main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004657-94.2007.4.03.6183 00046579420074036183

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RMI MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. A autora demonstrou que seu marido exerceu atividade de motorista de caminhão, apenas nos períodos de 01/02/1988 a 16/04/1996, já reconhecido administrativamente pelo INSS e no período de 14/01/1976 a 28/12/1976 (fls. 149/150), pela apresentação dos formulários, sendo referida atividade, exercida de modo habitual e permanente, enquadrada como especial nos códigos 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 4. Em relação aos demais períodos, embora sua função seja de motorista, não restou demonstrada se o trabalho se deu pelo transporte rodoviário ou de ônibus, não podendo ser enquadrado como atividade profissional relacionada no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, diante da ausência de laudo técnico, PPP ou informativo. 5. Ainda que acrescido o período aqui reconhecido, na data em que o autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço, perfazia um total de 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. No entanto, o autor possuía naquela data apenas 48 (quarente e oito) anos de idade e no falecimento ainda não havia completado 53 anos, não sendo possível a concessão da aposentadoria proporcional, uma vez que não havia adquirido direito ao benefício por força das alterações trazidas pela EC 20/98. 6. O falecido não possuía na data em que passou a viger as novas regras trazidas pela referida Emenda, tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que possuía apenas 28 (vinte e oito) anos 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, até 16/12/1998, não preenchendo os requisitos necessários antes da vigência da EC 20/98. 7. Considerando que o "de cujos" possuía apenas 48 (quarenta e oito) anos de idade na data do seu requerimento e 53 (cinquenta e três) anos na data do seu falecimento, não implementou os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS, rechaçando a pretensão da autora de revisar seu benefício de pensão por morte. 8. Apelação da parte autora improvida. 9. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931335
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão