TRF3 0004657-95.2012.4.03.6126 00046579520124036126
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 56 DA LEI
9.605/98. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
SUFICIENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS EM FACE DE EVENTUAL CONCURSO DE
PESSOAS, EM CRIME SOCIETÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE" NA FASE INICIAL DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL. DELITO FORMAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
INDEFERIU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRELIMINAR JÁ ANALISADA E DEVIDAMENTE
AFASTADA POR ESTE E-TRF3 EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE
ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO JUÍZO FEDERAL
A QUO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO PELO
JUÍZO DE ORIGEM DE PROVAS ENTÃO REQUERIDAS PELO APELANTE DURANTE A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO E
IRRELEVÂNCIA DAS MESMAS PROVAS PARA O DESLINDE DO FEITO. MATERIALIDADE
E AUTORIA SUCIFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS
PENAS-BASE IMPOSTAS AO APELANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65,
III, "D", DO CÓDIGO PENAL, E SUBSTITUIÇÃO DA NOVA PENA CORPORAL POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, TAMBÉM EX OFFICIO. APELO NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 56 da
Lei 9.605/98, nos termos da sentença de fls. 623/632.
2. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a reforma da r. sentença,
para que: (i) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do feito, em razão
de eventual inépcia da denúncia, falta de justa causa para propositura
da ação penal, ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a
absolvição sumária e cerceamento de defesa; (ii) no mérito, seja absolvido
da acusação de ter cometido o crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/98,
por suposta ausência de materialidade, autoria delitiva e dolo do corréu,
ou ainda pela aplicação do princípio da insignificância à hipótese
(ausência de prejuízo efetivo ao meio ambiente e reduzido volume de gás
apreendido).
3. Questões preliminares devidamente afastadas.
4. No mérito, os elementos de cognição atestam que CARLOS DONIZETI
DE MORAES, de forma livre e consciente, importou, exportou e manteve
irregularmente em depósito substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à
saúde humana ou ao meio ambiente (controladas pelo Protocolo de Montreal
no âmbito da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio),
inclusive 22.041 (vinte dois mil e quarenta e um) cilindros de 13,6kg do gás
refrigerante HFC134A (ou R134A) e 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco)
cilindros de 13,6kg do fluido para limpeza em sistema de ar condicionado
HCFC141B (ou R141B) e 785 (setecentos e oitenta e cinco) cilindros de 30
kg também do fluido HCFC141B, sem a devida autorização do IBAMA e em
desacordo com as normas ambientais (nos termos do Decreto 99.280/90 e das
Instruções Normativas IBAMA n. 207/2008 e n. 37/2004), os quais vieram
a ser apreendidos pelos agentes de fiscalização em 19/04/2011, na Rua
Lourdes, n. 250, bairro Casa Branca, no Município de Santo André/SP,
nas dependências da ROYCE CONNECT AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS LTDA, sob
sua própria administração enquanto sócio-gerente e responsável pelas
transações comerciais da empresa, no mercado brasileiro e no exterior: Autos
de Infração Ambiental n. 523004 (fl. 08) e n. 523003 (fl. 13); Relatório de
Fiscalização Ambiental (fls. 09/12); Auto de Apreensão e Depósito n. 593501
(fl. 14); extratos do SICAF/IBAMANET referentes à declaração do porte
da empresa e de suas atividades potencialmente poluidoras (fls. 19/26);
Catálogo de Produtos (fls. 43/46); recibos de importação do gás
refrigerante HFC134A e do fluido de limpeza HCFC141B emitidos pela "Hongkong
Golden Luck International Industry Limited" (China) em nome da "Royce Connect"
referentes a cilindros de HCFC141B e HFC134A (fls. 50, 60, 89, 292, 308 e 313);
declarações de importação n. 10/0275986-4 (fls. 51/59), n. 10/0275891-4
(fls. 61/65), n. 10/1832377-7(fls. 90/94), n. 10/2199477-6 (fls. 293/297),
n. 10/1515840-6 (fls. 307/311) e n. 10/1543428-4 (fls. 314/318); respectivas
notas fiscais eletrônicas n. 000.000.077 (fl. 59), n. 000.000.078 (fl. 68),
n. 000.028.047 (fl. 95), n. 000.037.918 (fl. 298), n. 000.020.465 (fl. 312) e
n. 000.021.175 (fl. 319); extrato de licenciamento de importação - SISCOMEX
(fls. 66/67); recibos de importação de gás refrigerante HFC134A emitidos
pela "Hangzhou Yuhang International Trading Inc." (China) em nome da "Royce
Connect" (fls. 69, 76, 82, 299, 320 e 327); declarações de importação
n. 10/2202404-5 (fls. 71/75), n. 10/2094470-8 (fls. 77/81), n. 10/1644790-8
(fls. 83/87), n. 10/1284380-9 (fls. 300/304), n. 10/1088269-6 (fls. 321/325)
e n. 10/1180206-8 (fls. 328/332); respectivas notas fiscais eletrônicas
n. 000.038.007 (fl. 70), n. 000.023.628 (fl. 88), n. 000.015.571 (fl. 305),
n. 000.011.858 (fl. 326) e n. 000.013.461 (fl. 333); recibo de importação
de fluido R141B emitido pela "BNF" (Singapura) em nome da "Royce Connect"
(fl. 334); declaração de importação n. 09/0762314-4 (fls. 336/340);
respectiva nota fiscal eletrônica n. 000.000.019 (fl. 335); recibos
de importação de gás R134A emitido pela "Zhejiang Zitic Imp. &
Exp. Co. Ltd." em nome da "Royce Connect" (fls. 341 e 348); declarações
de importação n. 10/0814143-9 (fls. 342/346) e n. 10/0451327-7
(fls. 349/353); respetivas notas fiscais eletrônicas n. 000.006.962
(fl. 347) e n. 000.000.097 (fl. 354); fatura de exportação de gás R134A a
"Leon Importaciones" (Bolívia) pela "Royce Connect" (fl. 356); Registro de
Operações de Exportação SISCOMEX (fls. 356/359); respectiva nota fiscal
eletrônica n. 000.038.506 (fl. 360); fatura de exportação de gás R134A a
"Servicio Pedro Srl" (Paraguai) pela "Royce Connect" (fl. 361); Registro de
Operações de Exportação SISCOMEX (fls. 363/368); respectiva nota fiscal
eletrônica n. 000.035.710 (fl. 369); Controle dos Bens Apreendidos (fl. 201);
Relatório Consolidado de Substâncias Controladas e Alternativas no âmbito do
SICAF/IBAMANET (fl. 189); Registro de imagens (fls. 382/383); ficha cadastral
completa da empresa (fls. 406/409); declaração do despachante aduaneiro
(fls. 448/449); depoimentos de testemunhas em juízo (fls. 506, 508-mídia e
537/539-mídia); interrogatórios dos coacusados (fls. 552/553 e 555-mídia).
5. Ao ser ouvido em juízo (fls. 552 e 555-mídia), o apelante admite ter,
de fato, realizado, sem qualquer anuência do IBAMA, importações de cilindros
de gás R134A (gás refrigerante automotivo), logrando, inclusive, vendê-los
bem no mercado nacional e, em seguida, exportá-los para o Paraguai, quando
então veio a ser constatada a existência de gás diverso (R22) em meio à
mistura contendo R134A objeto de oportuna fiscalização pelas autoridades
aduaneiras daquele país. Ademais, reconhece que também importara R141B
mesmo sem dispor de qualquer autorização do IBAMA ou quota para importar
o referido fluido, em desacordo com o artigo 1º da Instrução Normativa
IBAMA n. 207, de 19 de novembro de 2008, e seu Anexo I, e com os artigos
2º, 3º e 4º da Instrução Normativa IBAMA n. 37, de 29 de junho de 2004,
e suas Tabelas I e II.
6. De resto, limita-se a alegar, de maneira fantasiosa e incongruente nos
autos, que à época dos fatos desconhecia a necessidade de ter qualquer
autorização do IBAMA ou quota para que pudesse exportar, importar,
comercializar ou manter em depósito o gás R134A e o fluido R141B, não
obstante a larga experiência adquirida nesse segmento específico desde 1988
(data de criação da empresa), o expressivo volume de transações comerciais
realizadas no exterior envolvendo as substâncias químicas em comento, pelo
menos, desde 2000, a posição de liderança absoluta autoproclamada por sua
empresa no mercado brasileiro (fls. 45/46: "o maior distribuidor de peças
para ar condicionado automotivo no Brasil" e "líder absoluto no Brasil")
e a própria informação declarada no SICAF/Ibamanet às fls. 19/20 de que
a "Royce Connect" desenvolvia, desde 22/06/1998, atividades potencialmente
poluidoras correspondentes à categoria "usuários de substâncias controladas
pelo Protocolo de Montreal" e, desde 06/06/2008, à categoria "comércio de
produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal".
7. Destarte, não apenas a materialidade e autoria delitivas encontram-se
suficientemente demonstradas nestes autos, mas também o dolo do coacusado
"CARLOS" no cometimento da conduta criminosa tipificada no artigo da Lei
9.605/98, não havendo de se cogitar eventual erro sobre a ilicitude do fato.
8. A despeito do sustentado pela defesa à fl. 664, não vislumbro qualquer
excepcionalidade nestes autos que justifique eventual aplicação do
princípio da insignificância no caso concreto, mormente considerando
a incontroversa e prolongada prática de importar, exportar e manter em
depósito substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao
ambiente (R134A e R141B, ambas integrantes da relação das substâncias e das
misturas de substâncias controladas ou alternativas no âmbito do Protocolo
de Montreal acostada às fls. 461/467), sem a necessária anuência do IBAMA,
colocando, no mínimo, em risco, a saúde pública e o direito fundamental
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sob a égide dos princípios da
prevenção, precaução e equidade intergeracional, nos termos do artigo 225,
caput, da Constituição Federal, sendo de rigor a manutenção do decreto
condenatório.
9. Redução, de ofício, das penas-base impostas ao apelante, pelo cometimento
do delito do artigo 56 da Lei 9.605/98, para apenas 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa (exasperação em somente um
terço), como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
delito em comento, nos termos do artigo 6º, I, da Lei 9.065/98 e do artigo
59 do Código Penal, valorando negativamente a gravidade dos fatos para a
saúde pública e para o meio ambiente.
10. Reconhecimento, ex officio, da atenuante do artigo 65, III, "d", do
Código Penal, relativamente às novas penas-base ora fixadas.
11. Substituição, também de ofício, da nova pena corporal tornada
definitiva ao apelante por duas restritivas de direitos, na forma do artigo
44, I e III, e § 2º, segunda parte, do Código Penal, e do artigo 7º,
I e II, da Lei n. 9.605/1998.
12. Recurso da defesa improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 56 DA LEI
9.605/98. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
SUFICIENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS EM FACE DE EVENTUAL CONCURSO DE
PESSOAS, EM CRIME SOCIETÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE" NA FASE INICIAL DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL. DELITO FORMAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
INDEFERIU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRELIMINAR JÁ ANALISADA E DEVIDAMENTE
AFASTADA POR ESTE E-TRF3 EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE
ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO JUÍZO FEDERAL
A QUO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO PELO
JUÍZO DE ORIGEM DE PROVAS ENTÃO REQUERIDAS PELO APELANTE DURANTE A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO E
IRRELEVÂNCIA DAS MESMAS PROVAS PARA O DESLINDE DO FEITO. MATERIALIDADE
E AUTORIA SUCIFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS
PENAS-BASE IMPOSTAS AO APELANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65,
III, "D", DO CÓDIGO PENAL, E SUBSTITUIÇÃO DA NOVA PENA CORPORAL POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, TAMBÉM EX OFFICIO. APELO NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 56 da
Lei 9.605/98, nos termos da sentença de fls. 623/632.
2. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a reforma da r. sentença,
para que: (i) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do feito, em razão
de eventual inépcia da denúncia, falta de justa causa para propositura
da ação penal, ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a
absolvição sumária e cerceamento de defesa; (ii) no mérito, seja absolvido
da acusação de ter cometido o crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/98,
por suposta ausência de materialidade, autoria delitiva e dolo do corréu,
ou ainda pela aplicação do princípio da insignificância à hipótese
(ausência de prejuízo efetivo ao meio ambiente e reduzido volume de gás
apreendido).
3. Questões preliminares devidamente afastadas.
4. No mérito, os elementos de cognição atestam que CARLOS DONIZETI
DE MORAES, de forma livre e consciente, importou, exportou e manteve
irregularmente em depósito substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à
saúde humana ou ao meio ambiente (controladas pelo Protocolo de Montreal
no âmbito da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio),
inclusive 22.041 (vinte dois mil e quarenta e um) cilindros de 13,6kg do gás
refrigerante HFC134A (ou R134A) e 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco)
cilindros de 13,6kg do fluido para limpeza em sistema de ar condicionado
HCFC141B (ou R141B) e 785 (setecentos e oitenta e cinco) cilindros de 30
kg também do fluido HCFC141B, sem a devida autorização do IBAMA e em
desacordo com as normas ambientais (nos termos do Decreto 99.280/90 e das
Instruções Normativas IBAMA n. 207/2008 e n. 37/2004), os quais vieram
a ser apreendidos pelos agentes de fiscalização em 19/04/2011, na Rua
Lourdes, n. 250, bairro Casa Branca, no Município de Santo André/SP,
nas dependências da ROYCE CONNECT AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS LTDA, sob
sua própria administração enquanto sócio-gerente e responsável pelas
transações comerciais da empresa, no mercado brasileiro e no exterior: Autos
de Infração Ambiental n. 523004 (fl. 08) e n. 523003 (fl. 13); Relatório de
Fiscalização Ambiental (fls. 09/12); Auto de Apreensão e Depósito n. 593501
(fl. 14); extratos do SICAF/IBAMANET referentes à declaração do porte
da empresa e de suas atividades potencialmente poluidoras (fls. 19/26);
Catálogo de Produtos (fls. 43/46); recibos de importação do gás
refrigerante HFC134A e do fluido de limpeza HCFC141B emitidos pela "Hongkong
Golden Luck International Industry Limited" (China) em nome da "Royce Connect"
referentes a cilindros de HCFC141B e HFC134A (fls. 50, 60, 89, 292, 308 e 313);
declarações de importação n. 10/0275986-4 (fls. 51/59), n. 10/0275891-4
(fls. 61/65), n. 10/1832377-7(fls. 90/94), n. 10/2199477-6 (fls. 293/297),
n. 10/1515840-6 (fls. 307/311) e n. 10/1543428-4 (fls. 314/318); respectivas
notas fiscais eletrônicas n. 000.000.077 (fl. 59), n. 000.000.078 (fl. 68),
n. 000.028.047 (fl. 95), n. 000.037.918 (fl. 298), n. 000.020.465 (fl. 312) e
n. 000.021.175 (fl. 319); extrato de licenciamento de importação - SISCOMEX
(fls. 66/67); recibos de importação de gás refrigerante HFC134A emitidos
pela "Hangzhou Yuhang International Trading Inc." (China) em nome da "Royce
Connect" (fls. 69, 76, 82, 299, 320 e 327); declarações de importação
n. 10/2202404-5 (fls. 71/75), n. 10/2094470-8 (fls. 77/81), n. 10/1644790-8
(fls. 83/87), n. 10/1284380-9 (fls. 300/304), n. 10/1088269-6 (fls. 321/325)
e n. 10/1180206-8 (fls. 328/332); respectivas notas fiscais eletrônicas
n. 000.038.007 (fl. 70), n. 000.023.628 (fl. 88), n. 000.015.571 (fl. 305),
n. 000.011.858 (fl. 326) e n. 000.013.461 (fl. 333); recibo de importação
de fluido R141B emitido pela "BNF" (Singapura) em nome da "Royce Connect"
(fl. 334); declaração de importação n. 09/0762314-4 (fls. 336/340);
respectiva nota fiscal eletrônica n. 000.000.019 (fl. 335); recibos
de importação de gás R134A emitido pela "Zhejiang Zitic Imp. &
Exp. Co. Ltd." em nome da "Royce Connect" (fls. 341 e 348); declarações
de importação n. 10/0814143-9 (fls. 342/346) e n. 10/0451327-7
(fls. 349/353); respetivas notas fiscais eletrônicas n. 000.006.962
(fl. 347) e n. 000.000.097 (fl. 354); fatura de exportação de gás R134A a
"Leon Importaciones" (Bolívia) pela "Royce Connect" (fl. 356); Registro de
Operações de Exportação SISCOMEX (fls. 356/359); respectiva nota fiscal
eletrônica n. 000.038.506 (fl. 360); fatura de exportação de gás R134A a
"Servicio Pedro Srl" (Paraguai) pela "Royce Connect" (fl. 361); Registro de
Operações de Exportação SISCOMEX (fls. 363/368); respectiva nota fiscal
eletrônica n. 000.035.710 (fl. 369); Controle dos Bens Apreendidos (fl. 201);
Relatório Consolidado de Substâncias Controladas e Alternativas no âmbito do
SICAF/IBAMANET (fl. 189); Registro de imagens (fls. 382/383); ficha cadastral
completa da empresa (fls. 406/409); declaração do despachante aduaneiro
(fls. 448/449); depoimentos de testemunhas em juízo (fls. 506, 508-mídia e
537/539-mídia); interrogatórios dos coacusados (fls. 552/553 e 555-mídia).
5. Ao ser ouvido em juízo (fls. 552 e 555-mídia), o apelante admite ter,
de fato, realizado, sem qualquer anuência do IBAMA, importações de cilindros
de gás R134A (gás refrigerante automotivo), logrando, inclusive, vendê-los
bem no mercado nacional e, em seguida, exportá-los para o Paraguai, quando
então veio a ser constatada a existência de gás diverso (R22) em meio à
mistura contendo R134A objeto de oportuna fiscalização pelas autoridades
aduaneiras daquele país. Ademais, reconhece que também importara R141B
mesmo sem dispor de qualquer autorização do IBAMA ou quota para importar
o referido fluido, em desacordo com o artigo 1º da Instrução Normativa
IBAMA n. 207, de 19 de novembro de 2008, e seu Anexo I, e com os artigos
2º, 3º e 4º da Instrução Normativa IBAMA n. 37, de 29 de junho de 2004,
e suas Tabelas I e II.
6. De resto, limita-se a alegar, de maneira fantasiosa e incongruente nos
autos, que à época dos fatos desconhecia a necessidade de ter qualquer
autorização do IBAMA ou quota para que pudesse exportar, importar,
comercializar ou manter em depósito o gás R134A e o fluido R141B, não
obstante a larga experiência adquirida nesse segmento específico desde 1988
(data de criação da empresa), o expressivo volume de transações comerciais
realizadas no exterior envolvendo as substâncias químicas em comento, pelo
menos, desde 2000, a posição de liderança absoluta autoproclamada por sua
empresa no mercado brasileiro (fls. 45/46: "o maior distribuidor de peças
para ar condicionado automotivo no Brasil" e "líder absoluto no Brasil")
e a própria informação declarada no SICAF/Ibamanet às fls. 19/20 de que
a "Royce Connect" desenvolvia, desde 22/06/1998, atividades potencialmente
poluidoras correspondentes à categoria "usuários de substâncias controladas
pelo Protocolo de Montreal" e, desde 06/06/2008, à categoria "comércio de
produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal".
7. Destarte, não apenas a materialidade e autoria delitivas encontram-se
suficientemente demonstradas nestes autos, mas também o dolo do coacusado
"CARLOS" no cometimento da conduta criminosa tipificada no artigo da Lei
9.605/98, não havendo de se cogitar eventual erro sobre a ilicitude do fato.
8. A despeito do sustentado pela defesa à fl. 664, não vislumbro qualquer
excepcionalidade nestes autos que justifique eventual aplicação do
princípio da insignificância no caso concreto, mormente considerando
a incontroversa e prolongada prática de importar, exportar e manter em
depósito substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao
ambiente (R134A e R141B, ambas integrantes da relação das substâncias e das
misturas de substâncias controladas ou alternativas no âmbito do Protocolo
de Montreal acostada às fls. 461/467), sem a necessária anuência do IBAMA,
colocando, no mínimo, em risco, a saúde pública e o direito fundamental
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sob a égide dos princípios da
prevenção, precaução e equidade intergeracional, nos termos do artigo 225,
caput, da Constituição Federal, sendo de rigor a manutenção do decreto
condenatório.
9. Redução, de ofício, das penas-base impostas ao apelante, pelo cometimento
do delito do artigo 56 da Lei 9.605/98, para apenas 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa (exasperação em somente um
terço), como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
delito em comento, nos termos do artigo 6º, I, da Lei 9.065/98 e do artigo
59 do Código Penal, valorando negativamente a gravidade dos fatos para a
saúde pública e para o meio ambiente.
10. Reconhecimento, ex officio, da atenuante do artigo 65, III, "d", do
Código Penal, relativamente às novas penas-base ora fixadas.
11. Substituição, também de ofício, da nova pena corporal tornada
definitiva ao apelante por duas restritivas de direitos, na forma do artigo
44, I e III, e § 2º, segunda parte, do Código Penal, e do artigo 7º,
I e II, da Lei n. 9.605/1998.
12. Recurso da defesa improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e, de ofício, (i)
reduzo as penas-base inicialmente impostas a CARLOS DONIZETI DE MORAES,
pelo cometimento do delito do artigo 56 da Lei 9.605/98, para apenas 01 (um)
ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa (exasperação
em somente um terço), como necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do delito em comento, nos termos do artigo 6º, I, da Lei
9.065/98 e do artigo 59 do Código Penal, valorando negativamente a gravidade
dos fatos para a saúde pública e para o meio ambiente; (ii) atenuo as novas
penas-base em 1/6 (um sexto), em razão da confissão espontânea do corréu
perante autoridade judicial (fls. 552 e 555-mídia), de modo a alcançarem,
definitivamente, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 03
(três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, em consonância
com a situação socioeconômica do apelante (sócio-gerente de empresa
de grande porte - fls. 40/41, 406/409 e 552), limitado pelo princípio da
vedação da "reformatio in pejus"; (iii) substituo a nova pena corporal
aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da nova pena corporal substituída,
e em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos a
entidade pública a ser designada pelo juízo da execução penal, também
limitado pelo princípio da vedação da "reformatio in pejus", nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64224
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-6 INC-1 ART-7 INC-1 INC-2 ART-56
LEG-FED DEC-99280 ANO-1990
LEG-FED INT-37 ANO-2004 ART-2 ART-3 ART-4
LEG-FED INT-207 ANO-2008 ART-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-3 PAR-2 ART-59 ART-65 INC-3
LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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