 14/01/1976 a 28/12/1976
(fls. 149/150), pela apresentação dos formulários, sendo referida atividade,
exercida de modo habitual e permanente, enquadrada como especial nos códigos
2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II do Decreto nº
83.080/79.
4. Em relação aos demais períodos, embora sua função seja de motorista,
não restou demonstrada se o trabalho se deu pelo transporte rodoviário ou de
ônibus, não podendo ser enquadrado como atividade profissional relacionada
no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, diante da ausência de laudo técnico,
PPP ou informativo.
5. Ainda que acrescido o período aqui reconhecido, na data em que o autor
requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço, perfazia um
total de 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. No entanto,
o autor possuía naquela data apenas 48 (quarente e oito) anos de idade e
no falecimento ainda não havia completado 53 anos, não sendo possível a
concessão da aposentadoria proporcional, uma vez que não havia adquirido
direito ao benefício por força das alterações trazidas pela EC 20/98.
6. O falecido não possuía na data em que passou a viger as novas regras
trazidas pela referida Emenda, tempo de serviço suficiente para a concessão
da aposentadoria especial, tendo em vista que possuía apenas 28 (vinte
e oito) anos 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, até 16/12/1998,
não preenchendo os requisitos necessários antes da vigência da EC 20/98.
7. Considerando que o "de cujos" possuía apenas 48 (quarenta e oito)
anos de idade na data do seu requerimento e 53 (cinquenta e três) anos na
data do seu falecimento, não implementou os requisitos necessários para
a aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser mantida a aposentadoria
por invalidez, concedida pelo INSS, rechaçando a pretensão da autora de
revisar seu benefício de pensão por morte.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931335
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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