TRF3 0004659-02.2009.4.03.6181 00046590220094036181
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. USO DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO
LEGAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/1997. NULIDADE ANTE A INVERSÃO DA
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/1962. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
1. O réu foi denunciado com incurso na pena do artigo 183 da Lei nº
9.472/1997 pela utilização de estação de telecomunicação sem a devida
autorização da ANATEL.
2. A despeito da inversão na ordem de apresentação das alegações finais,
o réu foi intimado para se manifestar a respeito das alegações finais da
acusação, logo, eventual irregularidade restou devidamente sanada. Ademais,
a alegação de nulidade deve vir acompanhada de demonstração de prejuízo,
requisito que o apelante não cumpriu.
3. A distinção entre os tipos penais do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962
e do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 encontra-se na habitualidade do uso
da telecomunicação clandestina, isto é, para que esteja caracterizada
a prática do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, é preciso que haja
comportamento reiterado do agente, como é o caso da hipótese em tela.
4. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos. A
posterior autorização pela ANATEL não é suficiente para afastar a
tipicidade da conduta, sendo necessária somente a operação de estação
de telecomunicação sem a devida autorização para restar caracterizada
a prática ilícita.
5. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância uma
vez que a norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a
regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio,
constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços.
6. Em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para
a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do
agente.
7. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser mantida em 02 anos de detenção
e pagamento de 10 dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis,
nos termos do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes, assim como causa de diminuição ou aumento, tornada a pena
definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
8. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. USO DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO
LEGAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/1997. NULIDADE ANTE A INVERSÃO DA
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/1962. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
1. O réu foi denunciado com incurso na pena do artigo 183 da Lei nº
9.472/1997 pela utilização de estação de telecomunicação sem a devida
autorização da ANATEL.
2. A despeito da inversão na ordem de apresentação das alegações finais,
o réu foi intimado para se manifestar a respeito das alegações finais da
acusação, logo, eventual irregularidade restou devidamente sanada. Ademais,
a alegação de nulidade deve vir acompanhada de demonstração de prejuízo,
requisito que o apelante não cumpriu.
3. A distinção entre os tipos penais do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962
e do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 encontra-se na habitualidade do uso
da telecomunicação clandestina, isto é, para que esteja caracterizada
a prática do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, é preciso que haja
comportamento reiterado do agente, como é o caso da hipótese em tela.
4. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos. A
posterior autorização pela ANATEL não é suficiente para afastar a
tipicidade da conduta, sendo necessária somente a operação de estação
de telecomunicação sem a devida autorização para restar caracterizada
a prática ilícita.
5. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância uma
vez que a norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a
regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio,
constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços.
6. Em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para
a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do
agente.
7. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser mantida em 02 anos de detenção
e pagamento de 10 dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis,
nos termos do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes, assim como causa de diminuição ou aumento, tornada a pena
definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
8. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação da defesa, mantendo a condenação do réu Antonio Carlos de
Mattos como incurso na pena prevista pelo artigo 183 da lei nº 9.472/1997,
tornada definitiva em 02 anos de detenção em regime inicial aberto e
pagamento de 10 dias-multa, fixado cada dia-multa em ½ salário mínimo,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos. Por maioria, decidiu determinar a expedição carta de guia para o
imediato início de cumprimento das penas restritivas de direito, nos termos
do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo des. Fed. Hélio
Nogueira, vencido o Relator, Des. Fed. Wilson Zauhy, que entende deva ser
determinada a expedição de guia de execução provisória somente após
a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55567
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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