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Jurisprudência


TRF3 0004659-02.2009.4.03.6181 00046590220094036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. USO DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/1997. NULIDADE ANTE A INVERSÃO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/1962. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O réu foi denunciado com incurso na pena do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 pela utilização de estação de telecomunicação sem a devida autorização da ANATEL. 2. A despeito da inversão na ordem de apresentação das alegações finais, o réu foi intimado para se manifestar a respeito das alegações finais da acusação, logo, eventual irregularidade restou devidamente sanada. Ademais, a alegação de nulidade deve vir acompanhada de demonstração de prejuízo, requisito que o apelante não cumpriu. 3. A distinção entre os tipos penais do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962 e do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 encontra-se na habitualidade do uso da telecomunicação clandestina, isto é, para que esteja caracterizada a prática do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, é preciso que haja comportamento reiterado do agente, como é o caso da hipótese em tela. 4. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos. A posterior autorização pela ANATEL não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, sendo necessária somente a operação de estação de telecomunicação sem a devida autorização para restar caracterizada a prática ilícita. 5. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância uma vez que a norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços. 6. Em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. 7. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser mantida em 02 anos de detenção e pagamento de 10 dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causa de diminuição ou aumento, tornada a pena definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. 8. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 9. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação do réu Antonio Carlos de Mattos como incurso na pena prevista pelo artigo 183 da lei nº 9.472/1997, tornada definitiva em 02 anos de detenção em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa, fixado cada dia-multa em ½ salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Por maioria, decidiu determinar a expedição carta de guia para o imediato início de cumprimento das penas restritivas de direito, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Relator, Des. Fed. Wilson Zauhy, que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução provisória somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55567
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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